00:00 Professor: Muito bem. Vamos lá então. O que eu tenho aqui são algumas últimas informações. Para a gente fechar o nosso tema hoje. Que são bastante simples? Eu estou aqui no slide 2. E quando se fala em controle de constitucionalidade como você já sabem? Nós estamos falando de interpretação constitucional. E aí o STF a doutrina jurídica constitucional consolidou? A ideia da interpretação conforme a Constituição. Como o próprio nome já diz não é um tipo de ação nós já vimos os tipos de ação que Em que são possíveis tanto o controle difuso quanto o controle concentrado né Principalmente concentrado? Aqui ele se refere uma forma de interpretação mesmo da Constituição, mas o que que quer dizer interpretação conforme a constituição, a expressão é estranha, porque em princípio evidentemente só é aceitável uma interpretação que esteja de acordo com a constituição, ou seja uma interpretação conforme a constituição, né? Mas a expressão tem sentido.
01:36 Professor: Pelo seguinte. É uma interpretação que também Visa proteger a constituição agora não necessariamente contra a lei. Mas contra interpretações que tentam incluir. num determinado uma determinada Norma constitucional situações que não cabem situações que colidem digamos assim com o espírito da Norma constitucional Não é então quando isso acontece o STF pode? E deve fazer uma interpretação conforme. a constituição basicamente excluindo hipóteses interpretativas que colidam com a Constituição é também uma forma de de prevenir futuras tentativas de incluir certas situações Dentro da Norma constitucional e que não cabem é uma maneira de dizer assim, olha a interpretação dada a constituição é essa? Né as situações x y e B estão dentro desta previsão constitucional, mas as situações a b c d e f não cabem dentro desta interpretação, já exclui importante uma interpretação que estenderia excessivamente o sentido da Constituição.
03:15 Professor: Evitaria né? Processos desnecessários desgastantes caros e que perturbariam a vida do próprio judiciário das partes do cidadãos, né e dos Advogados então. É deste modo que se fala então interpretação conforme a constituição. Ela tá prevista na lei. No artigo 28 parágrafo único da Lei 9868 de 1999 depois que o próprio STF já tinha consolidado junto com a doutrina né? A ideia de que não é possível tentar fazer uma interpretação que Estenda demais o conteúdo constitucional aí virou lei.
04:06 Professor: Né naquela lei que a gente já já leu várias vezes, né? A lei que que regulamenta os procedimentos. do controle de constitucionalidade Nas suas principais formas concentradas, né? E ali então. Tá previsto o artigo 28 parágrafo único da Lei 9868 de 1999 e tem também. Uma uma aplicação dessa ideia na de 4277, mas antes da gente partir para
04:35 PAMELA APARECIDA FERREIRA (chat): Boa noite a todos ,Boa noite Professor.
04:37 Professor: frente, vamos dar uma olhada aqui no artigo 28 desta lei vamos abrir a lei. Que a gente já leu, né? Lei 986899. Não é no seu artigo. 28 vamos ver o que diz a lei. E diz o artigo. Eu não sei se vocês. Veem a minha tela a minha constituição aqui que eu abri, tá bom? Tá ótimo porque nela já está assinalada aqui em amarelão. o artigo 28 e o seu parágrafo único Vamos ler inteiro Né desde o caput.
05:42 Professor: Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão o Supremo Tribunal Federal fará publicar em sessão especial do Diário da justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Aí vem parágrafo único que é que nos interessa né a declaração de constitucionalidade e ou de inconstitucionalidade. Inclusive a interpretação conforme a Constituição. E a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, já vamos ver o que é isso.
06:23 Professor: Tem eficácia contra todos se ficasse como a gente já sabe. E ficasse o quê? eficácia contra todos eficácia
06:55 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: O senhor tá no começo onde que o
06:56 EVA WILMA GABRIEL MARTINS (chat): plena
06:57 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: senhor tá? o parágrafo
07:03 ADRIANO RODRIGUES (chat): plena
07:03 Professor: artigo 28 parágrafo único
07:06 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Ah tá artigo 28. Ah, tá, obrigado.
07:08 IZABEL CRISTINA DE CAMARGO: É h.o meninas contra todos.
07:14 Professor: Ah muito bem Isabel. Muito bem tava pensando que tu não tinha esquecido a gente Falou várias vezes aqui, né? Decisão tem validade homis. Então tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Ou seja é obrigatório em relação aos órgãos do Poder Judiciário e administração pública federal estadual e municipal. Então essa é a previsão legal da interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto que a gente vai ver agora.
