O Direito Penal e o Direito Processual Penal são duas áreas distintas do Direito [1] [2]. Enquanto o Direito Penal se concentra na teoria do crime, da pena e dos crimes em espécie, o Direito Processual Penal lida com os procedimentos necessários para aplicação da pena [1].
Ambos são ramos do Direito Processual [3]. O Direito Penal trata do crime em abstrato, enquanto o Direito Processual Penal lida com o crime em concreto [2].
O Direito Penal define as infrações penais e comina as penas, enquanto o Direito Processual Penal trata dos procedimentos para a aplicação das penas [4].
Em resumo, o Direito Penal e o Direito Processual Penal são áreas distintas do Direito que se complementam no processo de aplicação da lei penal.
Qual a diferença entre Direito Penal e Direito Processual Penal?
Enquanto o Direito Penal é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os seus institutos, definem as condutas criminosas e cominam as sanções correspondentes, o Processo Penal, é o instrumento através do qual pode ser imposta uma pena em função de um delito.
O que é direito e Direito Penal?
Direito penal é um ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado. A partir do conjunto normativo criado pelo Poder Legislativo, portanto, o Direito Penal regula a aplicação de penas frente a crimes, delitos e infrações.
O que é uma ação penal pública?
A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público.
Ou seja, A ação penal pública é um instrumento utilizado pelo Ministério Público para examinar a ocorrência de crime ou contravenção [1] [2]. Ela permite que o Estado seja provocado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto [3]. Diferentemente da ação civil pública, que defende direitos coletivos, a ação penal pública busca aplicar uma sanção decorrente de uma infração penal [4]. A ação penal pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, dependendo da iniciativa do Ministério Público [1] [5]. Na ação penal pública incondicionada, que é a mais comum, não é necessária nenhuma manifestação de vontade do ofendido para que o processo seja iniciado [6]. É importante destacar que a denúncia é a peça inicial da ação penal pública apresentada pelo Ministério Público, enquanto a queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada apresentada pela parte acusadora [7].
Ação Penal Privada
A ação penal privada é um tipo de ação judicial em que a própria vítima ou seu representante legal exerce diretamente o direito de pedir a punição do ofensor, quando o bem violado é exclusivamente privado [1].). Esse tipo de ação pode ser chamado de Ação Penal Privada propriamente dita [2]. A vítima precisa prestar a queixa com o auxílio de um advogado [3]. Existem diferentes espécies de Ação Penal Privada, e ela pode ser movida por iniciativa da vítima ou seu representante legal [4]. Em crimes de ação privada, o juiz pode nomear um advogado para promover a ação penal, caso a parte comprove sua pobreza [5]. A Ação Penal Privada é regulamentada pelo Código Penal Brasileiro [6] e sua legitimidade ativa para propositura da queixa crime pertence ao ofendido ou seu representante legal [7]. Princípios aplicáveis à Ação Penal Privada estão expressos em lei, e no silêncio da lei, a ação penal será pública [8].
Quais são as ações penais privadas?
Quais são os crimes de ação penal privada Exemplos. Segundo o Código Penal, existem diversos exemplos de crimes que se encaixam no perfil da ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injuria ação penal privada, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.
Como saber se a ação é pública ou privada?
Em suma: para saber quando será um ou outro basta verificar o que diz a lei criminal. Por outro lado, existe um terceiro tipo de ação penal, chamado “ação penal privada”. Nesse caso, não será o Ministério Público que iniciará o processo criminal, mas sim a própria vítima do crime.
Direito: Sistema Acusatório
O sistema acusatório é caracterizado pela separação das funções de acusar, julgar e defender, com o juiz sendo imparcial e as provas não possuindo valor prévio [1] [2]. Esse sistema é considerado mais democrático, pois há uma nítida separação entre as funções [2]. O processo penal é uma estrutura complexa, regida por teorias que sustentam o seu funcionamento [3]. O sistema acusatório remonta ao direito grego, que era caracterizado pela participação direta do povo no exercício da acusação [4]. O procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, José Carlos Bonilha, explica em um vídeo que o sistema acusatório é um dos sistemas processuais penais [5] [6]. Outro vídeo explica que o sistema acusatório é um dos sistemas processuais penais, sendo que a sua principal característica é a separação das funções de acusar, defender e julgar [7]. Já em outro vídeo, é possível entender as diferenças entre o sistema acusatório e o sistema inquisitório [8].
14:43 Doutora / Advogada / Professora: Nossa faz tempo que eu não falando de muito bem. Então estou Você sabe que eu tô olhando aqui primeiro pode né? Apesar de vocês não terem conseguido entrar nele com vocês, deixa eu tentar. Ela está fácil aqui para eu apresentar. Na sala aqui para vocês porque como normalmente eu não deixo o material. disponível por causa do nerd Ah, ele tá fácil aqui. Acho que vou apresentar aqui no MIT para vocês.
Direito: Sistema inquisitivo
O sistema inquisitivo é um dos três sistemas de processo penal identificados pela doutrina, juntamente com o sistema acusatório e o sistema misto [1]. Ele se caracteriza pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa, geralmente o juiz [2] [3]. No sistema inquisitivo, o investigado se restringe a ser um mero objeto do processo penal [3]. Por outro lado, no sistema acusatório, as funções de acusar e defender são separadas e exercidas por partes distintas, enquanto a função de julgar é atribuída a um terceiro imparcial [1]. O sistema acusatório é adotado no Brasil [4]. O debate sobre os sistemas processuais penais é importante para garantir as garantias do processo penal e a justiça no sistema jurídico [1] [5].
Direito Sistema Misto
O sistema misto é um modelo de processo penal que se divide em duas fases distintas: a primeira fase é inquisitória, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório [1]. Esse sistema é utilizado em alguns países, como o Brasil, e consiste em uma junção do sistema acusatório e inquisitório [2]. No sistema misto, o órgão julgador atua na coleta de provas e submete esse conjunto probatório a outro juiz para que julgue [3]. A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto [4]. Com a acessão do movimento iluminista e do Direito Penal Humanitário, o sistema inquisitório foi dando lugar ao um sistema processual misto [5].
16:43 Doutora / Advogada / Professora: Estamos em Direito Processual Penal módulo 1. Que o que que a gente vai estudar em Direito Processual Penal? E o principalmente em Direito Processual Penal neste primeiro módulo no módulo imprimir vocês vão ver a ementa eu vou mostrar para vocês, não é? Bastante extensa mas a primeira coisa que eu quero dizer para vocês É nós vinhamos até aqui com disciplinas de direito material. disciplinas que previam em seu conteúdo o estudo de direitos e deveres de sistemas de direito voltados a aplicar a aplicação da Lei ser feita para conceder proibir.
17:47 Doutora / Advogada / Professora: Ou viabilizar a realização de um direito de um dever certo então a previsão pura e simplesmente do que eu posso do que eu não posso do que eu devo do que eu consigo exigir perante a lei. Quando a gente inicia com as disciplinas processuais. O que nós vamos estudar aqui eu vou usar a terminologia mais leiga possível e nós vamos aprimorar ao longo do tempo, mas o que nós vamos nos preocupar aqui o que nós vamos estudar aqui.
18:33 Doutora / Advogada / Professora: São conteúdos de método de realização. daqueles direitos e deveres ferramenta uma coisa é saber. Que a Luz está acesa ou apagada? Que a luz pode acender e pode apagar. Eu sei o que eu preciso para ler para a luz estar acesa ou apagada. Mas como eu consigo acender ou apagar a luz? Eu preciso instalar a lâmpada para instalar a lâmpada tem que ter um bocal esse bocal, tem que estar ligado à rede elétrica essa rede precisa estar ligada.
