DIREITO CONSTITUCIONAL – Atividades de fixação

145 views 17:45 0 Comments 1 de maio de 2023
  1. O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de diferença hierárquica
    entre a Constituição e as normas jurídicas infraconstitucionais, consubstanciado no
    princípio:
    a) Da unidade da Constituição
    b) Da supremacia da Constituição
  2. O método de interpretação da Constituição baseado na solução de problemas a partir
    de ideias do senso comum jurídico é chamado:
    a) Hermenêutico concretizador
    b) Tópico
  3. Normas constitucionais que não necessitam de regulamentação são chamadas:
    a) Normas de eficácia plena
    b) Normas de eficácia contida
    c) Normas de eficácia limitada
  4. Normas constitucionais programáticas são aquelas que:
    a) Não necessitam de regulamentação posterior.
    b) Estabelecem políticas públicas de médio e longo prazo.
  5. O sistema de controle de constitucionalidade surgiu:
    a) Nos Estados Unidos da América, no século XIX, a partir do caso Marbury x
    Madison.
    b) Na Europa, após a Segunda Guerra Mundial, quando foram criados os tribunais
    constitucionais.
  6. Controle difuso e controle concentrado de constitucionalidade são sistemas típicos:
    a) Dos EUA e da Europa, respectivamente.
    b) Do Brasil e dos EUA, respectivamente.
  7. O Brasil adota um sistema de constitucionalidade:
    a) Concentrado, uma vez que somente o STF pode exercer essa tarefa.
    b) Misto, pois controle de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer
    juiz de forma difusa ou concentrado no STF.
  8. No Brasil, o controle de constitucionalidade é tarefa típica e exclusiva do Poder
    Judiciário. A alternativa está:
    a) Correta, pois tanto o controle preventivo quanto o repressivo é exercido pelo
    poder Judiciário.
    b) Incorreta, pois o Poder Judiciário exerce somente o controle de repressivo na
    forma difusa e concentrada, ao passo que, o controle preventivo pode ser
    exercido pelo Congresso Nacional.
  9. A mutação constitucional é:
    a) Alteração da Constituição pela forma de emendas constitucionais.
    b) Alteração do significado de certas normas constitucionais pela interpretação
    do STF.
  10. Assinale a alternativa quanto aos agentes legitimados para a proposição no modelo
    concentrado:
    a) Presidente da República, Mesa do Senado, Partido Político com representação,
    OAB.
    b) Presidente da República, Mesa da Câmara, Procurador Geral da República,
    OAB e ONG’s de caráter nacional.
  11. O controle de constitucionalidade não pode ser realizado sobre:
    a) Normas originárias da Constituição e decretos que não sejam autônomos.
    b) Emendas constitucionais e qualquer tipo de decreto.
  12. É requisito fundamental para propositura de ação declaratória de constitucionalidade
    (ADI):
    a) Existência de ADI tramitando no STF e que trate do mesmo tema.
    b) Existência de controvérsia jurídica nos tribunais a respeito de
    constitucionalidade da norma.

Gabarito

  1. B
  2. B
  3. A
  4. B
  5. A
  6. A
  7. B
  8. B
  9. B
  10. A
  11. A
  12. B

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O controle de constitucionalidade é um princípio fundamental do sistema jurídico de muitos países, incluindo o Brasil. Ele se refere à verificação da conformidade das leis e atos normativos com a Constituição do país. O objetivo do controle de constitucionalidade é garantir que nenhuma lei ou ato normativo infrinja os princípios e normas estabelecidos na Constituição, que é considerada a lei suprema do país.

Existem diferentes formas de controle de constitucionalidade, e elas podem variar de acordo com o sistema jurídico de cada país. No Brasil, por exemplo, existem duas modalidades principais de controle de constitucionalidade: o controle difuso e o controle concentrado.

O controle difuso ocorre de forma descentralizada, ou seja, pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de um caso concreto. Nesse sistema, qualquer parte envolvida em um processo judicial pode questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O juiz ou tribunal responsável pelo caso analisará a questão e decidirá se a norma é constitucional ou não. Essa decisão é vinculante apenas para as partes envolvidas no processo.