07:53 Professor: Ou daqui a pouco é podemos ver agora já né? Olha aqui então a segunda. Segunda previsão legal como vocês viram lá no próprio artigo 28 parágrafo único. declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou seja aqui de novo, nós temos uma situação de interpretação constitucional. Não é que vai também excluir certas hipóteses. Sem mexer no texto O texto da lei. Né da Constituição o texto da Constituição permanece exatamente o mesmo.
08:46 Professor: Porque em muitos casos como a gente viu na maioria deles, né? Se há uma declaração total. De inconstitucionalidade a regra perde validade se é uma declaração que considera inconstitucional uma parte do texto. Então aquela parte do texto é eliminada. Né aqui não se trata de mexer no texto novamente e se trata de um problema de interpretação, né? Então o que que ele faz através dessa declaração, exclui situações que não cabem na descrição do texto.
09:25 Professor: Então o texto permanece o mesmo tá certo. Então voltando aqui interpretação conforme a constituição, ela exclui hipóteses interpretativas que colidam com a Constituição. Né? E aqui ela exclui situações que não cabem na descrição do texto, mas o texto permanece o mesmo não há redução do texto, né? Então é uma inconstitucionalidade parcial porque obviamente algumas situações são excluídas outras permanecem para aquelas que a norma foi efetivamente feita, né? Então é uma exclusão parcial, por isso chama inconstitucionalidade parcial mantendo o texto tal como ele está uma situação desta ocorreu na de 1946. Vamos dar uma olhada aqui.
10:32 Professor: na decisão na decisão 4277 Opa, pera aí. Eu não sei se abriu para vocês aí também a decisão acho que abriu né? ação direta de inconstitucionalidade 4277 do Distrito Federal vocês estão vendo isso?
11:37 Professor: Apareceu, né? Então tá aí. ação direta de inconstitucionalidade 4277 relator Ministro Ayres Brito que ainda estava na corte intimado Presidente da República através do advogado Geraldo Daniel se fez presente o congresso algumas instituições aqui Privadas né? intimados conferência nacional dos bispos do Brasil Associação Brasileira de gays lésbicas e transgêneros conectas direitos humanos Instituto Brasileiro de direito de família Associação de incentivo à educação e saúde de São Paulo e por aí afora Vamos ver do que se trata.
12:41 Professor: É uma dpf, né? Arguição de desenvolvimento presente fundamental perda parcial perda parcial de objeto recebimento na parte remanescente como ação direta de inconstitucionalidades do que aconteceu foi pedido uma adpf, mas foi transformada em Adi em função, né da da mudança aqui de objeto, né? União ou afetivo vai ser o reconhecimento com o Instituto jurídico a decisão aqui é portanto famosa, né, conhecida de todos vocês. E que trata da questão da união homoafetiva e seu reconhecimento como
13:27 IRANI TELES DE MELO (chat): me mandem o codigo por favor
13:30 Professor: Instituto jurídico. Que que houve aqui? Por que que foi modificado, né? Porque houve convergência de objetos entre ações de natureza abstratas o julgamento foi feito Numa vez só juramento. Conjunto das duas ações, né?
13:49 JULIA LOURENCO DOS SANTOS CARVALHO (chat): 675XL
13:49 Professor: Então ele esclarece. Encampação dos fundamentos da dpf 132 pela de 4277 com a finalidade conferir interpretação conforme a constituição ao artigo 1723 do Código Civil atendimento das condições de ação. Olha só proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem mulher gênero seja no plano da orientação sexual de cada qual deles? a proibição do preconceito como Capítulo do constitucionalismo fraternal homenagem ao pluralismo como valor sócio-político cultural liberdade para dispor da própria sexualidade inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo expressão que é da autonomia da vontade direito à intimidade e a vida privada cláusula pétrea.