19:23 Doutora / Advogada / Professora: A rede interna da residência e assim sucessivamente. Existem meios métodos instrumentos para garantir, esse é o termo chave para garantir. O funcionamento daquilo que eu preciso. Então enquanto o direito civil o Direito Penal o direito do trabalho O direito tributário o direito previdenciário. Estudam o que eu posso o que eu não posso o que eu devo o que eu não devo fazer fazem previsões de direitos e deveres.
20:13 Doutora / Advogada / Professora: Os direitos processuais vão prever indicar Como alcançar os direitos? Como exigir o cumprimento dos deveres como fazer a correta aplicação da lei? Como chegar a isso de que maneira alcançar a satisfação do direito? É o direito. Portanto o direito processual é aquele que garante a aplicação da Lei material. Portanto o direito processual vai garantir a aplicação do que da lei penal o direito penal é tão importante tão legal que ele tem um processo só para ele.
21:03 Doutora / Advogada / Professora: Ele tem um direito processual penal não que isso seja regra porque direito trabalha péssimo e também tem um direito processual só para ele meio manco É verdade, não tem ninguém transcrevendo. meio manca É verdade, mas tem então nós vamos ter o direito processual civil. Como um direito mais genérico um direito com a intenção? Uma legislação que vai prever. Abranger vários direitos materiais. Através do Direito Processual Civil vou garantir o direito civil o direito previdenciário o direito tributário o direito financeiro o direito administrativo.
21:56 Doutora / Advogada / Professora: Várias modalidades aí de direito material vão se encaixar nesse processo civil vão ser exigidos garantidos através do processo civil. O direito penal que é o que nos interessa aqui vai ser garantido através desta maravilha do Direito Processual. penal separado do Direito Processual Civil em função justamente da diferença estrutural dos princípios dos direitos que o direito material busca direito material busca alcançar. Por essas diferenças fundamentais se sentiu a necessidade de um processo diferenciar.
22:51 Doutora / Advogada / Professora: Lógico que tem muita semelhanças um processo civil, mas também tem muitas diferenças. E muitas vezes a gente vai trabalhar pontuando justamente essas. diferenças chamando a atenção de vocês para Olha isso aqui é próprio do Direito Processual ok então vamos lá primeira coisa que a gente vai trazer aqui para vocês. E aí pessoal, tô trazendo. Essas três obras na biblioteca virtual de vocês. Há outras opções certo opções atualizadas são válidas ai mas é doutor. Fulano, você não falou dele não.
23:37 Doutora / Advogada / Professora: Tem problema, ok? A essa altura nós já estamos mocinhos, né? Nós já estamos avançados no curso. A gente já sabe que
23:50 IRANI TELES DE MELO: boa noite galera
23:50 Doutora / Advogada / Professora: É possível não é a gente trabalhar aí com diversos autores com diversas opiniões, né que existem diferentes interpretações a gente vai se pautar também em jurisprudência em alguns temas não é e que às vezes uma diferença de como um autor fala de como outro autor. Fala não é um problema. Às vezes é na verdade enriquecedora. Para os nossos estudos, mas a gente tem os autores de predição, a gente tem aqueles autores que a gente costuma dar mais atenção.
24:27 Doutora / Advogada / Professora: A forma de explicar aos posicionamentos que adotam e um autor muito completo para se estudar é o avena. Para Processo Penal, o Norberto tá vendo É o primeiro que vem aí não só pela ordem alfabética, mas porque ele é talvez o livro mais compacto e ao mesmo tempo completo que a gente tem para o estudo inicial de processo penal, ele traz vários posicionamentos, ele menciona outros autores, ele cita jurisprudência.
24:59 Doutora / Advogada / Professora: Ele traz exercício, né? Ele tem uma obra bem completa bem explicadinha sobre cada um dos itens. Então é bastante interessante aí para o estudo de vocês. E como vocês? Quem me conhece sabe que eu gosto do nude. O lute não só em Direito Penal, mas também Direito Processual Penal. Então temos aí. O curso dele de processo penal mencionado ele tem o manual também ele tem o esquematizado ele tem código comentado, né? Mas a segunda obra que a gente indica aí como predileção, principalmente para esse semestre é a obra dele de princípios constitucionais penais e processuais penais.
25:48 Doutora / Advogada / Professora: A gente vai ter oportunidade de perceber de ver aqui ao longo dos nossos estudos, eu vou falar disso várias vezes. o nosso processo penal Diferente do processo civil que tem um código aí de 2015, né todo repaginado e já mesmo sendo de 2015 com várias alterações no código de processo penal a gente tem assim como lá em Direito Penal legislação de 1940 são meses de diferença entre um código e outro.
26:23 Doutora / Advogada / Professora: o de processo penal um pouquinho depois aí só Da edição do Código Penal Ah, mas teve reforma teve um monte de mudança teve o que faz do nosso código um Frankenstein. Talvez essa seja uma das maiores dificuldades, inclusive que nós iremos encontrar ao longo dos nossos estudos de processo penal uma das coisas que mais dificultam o processo penal é você pegar a legislação. Olhar para o código de processo penal ler uma coisa e ter que identificar que aquilo não tem validade porque vai contra a Constituição Federal.
27:02 Doutora / Advogada / Professora: Hoje a gente tem o que a gente fala um processo penal constitucional. Porque tudo depende aí de uma interpretação conforme a constituição. Então os princípios em processo penal se eles já são importantes em todas as disciplinas que a gente estuda ao longo do curso. Um processo penal eles são essenciais eles são a base o alicerce de todas as aulas que vocês terão até o fim do curso de Processo Penal e se forem para especialização será embasamento de cada um dos itens a serem estudados os princípios constitucionais penais e processuais penais.
27:51 Doutora / Advogada / Professora: São de extrema relevância quando a gente fala em processo penal. No direito penal ele já são super importantes no processo penal em virtude. Da nossa estrutura meio bagunçadinha, vamos dizer assim, né na legislação Processual Penal, eles ganham uma relevância ainda maior eles são indissociáveis do estudo de qualquer artigo de lei que a gente vai enfrentar seja porque são artigos antigos ultrapassados que não estão de acordo com a constituição seja porque são novos.
28:31 Doutora / Advogada / Professora: E a gente ainda não conseguiu entender o sentido deles e precisa fazer esse entendimento de acordo com a constituição. Aí a gente vai ter muita oportunidade de falar sobre isso, por isso a terceira obra aí que aparece. Como indicada e que é uma leitura altamente recomendada é justamente uma obra de príncipe biologia uma obra onde ele vai explicar o fundamento de existência do princípio a relação com direito penal a relação com direito processual penal um a um de vários princípios, né os princípios constitucionais explícitos implícitos.
29:11 Doutora / Advogada / Professora: Nos quais a gente vai falar adiante então. Sobre princípios não tem problema uma obra de 2015 aí salve melhor. E que é extremamente explicadinha em tudo que a gente precisa muito didática nessa situação dos princípios. É uma boa obra aí de fundamento para os nossos estudos bom. Como eu disse aimental era grande. Chegamos aqui no slides. O que eu posso dizer para vocês não se preocupe. Nós vamos passar por tudo isso aqui vamos abordar com profundidade os temas necessários dessa brincadeira toda aqui e depois em Processo Penal 2 com uma outra roupagem vários desses temas vão aparecer de novo.