Já o controle concentrado é realizado por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que podem ser propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do Brasil. Nesse sistema, apenas certas entidades e autoridades têm legitimidade para propor a ADI, como o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, entre outros. A decisão do STF em uma ADI possui efeito vinculante e abrange todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

Além dessas modalidades, existem outras formas de controle de constitucionalidade, como o controle preventivo, que ocorre antes da entrada em vigor da lei, e o controle repressivo, que ocorre após a entrada em vigor da lei. Essas formas podem variar dependendo do sistema jurídico adotado em cada país.

O controle de constitucionalidade desempenha um papel fundamental na manutenção da supremacia da Constituição, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a preservação do Estado de Direito. Ele contribui para a estabilidade jurídica e para a segurança jurídica, garantindo que as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição e não violem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

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Existem vários métodos de interpretação da Constituição utilizados pelos juristas e profissionais do direito. Esses métodos ajudam a compreender e aplicar os princípios e normas constitucionais de acordo com o contexto e as necessidades da sociedade. Alguns dos métodos mais comuns de interpretação constitucional incluem:

  1. Método Literal ou Gramatical: Este método enfoca a interpretação literal do texto constitucional, considerando o significado das palavras e a gramática utilizada. Ele busca entender o sentido claro e direto do texto sem fazer muitas inferências ou interpretações extensivas.
  2. Método Histórico: Esse método leva em consideração o contexto histórico em que a Constituição foi elaborada. Ele busca compreender o propósito original dos constituintes e a intenção por trás das disposições constitucionais. Isso envolve analisar debates, documentos e eventos históricos relacionados à elaboração da Constituição.
  3. Método Teleológico: Esse método enfatiza a interpretação baseada na finalidade ou no objetivo da Constituição. Ele busca identificar os princípios e valores subjacentes à Constituição e interpretar suas disposições à luz desses objetivos. O foco é encontrar a melhor interpretação que atinja os fins desejados pela Constituição.
  4. Método Sistemático: Esse método considera a Constituição como um todo e busca interpretar suas disposições de forma coerente e consistente. Ele analisa a relação entre diferentes partes da Constituição e como elas se encaixam em um sistema jurídico mais amplo. O objetivo é evitar interpretações contraditórias e garantir a harmonia do sistema constitucional.
  5. Método Comparativo: Esse método envolve a comparação da Constituição em questão com outras constituições ou sistemas jurídicos. Ele busca identificar práticas, princípios ou soluções adotadas em outros lugares que possam ser relevantes para a interpretação da Constituição em análise. A comparação pode ajudar a enriquecer a compreensão e a aplicação das disposições constitucionais.
  6. Método Evolutivo ou Dinâmico: Esse método reconhece que a Constituição é um documento vivo e que sua interpretação deve se adaptar às mudanças sociais, culturais e políticas ao longo do tempo. Ele permite uma interpretação flexível e progressiva da Constituição para garantir sua relevância contínua.

É importante destacar que esses métodos não são excludentes e podem ser combinados na prática. A interpretação constitucional muitas vezes envolve uma análise abrangente e multifacetada que considera diferentes aspectos e perspectivas para chegar a uma compreensão adequada dos princípios e normas constitucionais.

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As normas constitucionais são regras e princípios estabelecidos em uma Constituição, que é a lei fundamental de um país. Elas têm um status superior em relação às demais normas jurídicas e servem como base para a organização do Estado, a estrutura do governo, os direitos e deveres dos cidadãos, entre outros aspectos fundamentais da sociedade.

As normas constitucionais podem ser classificadas em diferentes categorias. Vou apresentar algumas das principais:

  1. Normas de Organização do Estado: Estabelecem a estrutura dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas competências, forma de eleição ou nomeação de autoridades, entre outros aspectos relacionados à organização e funcionamento do Estado.
  2. Normas de Direitos Fundamentais: Garantem os direitos e liberdades individuais dos cidadãos, como liberdade de expressão, liberdade de religião, igualdade perante a lei, direito à vida, à integridade física, entre outros. Também incluem os direitos sociais, como direito à educação, saúde, moradia, trabalho digno, entre outros.
  3. Normas de Organização Política: Definem as regras para a participação política, como o direito ao voto, a forma de governo (presidencialismo, parlamentarismo, etc.), a divisão de poderes, a forma de eleição dos representantes, entre outros aspectos relacionados ao sistema político.
  4. Normas de Organização Econômica: Estabelecem os princípios e regras para a economia do país, como a propriedade privada, a livre iniciativa, a função social da propriedade, a defesa da concorrência, entre outros aspectos.
  5. Normas de Controle de Constitucionalidade: Determinam os mecanismos para verificar a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição. Podem estabelecer o controle de constitucionalidade difuso, no qual qualquer juiz pode realizar o controle em um caso concreto, ou o controle de constitucionalidade concentrado, exercido por um tribunal específico.