14:52 Professor: O sexo das pessoas só o disposição constitucional expressam implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito à luz do inciso 4º do artigo 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. silêncio normativo da Carta Magna a respeito do uso concreto do sexo dos indivíduos como Saque daqui auxiliana Norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou Obrigado está juridicamente permitido? Reconhecimento do direito à preferência sexual como Direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, ele vai elencando os princípios a favor da argumentação, né? Direito a autoestima no mais elevado
15:51 IRANI TELES DE MELO (chat): obgda
15:51 Professor: ponto da Consciência do indivíduo direito A Busca da Felicidade salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. empírico o uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas autonomia da vontade cláusula pétrea aí vem a discussão sobre a questão da família tratamento constitucional da instituição da família reconhecimento de que a Constituição Federal não empresta o substantivo família nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica a família como categoria sociocultural E princípio espiritual direito subjetivo de constitui família interpretação não reducionista.
16:56 Professor: Porque o que que estava o que que estava em discussão aqui? a ideia de que o conceito de família no código civil não permitia União afetiva Né, É por isso que foi por isso que você entrou no STF uma dpf umadíssimo o tênis que estão sendo julgados aqui. Né, então o que que foi feito aqui que é uma uma. Um processo típico né de daquilo que a gente chamou aqui e costuma ser chamado de constitucionalização do direito infraconstitucional, né a ideia de que a Constituição em função da sua supremacia, né? Ela se difunde por todo o ordenamento jurídico, né? Então é por isso que ali em cima.
17:57 Professor: Os o acórdão a ementa do acordo vai trazendo os princípios constitucionais, né? Pluralidade de dignidade da pessoa humana. Liberdade direita intimidade a privacidade e assim vai. Esses princípios todos são constitucionais, né? Eles não estão no código civil. Mas qual é o que que o STF tá dizendo o código civil obviamente tem que ser interpretado a luz da Constituição e não inverso? Né é a constituição que se sobrepõe ao código civil e não o inverso.
18:34 Professor: Né, então por isso ele diz aqui interpretação não reducionista o conceito de família no Direito Constitucional tem que levar em consideração os princípios constitucionais. E é Isso evidentemente vai vai se refletir no código civil também, né? Fazendo o quê? Fazendo uma ampliação, né? Por isso que ele diz interpretação não reducionista. Essa interpretação não reducionista significaria o que se fossemos levar em conta? a concepção reducionista de família do Código Civil Que que é uma família para o código civil que seria? Vocês estão entendendo o que eu tô falando.
19:31 Professor: Então, o que que seria uma concepção reducionista de família?
19:39 IZABEL CRISTINA DE CAMARGO: marido e a esposa e os filhos professor
19:44 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Entender que a família tradicional continua porém foi introduzido esse esse.
19:57 Professor: Pode falar. Tá certo, é isso mesmo.
19:59 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Não então o Supremo incluiu na lei. novas modalidades de família
20:07 Professor: Isso mesmo Como é quem te falou?
20:08 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: né, mas
20:10 Professor: Isso é isso mesmo? Exatamente. Quem que falou antes da Maria?
20:15 IZABEL CRISTINA DE CAMARGO: Fui eu professora Isabel eu falei esposa marido e os filhos.
20:20 Professor: Isso mesmo aí a concepção
20:21 IZABEL CRISTINA DE CAMARGO: Na concepção tradicional, né?
20:22 Professor: reducionista. Seria a concepção tradicional, né? Homem mulher e os filhos. filhos que também tem que ser homem ou mulher obviamente o pessoal que que Né mais tradicional, né? Sobretudo de algumas orientações religiosas não gostaram dessa decisão não gostaram dessa interpretação. Enfim são né? Partes ainda da sociedade brasileira que resistem a ideia, né de aceitar uma união homoafetiva. Mas mas foi essa a interpretação é uma interpretação bastante.
21:08 Professor: Normal quando você fala de supremacia né da constituição sobre a legislação ordinária é como se o Supremo tivesse dito o seguinte? O Código Civil que regula a instituição da família tava muito mais preso, né, o novo código de 2002 ficou muito mais preso ao código anterior que ele deve que ele revogou, né o significado. Na Instituição família do que o texto constitucional. Não é o texto constitucional é mais abrangente então.
21:49 Professor: É ele que vale, né? Então veja lá o caput do artigo 226. Confere a família base da sociedade especial proteção do Estado. Ênfase Constitucional a instituição da família família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importantes formal ou informalmente constituída as pessoas não precisam estar casadas, né? Pode ser uma. uma União informal, né vai acarretar as mesmas consequências, né ou se Integradas por casais hetero afetivos ou por pares homoafetivos, você veja que que essa decisão é de 2011, ela já tá velha, né? Ela já logo logo o STF vai ser obrigado a se manifestar não duvido não. Pode pode escrever isso aí.