30:11 Doutora / Advogada / Professora: E aí a gente vai fazer a abordagem aprofundada que a gente não fez nesse semestre. Caso contrário a gente teria que pedir licença aos outros professores todos e ficar com a grade do semestre toda para nós para estudar tudo isso aqui em profundidade no semestre são tá não é assim isso aqui. Como eu falei direito processual penal direito que tem as suas peculiaridades tem as suas dificuldades a gente não consegue se basear na escrita letra de lei não é muitas interpretações sobre os temas.
30:47 Doutora / Advogada / Professora: Às vezes é difícil de visualizar por dois motivos, né? Primeiro porque realmente é denso processo em si é uma matéria densa, né cheia de coisinhas para lembrar cheia de nomenclatura cheia de ritos. A serem aí compreendidos e não é uma coisa com a qual a maioria de nós tem um contato cotidiano, então a gente precisa. Tentar visualizar o andamento do processo dos atos do inquérito do processo né? Ele não tem uma forminha muito linear ele vai ele volta então.
31:29 Doutora / Advogada / Professora: A gente tem as dificuldades naturais da disciplina e a gente tem uma outra dificuldade peculiar e também aparece no direito penal, né que vale a lembrança. Quando forem ao supermercado compra em bastante barbeador para depilar esse coraçãozinho peludo, né? Porque essa é uma daquelas disciplinas que a gente não quer aceitar, né? Porque isso mas porque assim, mas isso não tá certo e aí eu às vezes atrapalha o estudo galera de verdade no fundo do coração, né? Vamos procurar entender essa estrutura a razão de cada um dos institutos o funcionamento porque isso é essencial agora nessa disciplina, como que as coisas vão se desenvolver porque o que que vem antes do que o que que pode trocar de ordem, o que que não pode o que que acontece em que momento né? Quem cuida do que quem faz o quê? Então como a gente falou uma disciplina voltada para o instrumento para ferramenta para fazer acontecer, ou seja é a disciplina do trabalho dos operadores do direito, o que que um operador do direito faz da vida, né? Um advogado um promotor um juiz.
32:46 Doutora / Advogada / Professora: Que trabalha com processo que trabalha com contencioso que a maioria né dos profissionais um defensor ele põe o processo para andar no nosso caso aqui no processo penal abrangendo a figura do delegado de polícia, não é? Então a gente vai ter aqui as ferramentas a forma de fazer funcionar o direito do nosso país. Então é isso que a gente tem que estar atento a todas essas engrenagens aí que vão fazer tudo funcionar.
33:21 Doutora / Advogada / Professora: E aí a gente vê que a gente inicia aí a nossa meta com Constituição e processo penal. Então essa relação da qual a gente tá falando aqui. Da legislação se está de acordo com a príncipe elogia. E aí a gente tem mais uma característica que a gente vai revisar bastante lá na frente que é o que a nossa Constituição tem um monte de previsões sobre Processual Penal e é óbvio que isso vai refletir no nosso estudo aqui as Tais das Que o processo Traz né de que o processo de que a lei penal vai ser aplicada e vai ser aplicada corretamente garantias para o indivíduo garantias para o estado garantias da boa aplicação da lei penal. Tudo isso deriva a constituição. Então a gente vai ver as bases dela.
34:15 Doutora / Advogada / Professora: E aí princípios constitucionais do processo penal legalidade dentro do processo penal devido processo legal que é um conceito essencial para nós. E aí. Outros princípios juiz natural presunção de Inocência contra a Vitória para defesa inadmissibilidade da provinista direito ao silêncio direito da Liberdade prisão cautelar como última raça, isso tudo é princípio. Isso tudo é princípio todo esse começo da imensa temas importantes dentro de princípios. Certo motivação das decisões penais também.
34:57 Doutora / Advogada / Professora: a questão das normas processuais penais mistas materiais essa diferença do material do processual visto do aspecto da aplicação da lei penal da Lei processual penal, desculpe então quando a gente for ver a aplicação da Lei processual penal no tempo a gente vai falar dessas normas mistas. Certo, que aqui é o tema seguinte aí da nossa mente, mas a gente vai tratar disso dentro do tema de lei processual penal no tempo certo formas de interpretação e aí a gente vai entrar em inquérito policial.
35:41 Doutora / Advogada / Professora: vários pormenores aí do inquérito depois do inquérito encerrado vamos começar a tratar da fase de processual de verdade que a gente fala do processo penal que é a fase de ação penal particular que corre perante o juiz vamos sair lá do Delegado. Vamos para o juiz. E aí vamos começar a estudar os itens em institutos referentes especificamente ligados a essa. Atuação judiciária no processo penal a partir daí a gente começa a falar de temas.
36:24 Doutora / Advogada / Professora: Próprios do processo penal certo e aí a gente vai ter uma série de temas. ação penal ação civil ex delicto situações relacionadas aí as diferentes tipos de ação penal. E dentro dessa brincadeira, a gente vai estudar ali as primeiras etapas, né da ação penal a gente acaba principalmente na parte de princípios ali passando por conceitos básicos referentes a medidas cautelares a prova e isso depois retorna no módulo 2 com um outro olhar que a gente vai estar tratando do procedimento em si lá no módulo 2 desenvolvimento do procedimento.
37:21 Doutora / Advogada / Professora: Da ação penal os diferentes ritos, né? Que são os ritmos aí a gente já vai falar disso então aí no módulo 2 a gente aprofunda e esses outros temas certo muito bem. pessoal para tirar aí, né a angústia de alguns de vocês. Que eu sempre alma angústia, toma conta do peito. Dos meus amantíssimos alunos avaliação a gente ainda sempre fica na definição, né de como desde que a gente teve a pandemia, né? A gente tem aí.
37:59 Doutora / Advogada / Professora: Esse aguardo de definição se vai haver retorno de Prova Integrada, se não vai né? Então a gente pode ter aí uma avaliação a mais institucional aí no final. Mas a gente sempre faz prova escrita como a gente tá aqui nessa disciplina na modalidade, mas não saiu na modalidade. Ao vivo online. Então a gente vai ter prova em formato de Google forms como a gente vinha fazendo nos outros semestres certo? Aqui a gente vai ter atividade complementar alguma coisa aí para crescer, né na nossa no nosso aprendizado.
38:53 Doutora / Advogada / Professora: Pretendo também, né nessa disciplina de processo penal, tenha mais questõezinhas pode ao final de aula para dar e um reforço. De aprendizado também sempre que possível. Gostaria de fazer mais isso, mas as nossas disciplinas as que a gente vem trabalhando juntos, aí são disciplinas densas, né? São disciplinas de muito conteúdo então acaba não sobrando muito tempo para a gente fazer outros outras dinâmicas, mas nem que seja ali o mínimo a gente vai tentar aplicar. E com vocês ao longo do semestre. Certo muito bem.
39:36 Doutora / Advogada / Professora: Algumas coisinhas aqui para a gente se aprofundando a nossa conversa para a gente ir desenvolvendo melhor a nossa conversa. A gente já deu o pontapé, né primeira pergunta que a gente tem aí para nos situar o que o Direito Processual Penal estuda. A gente falou né? Vamos conseguir responder essa pergunta. Qual é a preocupação de estudo do processo penal essa nova disciplina com a Qual vocês estão se deparando o direito processual penal? Ele vai estudar.
40:14 Doutora / Advogada / Professora: Os princípios os conceitos os institutos e a legislação. Dentre as leis processuais penais. Claramente a mais relevante, né a mais. Emblemática é o código de processo penal sendo um código busca centralizar ali as previsões legais referentes a este Ramo do direito certo. e o que que estuda então este Direito Processual Penal o que se dirige essa legislação então ao que se dedica, né a formação de uma disciplina acadêmica voltada para o estudo do processo penal.