Essas são apenas algumas das categorias de normas constitucionais. Vale ressaltar que as constituições podem variar de país para país, e cada uma pode ter suas próprias particularidades em termos de conteúdo e estrutura normativa.

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O controle de constitucionalidade é um mecanismo jurídico utilizado para garantir a conformidade das leis e atos normativos com a Constituição de um país. Ele permite que o Poder Judiciário avalie a validade das leis em relação aos princípios e normas estabelecidos na Constituição.

Existem diferentes sistemas de controle de constitucionalidade, adotados por diferentes países. Os dois principais sistemas são o sistema difuso e o sistema concentrado.

No sistema difuso, qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade durante o julgamento de um caso específico. Se um juiz considerar que uma lei é inconstitucional, ele pode declarar sua inaplicabilidade ao caso em questão. No entanto, essa declaração não tem efeito vinculante para outros juízes ou tribunais.

Já no sistema concentrado, existe uma corte ou tribunal específico responsável pelo controle de constitucionalidade. Esse tribunal tem o poder de decidir definitivamente sobre a constitucionalidade das leis, e suas decisões têm efeito vinculante para todo o sistema judiciário. Exemplos de tribunais de controle de constitucionalidade são a Suprema Corte dos Estados Unidos e o Tribunal Constitucional da Alemanha.

Além disso, existem diferentes tipos de controle de constitucionalidade, como o controle preventivo (antes que a lei entre em vigor), o controle repressivo (após a lei já estar em vigor) e o controle abstrato (quando se discute a constitucionalidade de uma lei em tese, sem um caso concreto).

O controle de constitucionalidade é fundamental para assegurar a supremacia da Constituição em um Estado de Direito e proteger os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ele desempenha um papel importante na manutenção da ordem constitucional e na preservação da separação de poderes.

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O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual se verifica a conformidade das leis e atos normativos em relação à Constituição de um país. No Brasil, existem dois tipos principais de controle de constitucionalidade: o controle difuso e o controle concentrado.

O controle difuso de constitucionalidade é realizado pelos juízes e tribunais em cada caso concreto. Qualquer juiz, ao analisar uma controvérsia constitucional em um processo judicial, pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo que está sendo aplicado. Essa declaração de inconstitucionalidade tem efeito apenas para as partes envolvidas no processo, ou seja, é uma decisão específica para aquele caso em particular.

No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade não tem efeito erga omnes, ou seja, não atinge todos os casos similares. Além disso, a decisão pode ser objeto de recurso e revisão em instâncias superiores, o que pode levar a entendimentos diferentes sobre a constitucionalidade da norma em questão.

Já o controle concentrado de constitucionalidade é realizado perante órgãos específicos, como o Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do Brasil. Nesse tipo de controle, é possível questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstrata, ou seja, sem a necessidade de um caso concreto em andamento.

No controle concentrado, a decisão sobre a constitucionalidade tem efeito erga omnes, ou seja, se aplica a todos os casos similares. Além disso, a decisão é definitiva, não sendo passível de recurso, o que confere maior segurança jurídica. O STF, por exemplo, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei e afastá-la do ordenamento jurídico.

O controle concentrado também pode ser realizado por outros órgãos, dependendo da organização constitucional de cada país. Em alguns casos, há tribunais constitucionais específicos encarregados dessa função.

Ambos os tipos de controle de constitucionalidade desempenham um papel importante na manutenção da supremacia da Constituição em um país e na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. No Brasil, o controle difuso e o controle concentrado coexistem e se complementam, contribuindo para a proteção da Constituição Federal.

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