22:55 Professor: O que tá surgindo outras formas de convivência amorosa? Sei lá como falar não sei se dá para não sei se dá para encaixar como família aí pessoal. Agora fala de poliamor, né? São são várias pessoas basicamente, né? Várias pessoas uma mulher e três homens três mulheres e um homem. Oito homens. Ah, sei lá, tô brincando oito homens e uma mulher não sei enfim. Vai estar mudando Velozmente os costumes, né? Mas aqui até esse momento o que foi discutido foi né? A questão da relação homoafetiva, por isso que ele fala pares homoafetivos, né? Tá partindo pressuposto que só são dois.
23:48 Professor: Tem gente que fica horrorizado com esse sistema, né? Eu acho engraçado, mas tudo bem a Constituição de 88 ao utilizar esta expressão família que é importante não limita a sua formação a casais é hetero afetivos nem a formalidade. Celebração civil ou liturgia religiosa isso que eu falei, né? Pode ser uma união informal, né? Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas. Ou pelo menos é isso ainda né? Menor de 18 ainda só com autorização dos pais.
24:27 Professor: Mantém com o estado e a sociedade civil não é necessária a relação tricotômica estado sociedade civil família. No que o núcleo familiar que é o principal locos institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria constituição designa por intimidade e Vida Privada já vimos isso, né? Já estudamos a intimidade a vida privada honra etc isonomia entre casais hetero afetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude e sentido se desembocar no igual ao direito subjetivo a formação de uma autonomizada família. Vamos ver o que tem mais aqui.
25:14 Professor: Eu quero aqui é?
25:38 Professor: Matéria aberta com formação Legislativa, né? Então eles reconheceram a ação.
26:17 Professor: Houve divergência em alguns aspectos secundários? Então aqui ó união estável normação constitucional referida homem e mulher mas apenas para especial proteção desta última. Focado propósito constitucional de estabelecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia entre as duas tipologias do gênero humano e identidade constitucional dos conceitos de entidade familiar e família. Então, eles eles consideraram como? Idênticas né a expressão entidade familiar e família a referência Constitucional a dualidade básica homem e mulher no parágrafo terceiro do seu artigo 226. Deve ser o centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas.
27:23 Professor: Reforço normativo a mais a um mais eficiente combate a renitência patriarcal dos costumes brasileiros impossibilidade de uso da letra da constituição para ressuscitar o artigo 175 da carta de 6769 não há como fazer rolar a cabeça do artigo 226 no partido do seu parágrafo terceiro dispositivo que é utilizar a tecnologia entidade familiar não pretendeu diferenciar ela da família, inexistência de hierarquia ou diferença de qualquer de qualidade jurídica entre as duas formas de Constituição de um novo e autonomizado núcleo fome familiar então entidade familiar e família é a mesma coisa, né? Tá no mesmo artigo tá no mesmo? Na mesma parte da constituição que trata da família e portanto ela deve ser entendida não de forma restritiva, né? Então aqui nós tivemos o que uma interpretação conforme a constituição, né? Em que aspecto no aspecto entidade familiar e família.
28:41 Professor: Então tá aí. Dá para entender isso aí? Tranquilo, né? Vamos ao outro.
29:22 Professor: pera aí Qual que é? Eu tinha falado de duas né? Será que eu não pus a de 1946 aqui? Tá aqui. Vocês conseguem ver aí? perfeito Mas aqui um pouco mais antiga passando direto de inconstitucionalidade de 1946 escrito Federal de 99. Ministro relator ainda era o Sidney Sanches muito bem requerente partido socialista brasileiro requeridas mesas da câmara e Ministro de estado da Previdência e assistência social, vamos ver a aquele segundo caso do artigo 28 da Lei e nós vimos.30:48 Professor: Que o a terminologia que passou a ser utilizada é? interpretação sem redução De texto né ementa direito constitucional Previdenciário e Processual Civil licença gestante salário limitação. ação direta de inconstitucionalidade do Artigo 14 da emenda constitucional número 20 de 98 e do artigo 6º da portaria 4883 de 1998 Baixada a 12 de Dezembro de 1998 pelo Ministro de estado da Previdência Assistência Social alegação de violação do dispositivo ao dispositivo nos artigos terceiro.