41:13 Doutora / Advogada / Professora: Busca a compreensão dos meios lembra que a gente falou lá dos métodos dos instrumentos das Ferramentas de aplicação da lei penal das garantias. processuais ao que dadas ao indivíduo e ao estado para a correta realização Deste procedimento. Este este termo procedimento deste processo. para a aplicação da lei penal quando a gente estuda lá e aí vamos melhorar isso que a gente já tinha falado. Vamos fazer aqui o chá da memória.
42:05 Doutora / Advogada / Professora: E a independente, né de sermos novos ou não aqui, com certeza uma base de Direito Penal todos nós aqui temos. Quando a gente estuda lá o Direito Penal, o que que a gente vê lá? A previsão e normas de funcionamento do próprio Direito Penal e direcionam como a gente deve compreender. a previsão Dos crimes das penas e de que maneira? Devemos por exemplo dosar uma pena de que maneira devemos entender que aquele aquela conduta de um indivíduo pode ou não ser considerada crime então a gente estuda lá o conceito analítico do crime a gente da teoria das penas a gente estuda, prescrição, decadência e outras causas extintivas da punibilidade que vão dizer para nós se aquela Norma tá válido ou não para aquele caso não é? Para saber ali quando a pessoa está ou não enquadrada no ilícito penal, além disso, a gente tem previsão dos ilícitos penais dos crimes e das contravenções das infrações penais.
43:20 Doutora / Advogada / Professora: Tecnicamente falando né Melhor do que isso dos canais. Então nós vamos ter as normas explicativas as normas permissivas lá da parte geral do Código Penal basicamente e nós vamos ter as normas incriminadoras. Para eu verificar por exemplo. Acabou de acontecer um crime aqui e aí vamos lá. apresentação e olhar No nosso chat vamos ver quem que tá aqui comigo. a Maria Eduarda Vamos Envolver aqui a Maria Eduarda nas nossas infrações de hoje. A Maria Eduarda acabou.
44:23 Doutora / Advogada / Professora: Neste momento que a gente vai se presencial Maria Eduarda sentada ao lado do Paulo Sérgio. Maria Eduarda acabou de furtar os pertences de dentro da mochila do Paulo Sérgio. Acabou de acontecer ali uma conduta. Da Maria Eduarda contra o Paulo Sérgio. O que que a norma Penalva dizer para nós olha? Essa conduta dela se estiver perfeitamente de acordo com alguma Norma incriminadora do Direito Penal. Se não houver ocorrido nenhum erro sobre o tipo.
45:05 Doutora / Advogada / Professora: Se essa conduta dela foi involuntária consciente dolosa ou culposa? Sim não tiver sob uma situação de legítima defesa estado de necessidade se a Maria Eduarda for culpada dentro da circunstâncias ali apresentadas. Tudo isso estiver preenchido. Ela terá praticado um crime. Dentro do nosso exemplo o crime do artigo 155 do Código Penal crime de furto. Certo, então foi lá catou as coisas de dentro da mochila do Paulo Sérgio para ela, porque ela quis ficar tinha uns negócio de papelaria tinha um caderno novinho tinha um estojo bom.
45:52 Doutora / Advogada / Professora: tinha uma coxinha e ela é mulherada gosta da papelaria muito bem. Tinha uma coxinha gostosa que a mãe dele fez, né? E ou a esposa sei lá, né? E aí Maria Eduarda se deu bem ficou com as coisas tudo do Paulo. articular o crime do artigo 155 do Código Penal muito bem o que que acontece com a Maria Eduarda acende uma luz abre o teto da sala de aula assim começa a girar uma sirene ou gerar um refletor com uma sirene tocando girar Sereno não adianta, né? Tem que tocar desce um gancho assim cata ela de dentro da sala de aula joga numa cela.
46:51 Doutora / Advogada / Professora: Pessoal, como é que eu vou fazer a verificação de tudo isso que eu falei? Sim ela tava com culpa se ela tava consciente se ela é culpável sim, o fato realmente é típico da forma como ele ocorreu como é que eu verifico tudo isso. Falar mas o Batman o Batman falou na televisão que ela fez isso. E o Kiko é assim que o legitimo a
47:23 Doutora / Advogada / Professora: aplicação da lei penal aplicação do preceito secundário do que está previsto. Ali Óbvio que não né? Pessoal Carolina dando letra para nós. Eu vou fazer isso através de um procedimento adequado. Que mostre para a sociedade e para a própria Maria Eduarda. Que a punição que ela estiver recebendo é correta é devida que a lei está sendo corretamente aplicada. Que a legislação daquele estado democrático de direito que prever aquela pena para aquela conduta está sendo devidamente cumprida e todo mundo em volta vai olhar ela fala.
48:10 Doutora / Advogada / Professora: Ah muito bem essa punição o Estado tem autorização para realizar. Essa punição está dentro dos parâmetros dentro dos limites de atuação do Estado contra o indivíduo. Então além. De toda a normativa penal que precisa ser verificada confirmada dentro do processo penal. A regularidade do processo em si a forma como esse processo se desenvolve. Também precisa estar previamente descrita na lei não é do jeito que deu na cabeça de alguém fazer essa verificação. Delegado vai lá ler.
49:02 Doutora / Advogada / Professora: Depoimento lá de uma testemunha que viu a Maria Eduarda pegando os trem. Para isso mesmo isso aqui isso aqui certeza que é furto pode jogar oito anos na cadeia assim que funciona não. Tem um método tem um ritual. A gente vai ver que dentro dos procedimentos penais né? Que são as modalidades pelas quais se desenvolve o processo. A gente tem o que a gente chama de ritos.
49:34 Doutora / Advogada / Professora: Nada são nada mais são do que os ritmos, né? Os rituais. As previsões do que vem antes do que vem depois em que prazo quem pode falar quando de que jeito? Tudo tem que estar dentro do previamente estipulado daquilo que está. Esse é o processo penal. É o procedimento a ferramenta o instrumento. Através do qual eu digo para a sociedade ó, eu tô aplicando a lei penal, mas eu tô aplicando a lei penal corretamente porque Eu verifiquei isso dentro de um procedimento e esse procedimento foi feito certinho.
50:26 Doutora / Advogada / Professora: Então o processo ele tem duas facetas o objetivo principal dele que é fazer as verificações que o direito penal lá manda fazer. Para ver se realmente é crime, se não é crime, você tem que aplicar pena se não tem que aplicar a pena. E fazer do jeito certo. Então o processo penal é o estudo do jeito certo. Existe a necessidade para ter certeza de que não está sendo feita, simplesmente a vontade de alguém que gosta mais ou gosta menos da Maria Eduarda. Que tem trauma conforto na família.
51:10 Doutora / Advogada / Professora: Que resolveu mandar e desmandar no direito penal. Existe um ritual um procedimento minuciosamente descrito na lei? Igual para todo mundo. Que deve ser cumprido fase a fase, É lógico de acordo com a necessidade com aquilo que aplicava para cada caso, mas previamente descrito cheio de garantias de prazos de fases. Para quê Para legitimar Boa a aplicação da lei penal para mostrar para a sociedade. Está sendo aplicada a lei e está sendo aplicada da maneira correta.
52:02 Doutora / Advogada / Professora: A lógica é pessoal quando alguém é preso. E aí quando a gente fala de Direito Penal não necessariamente a gente vai ter a pessoa presa com consequência do processo penal certo. Vai depender do caso concreto dos benefícios processuais penais da quantidade de pena da possibilidade de substituição da solução da condenação. Mas qual é o tipo de pena? Basicamente, né? caracterizadora do Direito Penal que é o direito que a gente quer aplicar através do processo é a pena de prisão é a pena que diferencia o direito penal das outras.
52:47 Doutora / Advogada / Professora: Disciplinas dos outros direitos materiais. Não é ele tem lá Como regra a pena privativa de liberdade. Quando a gente fala de tirar a liberdade de alguém a gente precisa pensar que isso é uma violência. E aí historicamente falando pessoal é importante, né a gente trazer essa formação histórica do processo penal do Direito Penal do processo penal. Qual é a preocupação aqui? Vamos dar um exemplo Tosco, né? Depois a gente desenvolve outros exemplos. A gente tem lá o Rei da França.
53:29 Doutora / Advogada / Professora: Ele não gostou filmar amante dele resolveu sair com um outro Senhor e resolve que aquele outro senhor deve passar o resto da vida na masmorra. Para não dar na vista, por que que ele tá jogando cara na masmorra, ele vai dizer assim. Fala que ele traiu o rei, fala que ele pegou alguma coisa do Palácio inventa qualquer coisa. E aí aquela pessoa que o rei não gostava vai passar o resto da vida.
54:08 Doutora / Advogada / Professora: Amanhã uma pessoa que praticou um homicídio contra uma outra. E que é amiga do Rei vai ficar livre. E aí a gente tá falando do Rei da França, então a gente já tá dando um exemplo de um período da história onde a gente já tem um direito penal muito melhor estruturado do que o direito penal da vingança, né? A gente tá falando de uma época. Onde ainda ocorrem? Mas onde já se inicia o repudo ou Duelos? Aonde já se tem uma estruturação de prisões por exemplo? A fim de rejeitar o que se chamava de penas cruéis? Amarrar as pessoas em duas carroças que vão correr em direções Opostas para ela ser ali totalmente desconjuntada.
55:04 Doutora / Advogada / Professora: Né ao bel prazer daquele que foi nomeado ali para decidir o caso sem muito parâmetro. Não é então a sociedade vai sentindo a necessidade de regar. A aplicação de penas mais rigorosas vai sentindo a necessidade de moldar, quais serão essas penas quando elas serão aplicadas em que proporção. Então veja você olhar para cada situação e nenhuma sociedade vai ser ausente de crime O Crime Vai sempre permear aí a sociedades com a característica que a gente tem pelo menos até hoje de convívio social, não é? Então, imagine pegar cada uma das situações que possam ser consideradas como infrações penais.
55:56 Doutora / Advogada / Professora: Tem que olhar uma por uma e verificar todas as exigências da lei. Dá trabalho. Mais do que isso verificar se a situação realmente aconteceu se foi daquele jeito se não foi. Então precisa ter uma regra Clara uma regra passível de ser fiscalizada pela sociedade. Então, o que que o Direito Processual Penal faz? Ele dá para o estado direito de punir, ele fala ó nessas situações aqui que o direito penal. Tudo bem.
56:33 Doutora / Advogada / Professora: Fica tranquilo aqui é o caso de haver uma punição mais Severa aqui a gente permite até pena de prisão tranquilo. E o estado vai aplicar essa pena o estado vai praticar essa violência não é uma violência de soco de tapa de machucar fisicamente, mas eu tô retirando a liberdade da pessoa e agora Voltando a falar do nosso do nosso direito processual do nosso direito penal brasileiro atual dentro do contexto de estado democrático de direito.
57:07 Doutora / Advogada / Professora: A gente não tem mais as pernas cruéis a gente não tem elas morra, mas a gente ainda tem penas. Que podem ser consideradas uma violência contra o indivíduo, principalmente a gente pensar que está sendo aplicada de forma não legítima de forma. Vou tirar a liberdade mesmo, quando não tira a liberdade alguém quando substitui por uma restritiva de direitos. Eu vou submeter essa pessoa a passar uma parte da vida dela prestando serviço à comunidade, né se dedicando a outras atividades que não são as suas atividades individuais.
57:41 Doutora / Advogada / Professora: Então de alguma forma aquela liberdade também vai estar sendo prejudicada o que a gente chama lá de restritiva. De direito. Ah, eu tô tirando alguns direitos dessa pessoa então são pequenas violências do Estado contra o indivíduo o processo penal vai dizer Beleza pode aplicar. pode praticar tranquilo, não tem problema não, só que Do jeito certo. Da maneira correta então o Estado vai ser estruturado. Para ter investigação.
58:18 Doutora / Advogada / Professora: inquérito para ter verificação Para ter processo. Para ter uma construção daquilo. Que se aproxime o máximo possível. da realidade de uma verdade construída ali Perante essas estruturas, né do Estado de investigação de processo de julgamento. Mas que vai ter um procedimento método. de busca de construção aí de reconstrução do que aconteceu na verdade, né? Para se ter uma segurança para perante toda a sociedade dizia ó, fizemos do jeito certo.
59:16 Doutora / Advogada / Professora: O que nós vamos estudar em Direito Processual Penal é o que seria esse tal de jeito certo que é o método previsto na lei. A forma prevista na lei então em última análise. O que é que nós temos? como objeto de estudo do processo penal nós vamos estudar no processo penal. os meios os procedimentos os conceitos institutos de legislação voltados a legitimação da aplicação da lei penal nós vamos estudar os instrumentos de aplicação.
01:00:16 Doutora / Advogada / Professora: da lei penal Quais são os tipos de processo como que eles funcionam o que que eles precisam garantir quem pode fazer o que quem participa do processo quem que não pode participar? certo Então é disso que se trata o direito processual penal. Maravilha bom pessoal, mas para eu estudar o processo. Eu preciso saber que Raios. é E aí aqui a gente tem alguns conceitos pessoal. De teoria geral do processo que eu se você tivesse sentido a disciplina eu ia falar para vocês. Vamos relembrar conceitos de TGP.
01:01:15 Doutora / Advogada / Professora: Conhecer aqui uma estrutura básica do que seja um processo. E aí alguns de vocês trabalham aí em empresas, né? Bom são autônomos alguns trabalham poder público. Mas quem trabalha em empresa, né num corporativo houve muito essa palavra. processo O que é afinal de contas processo? Nós vamos nos utilizar aqui. Para o nosso estudo. de um conceito específico de processo tá no meio da nossa terra. sucessão de Atos concatenados tem dentes a realização de um fim? E esse fim tem de ser necessariamente a prestação jurisdicional.
01:02:24 Doutora / Advogada / Professora: Calma que tem um monte de conceito aí. Vamos falar do significado de cada uma dessas coisas. Vamos lá? Eu dei o exemplo aqui na mencionei. Quem trabalha em empresa houve muita palavra processo. Quando a gente fala de sucessão de Atos com catenados tendentes a realização de um fim sem a vírgula. A gente poderia usar esse conceito também para o processo que acontece nas empresas. Por quê O que que são ato sucessivos, né um processo de sucessão de Atos com catenados? Tem dentes a realização de um fim? Os Marginal o seguinte.
01:03:16 Doutora / Advogada / Professora: sucessão de Atos Eu realizo diversos. atos atitudes ações realizadas por pessoas sucessão de Atos Ou seja, um ato após o outro então a primeira coisa que um processo. É primeira coisa que vem a mente quando eu digo processo é que eu não estou falando de uma única conduta de um único ato de uma única Providência. de algo imediato necessariamente eu tô falando de um conjunto. De coisas que precisam ser feitas de um conjunto de Atos.
01:04:09 Doutora / Advogada / Professora: Então se eu tenho que tomar uma atitude se eu tenho que realizar um ato eu vou chamar aquilo de fato. No Direito Administrativo a gente fala ato administrativo, por exemplo um decreto. De um prefeito de um governador de um Presidente é um ato ele foi lá e trouxe para dentro do mundo jurídico para dentro do Estado democrático de direito uma nova Norma através do ato. de expedir aquele aquela portaria aquele decreto certo aquele ato único.
01:04:52 Doutora / Advogada / Professora: Naquele momento quando a gente fala em processo. A gente tem que necessariamente estar tratando de plural de conjunto Conjunto de Atos. Só que não é simplesmente um conjunto aleatório de Atos um monte de ato que se agrupou não. São atos quem que vai fazer isso a lei. ordenados começo meio e fim Primeiro é isso, depois aquilo depois aquilo outro título exemplificativo. A gente inicia o processo penal com o que a gente chama de denúncia ou queixa que a gente vai estudar vai ver que não é o que vocês estão pensando. Não é Ligar para 190.
01:05:42 Doutora / Advogada / Professora: Tem a denúncia ou queixa segundo ato quem que é denúncia o queixa da acusação segundo ato do processo? O juiz vai avaliar se recebe ou não aquela de não sei o queijo terceiro ato do processo citação do réu para que ele venha se defender determinada também pelo juiz. levada a efeito pelo oficial de justiça terceiro ato já foi citado ele se defende resposta à acusação. seguinte quarto ato nova avaliação do juiz que pode decidir pelo prosseguimento do processo ou fazer o encerramento com absorção Sumaré próximo ato do processo audiência.
01:06:29 Doutora / Advogada / Professora: Certo esses atos ele tem eles têm uma ordem. Eles têm uma forma para acontecer. E eles têm. Um relação com o outro para decidir se continua sendo continua depende do conteúdo do ato anterior. De que jeito vai ser feito isso ou aquilo depende do ato anterior? Então eles não são atos. Praticados ali aleatoriamente não são atos previstos na lei de forma concatenada, o que que é concatenar? Eles são ligados um ao outro de maneira lógica.
01:07:17 Doutora / Advogada / Professora: Um desemboca no outro que desemboca no outro que desemboca no outro para um acontecer eu preciso do outro. A forma de um acontecer depende da forma do outro acontecer. Então se eu tenho testemunha. Vai ter audiência, se não tem testemunho, eu não tenho oitiva de testemunha na audiência. Eu só vou ter interrogatório, não é? Sim, tem absorção sumária não vai ter audiência porque já acabou o processo antes da audiência.
01:07:46 Doutora / Advogada / Professora: Então um ato tem relação com outra conteúdo de um ato tem relação com o próximo se o juiz disse que a denúncia a queixa não tava de acordo com a lei não vai ter nem defesa do Remo não vai ter nem resposta acusação não vai ter situação. Então são atos interligados. Entre si. Interligados de que forma não então são atos que se sucedem um após o outro.
01:08:19 Doutora / Advogada / Professora: Plural conjunto de forma sucessiva ele se sucedem o que que é uma sucessão um depois do outro? certo concatenados interligados tem uma ligação lógica entre eles um tem relação com o outro um interfere na ocorrência do outro de alguma maneira. E para que que eles têm Essa ordem e de que forma se estabelece essa ligação entre um e outro. E aí agora aqui a finalidade. Porque eles precisam atingir a finalidade para qual esse processo foi criado e aí eu volto no exemplo lá da empresa. Eu preciso.
01:09:04 Doutora / Advogada / Professora: Cumprir uma meta de melhoria no atendimento ao cliente como é que eu vou chegar nisso? Bom eu vou ter um protocolo de atendimento Inicial. Eu vou ter um setor por qual o cliente deve ser direcionado. Em tais casos eu preciso ter um suporte de treino. E aí passa para o B que passa para o c que passa para o e que para chegar no final eu vou ter então.
01:09:33 Doutora / Advogada / Professora: A correta correta de informações e direcionamento do cliente para que ele tenha sido bem atendido até ali o final do processo bem de forma bem simples. A finalidade qual era o cliente ser bem atendido? do atendimento Maravilha agora vem a diferenciação do processo judicial. Quando a gente está falando de direito, a gente não tá falando de qualquer processo. A gente está falando de um processo específico um processo precisa ser previsto na lei.
01:10:15 Doutora / Advogada / Professora: Uma lei que vai autorizar a utilização desse processo. Autorizar ao mesmo tempo obrigar a utilização dele. Que vai determinar a ordem de sucessão que vai determinar os critérios de concatenação os critérios de ligação? Entre esses atos para cada possível situação a gente vai ter difícil diferentes formas desse processo acontecer com seus procedimentos dentro dos procedimentos os ritos, né desdobramentos disso, mas a gente vai ter ali na lei. A previsão dessa Associação dessa.
01:10:54 Doutora / Advogada / Professora: para atingir o fim do processo penal Aí vem a grande diferença. Qual é o fim? Do processo penal e eu fiquei fina sentido de acabar embora seja também o final do processo. Mas aqui a gente tá dizendo, qual é a finalidade onde que eu quero chegar com tudo isso, por que que eu tô prevendo esses atos? em tal quantidade em tal ordem com tal inter-relação e conteúdo para possibilitar ao final a prestação.
01:11:36 Doutora / Advogada / Professora: Para que ao final o juiz tem as condições de julgar? Pura simplesmente isso. Então, eu tenho uma sucessão de Atos com encadernados. Tem dentes a realização de um fim de uma finalidade que finalidade a prestação jurisdicional. Qual é a prestação jurisdicional pensa em prestação de serviços? prestação nesse sentido prestação de serviço jurisdicional Qual é o serviço que o poder judiciário presta? Poder judiciário presta o serviço jurisdicional? Que na verdade não simples serviço é um exercício de um poder.
01:12:25 Doutora / Advogada / Professora: Que poder é esse? Que serviço é esse? o julgamento a decisão aonde efetivamente se dará a aplicação da Lei material? É na sentença é julgamento que o juiz vai dizer culpado ou inocente? Se ele disse a culpada ele vai dizer culpado pelo criminal com apenas. Então essa é a finalidade do processo
01:13:16 Doutora / Advogada / Professora: artes com catenados tendentes a realização de um fim que é prestação jurisdicional. Se eu tirar a palavra penal que não tá aqui escrita no nosso conceito já
01:13:25 Doutora / Advogada / Professora: deixar do jeito que tá aqui eu consigo pensar essa previsão legal
01:13:27 Rodrigo da Silva Sanches: algume passa pfv
01:13:29 Doutora / Advogada / Professora: com uma determinada ordem com
01:13:32 MARCOS ELIAS ANTONIO ROCHA JUNIOR: A de ontem tbm
01:13:33 Doutora / Advogada / Professora: determinados objetivos em cada ato com cada um ligado ao seguinte de determinada forma todos eles buscando uma decisão. Seja no processo civil seja no
01:13:42 MARCOS ELIAS ANTONIO ROCHA JUNIOR: Fecho Rodrigo
01:13:43 Doutora / Advogada / Professora: processo do trabalho seja qual for o direito material envolvido. O juiz vai decidir qual é a melhor aplicação do direito material no caso concreto. Mas a nossa preocupação aqui. É a aplicação da lei penal então durante esse processo durante a realização destes atos. Vai haver a previsão de providências para que a gente verifique principalmente o que? Se a lei penal deve ser ou não aplicada naquela situação e de que forma? Caso ela venha ser aplicada.
01:14:20 Doutora / Advogada / Professora: certo Maravilha, mas professora o seu slide. Não começa falando de processo. Tudo bem entendi o processo é esse procedimento. Esse instrumento essa ferramenta de aplicação da lei penal. Mas não é a mesma coisa que ação. A gente abre aqui. O slide com um conceito que não tá mais entre nós nos deixou né? Mas que é ilustrativo, né? Que é muito.
01:14:58 MARCOS ELIAS ANTONIO ROCHA JUNIOR: Depois eu te passo o meu Anydesk e vc copia e cola aí nos seus arquivos
01:14:59 Doutora / Advogada / Professora: Famoso por ser bastante claro, né no objetivo. de dizer Para que que serve a ação e o que é uma ação? é um direito Oi mas não é o direito material que dá eu vou mover o processo. Faz isso. Quando vamos vamos por direito civil, depois a gente vai para Direito Penal da outra exemplo. Quando o meu vizinho joga lixo no meu terreno. A hora que eu não tô olhando pega Tudo lixo da casa dele joga no meu terreno lixo não tá passando eu tomo numa região onde não tem né? Então eu tô fazendo uma reforma não quero chamar caçamba.
01:15:52 Doutora / Advogada / Professora: No terreno, meu vizinho é grande, já temos muito lindo ali mesmo. Vou jogar ele mesmo, né? O ato do meu vizinho jogar entulho lixo dentro do meu terreno sem a minha autorização, né as escondidas. É algo que fere o meu direito, o que
01:16:12 Doutora / Advogada / Professora: que diz isso? Código Civil tá lá para ver no meu direito, né de que a pessoa não faça isso comigo. Poxa vida. Então, eu posso ingressar com um processo contra ela? Para exigir esse direito o fato de estar previsto esse direito lá no código civil. Né, a gente tem lá os direitos de Vizinhança, previsto as obrigações de urbanidade entre os vizinhos e tal. A gente vai ter a decorrência desse direito aí o fato de estar previsto lá no código civil esse direito.
01:16:53 Doutora / Advogada / Professora: Faz com que ao eu descobri que meu vizinho tá jogando lixo no meu terreno, eu faço ele comer o lixo. De maneira legítima me autoriza fazer ele comer o lixo que ele jogou no meu terreno. Não me autoriza por mais que me dê
01:17:08 CAROLINE GOES COELHO: Depende
01:17:08 Doutora / Advogada / Professora: vontade, não é isso que a lei me autoriza a fazer. Me autoriza eu por minha conta. Contratar um serviço de limpeza em nome do meu vizinho e mandar a fatura para ele. Não é assim que funciona. para cada direito violado direito material surge um novo direito um direito de ação um direito de agir Mas um direito de agir de maneira específica um direito de agir. através do Judiciário um direito na verdade de cutucar o judiciário de fazer hoje judiciário agir.
01:18:02 Doutora / Advogada / Professora: De obrigar o judiciário a me dar a prestação jurisdicional da qual nós falamos agora a pouco. Então para cada direito material previsto. o direito daquele que está sofrendo a violação dos seus direitos, né? Surge um direito diferente para ele, ele já tinha o direito de não ter lixo jogado no terreno dele. Mas agora como ele teve o lixo jogado no terreno dele surge para ele um outro direito.
01:18:39 Doutora / Advogada / Professora: um direito de exigir que o outro não viole. o direito material dele o direito de agir um direito de buscar o poder judiciário Esse é o direito de ação. o direito de exigir aquilo Que a lei material. Me dá me assegura. Me garante. Mas para ter realmente garantido aquilo eu preciso fazer alguma coisa e não é o que eu quiser. Eu não tenho o direito de agir fazendo o meu vizinho com meu lixo, não tem o direito de agir mandando uma conta para ele um serviço que ele não contratou.
01:19:32 Doutora / Advogada / Professora: Eu não tenho o direito de agir jogando lixo no terreno dele também. Eu não tenho direito de agir da maneira que eu quiser. Surge para mim o direito de um agir especial que é o direito de ação. ação judicial Então para cada direito violado. Ou até para cada direito previsto a gente pode dizer corresponde um direito de ação. Mas aí o que que é o jeito que o código civil antigo falava, né? O Código Civil de 16 que foi revogado.
01:20:10 Doutora / Advogada / Professora: Para cada direito corresponde uma ação que o assegura uma forma mais simplificada de falar então eu tenho um direito aqui no código civil para cada direito que eu tenho aqui tem uma ação. Que que é a gente vai chamar de ação de alimentos Ação revisional ação indenizatória ação de obrigação de fazer ação de reparação de danos ação monitória ação de execução ação da execução de título extrajudicial ação.
01:20:48 Doutora / Advogada / Professora: Vai surgir uma modalidade de exigência junto ao poder judiciário. Quando eu vou com esse meu direito material violado. Eu vou poder. Então me utilizar deste direito de ação. Vou escolher lá. A ação adequada não é qual foi o direito que foi velado? Ah foi esse. Então nesse caso eu tenho direito a esta ação eu vou e provoco. O Poder Judiciário para que ele me preste? jurisdição Para aquele julgue o meu caso para que ele Garanta o meu.
01:21:36 Doutora / Advogada / Professora: direito Para que essa ação se desenrole no poder judiciário? Eu vou ter um processo previsto para cada tipo de ação. Para cada desenrolar de ação. ação corresponde ao direito E o processo corresponde a ação. Então foi violado o meu direito isso me dá o direito de agir. direito de ação que eu vou movimentar no poder judiciário. a maneira De realizar este procedimento junto ao judiciário. Vai ser determinada pelo processo previsto para aquele tipo de ação que corresponde aquele tipo de direito.
01:22:33 Doutora / Advogada / Professora: Então, vejam muito Direito, pode ter todo tipo. De ação e realmente existem muitas nomenclaturas procedimentos especiais procedimentos, né comuns o processo ordinário procedimento ordinário. Mas eu vou ter como a gente disse lá o processo civil ele se aplica ao direito tributário de Previdenciário Direito Administrativo o direito civil em si já é gigante, né? Tem um monte de direitos previstos para os quais vai haver uma ação que vai ter que se encaixar nas modalidades de processo do processo. Então direito material ação.
01:23:30 Doutora / Advogada / Professora: Que na sua natureza é um direito também que é um direito de movimentar dessa ou daquela maneira judiciário. Por conta do que foi sofrido lá atrás e o processo. Que é o formato de como isso vai se desenvolver. Ok essa é a relação então o direito de ação é aquele poder de agir. Dentro de uma determinada especificação dado aquele que tem o seu direito.
01:24:01 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Ontem o Professor Carlos falou sobre isso na aula(direito Civil)
01:24:01 Doutora / Advogada / Professora: Violado trazer agora. Para o processo penal para ação penal. Vamos lá? No processo penal. Qual que é o direito violado? o direito penal O direito penal ele é previsto para proteger o indivíduo. Ele é previsto para proteger. Idade Tá vendo como ele precisa de um processo diferente então para ele. Ele não tá protegendo sua vítima o direito penal não é um relacionamento entre duas pessoas. o direito penal a existência de um crime De uma contravenção Penal de uma infração penal prevista na lei, ela é feita ali para proteger as vítimas mas em especial principalmente para proteger quem? a sociedade a vítima é protegida através da atuação do Estado. Para evitar a vingança.
01:25:11 Doutora / Advogada / Professora: Mas não é a principal causa de atuação do Estado. O estado ele não tá atuando só para vítima. É lógico que ele precisa responder. Aquela aquele sofrimento causado aquele prejuízo causado a vítima. Porque que isso é tão importante para o estado e ele mesmo vai tomar a frente. De fazer alguma coisa porque é um ato tão grave que ao ferir um indivíduo aquele a gente tá prejudicando a sociedade toda a sociedade não tolera o furto roubo o e. O homicídio infanticídio aborto.
01:25:56 Doutora / Advogada / Professora: A sociedade não tolera os crimes contra a administração pública o estado a sociedade. Quer combater e combate estas condutas. Não só pela vítima. Mas porque é tão grave que foi feito contra aquela vítima que isso repercute na sociedade toda aquela atitude não é aceitável. Então Opa quem é que vai ter o direito de ação? Quem é que vai movimentar o judiciário para pedir a prestação jurisdicional? O estado Como regra? Como regra então em regra? Ação penal é pública? E esse vai ser o nome que vai ter.
01:26:53 Doutora / Advogada / Professora: O principal tipo de ação penal diferente lá do direito do processo civil que vai ter ação de elementos. Aqui a gente vai ter ação penal pública ação penal privada. Porque o objetivo é sempre. a aplicação da lei penal que é uma lei de proteção social então vai se resumir o exercício do direito de ação há duas nomenclaturas que a gente vai ver que depois se dividem são penal pública incondicionada condicionada são penal privada.
01:27:36 Doutora / Advogada / Professora: Exclusiva personalíssima vão ter desdobramentos disso aí. Mas basicamente. pública E ação penal privada. E é isso com seus desdobramentos depois. É o direito de ação penal pública o direito de ação penal privada. Eu vou movimentar o judiciário. Para prestação jurisdicional ou através de uma ação penal pública através de uma ação penal. Aí como que Desenrola no judiciário? Essa ação esse direito de ação penal pública ou privada.
01:28:23 Doutora / Advogada / Professora: Bom se formação penal pública o autor. O sujeito ativo está lá no finalzinho do nosso slide, né? É o ministério público que representa o estado. E a forma como vai se desenrolar, isso é o processo penal. O processo penal que vai ter diferentes procedimentos. E aí nós vamos ter procedimentos comum em especial? O comum vai ser desdobrado depois isso a gente vai estudar ao longo do nosso curso todo.
01:29:03 Doutora / Advogada / Professora: Tá calma, inclusive procedimentos é lá no módulo 2. certo procedimento vai se desdobrar em ordinário sumário e sumiríssimo procedimento comum ordinário. E vão ter os procedimentos especiais. Excepcionalmente a gente vai ter uma ação privada ou seja, movimentação exercício desse poder desse direito e movimentar o estado pelo pela própria vítima. Excepcionalmente a lei vai e a lei penal vai trazer essas exceções. Ó esse crime é de ação penal privada, esse crime é a vítima que entra com o processo.
01:29:48 Doutora / Advogada / Professora: É ela que tem o direito de ação e aí o processo penal vai dizer como que funciona. O processo nesses casos de ação penal privada. Então foi violado o direito penal. Um direito penal um direito material dentro do Direito Penal o artigo. x o artigo Y artigo 1215 A isso surgem um direito de ação direito de fazer aplicar a lei penal direito de exigir que o judiciário verifique.
01:30:33 Doutora / Advogada / Professora: a ocorrência da infração da lei penal e prestes jurisdição Se for a regra. Quem tem esse direito de ação esse direito de movimentar judiciário foram estar a ação penal pública. Se chama ação penal pública direito de ação público. Sim, eu estiver diante. De uma situação que a lei penal diz que é a própria vítima que tem que movimentar o judiciário. ação penal privada Mais simples, né? Que o processo civil pronto se resume a isso.
01:31:12 Doutora / Advogada / Professora: Então, eu tenho o direito de ação correspondente ao direito que foi violado se é um direito penal. Que o direito penal diz. É a vítima privada. Que é a regra? Fica para o estado ação penal pública ai como é que ocorre o desenrolar? Dessa prestação jurisdicional como é que eu chego na prestação judicial através da ação através do processo? Ação vai dizer quem é que pode entrar.
01:31:53 Doutora / Advogada / Professora: com essa Quem vai dizer como que funciona? A sucessão de Atos com a cadeiradas tendência a realização de um fim que é a prestação jurisdicional é um processo. Aí eu vou ter previsões processuais do funcionamento dos processos penais. Dentro das ações civis públicas das ações penais públicas dentre as ações penais privadas. através de procedimentos de ritos certo E aí lembrar, né sujeitos basicamente da relação processual penal e regra quem entra com ação é um estado o estado através do órgão do Ministério Público.
01:32:41 Doutora / Advogada / Professora: Não é o presidente o governador o prefeito que entra lá certo criado um órgão ligada à administração pública que é o ministério público um órgão independente. Como a finalidade de atuar nessas situações entre outros mas é o responsável? Por representar a sociedade. O estado aqui no sentido de sociedade junto. as ações penais surge então o direito do Estado em regra no processo penal a regra do processo penal é essa? O direito do Estado de ver a lei penal aplicada o direito de ação do estado é exercido pelo Ministério Público.
01:33:30 Doutora / Advogada / Professora: E através do processo penal vai ser então realizada a prestação jurisdicional o julgamento das ações penais. certo Maravilha excepcionalmente situações de ação penal privada como por exemplo quem descontra honra entendi injúria é a vítima que tem que ir lá é processar. o seu algoz Maravilha Para que ocorra o processo de maneira regular? a primeira exigência após o exercício do direito de ação então após aquele pontapé inicial a gente fala entrar com ação, né? Lei de maneira leiga corriqueira.
01:34:22 Doutora / Advogada / Professora: Por que que a pessoa entra com ação porque o ato de levar para o judiciário é o exercício do direito de ação mesmo, né? Na verdade eu tô ali iniciando o processo, só que eu também concomitantemente tô exercendo ali meu direito de ação Maravilha. Quando eu entro com processo, né? Quando eu entro com ação quando eu faço esse movimento do exercício do direito de ação. Para que o processo se exista eu preciso no mínimo formar a relação processual? Que esse triângulo Limpo. Do nosso slide que é esse triângulo.
01:35:03 Doutora / Advogada / Professora: Na base do Triângulo a gente vai ter autor o cara que exerce o direito de ação. sujeito ativo autor da ação que vai provocar o judiciário através do quê? E vai falar com o juiz. Certo o juiz que é competente ali para aquela causa e esse juiz. Vai chamar o réu, então na base da pirâmide a gente tem as partes do processo. sujeito ativo e sujeito passivo autor e réu partes que estão na mesma distância Interligados entre si através do Judiciário.
01:35:50 Doutora / Advogada / Professora: Quem que é o representante do Judiciário o sujeito o juiz. Então eu tenho autor Réu e Juiz o autor entra com ação, chama o juízo o juiz chama o réu. As partes têm que ter relação entre si, né? Essa parte tem que ser a parte que tem legitimidade para exigir Contra esse daqui. Maravilha, aí eu vou ter formada a relação. processual para existir um processo minimamente eu preciso ter a possibilidade dessa relação a formação desta relação. Ok muito bem. Até aqui pessoal. Então acompanhando o raciocínio.
01:37:00 Doutora / Advogada / Professora: Pelo menos com as diferenças cabíveis do processo civil. A gente vai ter aí muita semelhanças, Formação do processo, que que é o né? direito de ação, o que que é um processo? Aqui nesse slide pessoal, na verdade, eu trouxe esse slide de linha do tempo. Que é para vocês iniciarem uma visualização um contato visual. Começarem a formar na cabeça de vocês a imagem do que pode ser um processo penal.
01:37:42 Doutora / Advogada / Professora: Essa linha do tempo aí que a internet está emprestando para nós é uma linha do tempo. De um processo penal no procedimento comum dentro do rito ordinário. O que que a gente usa esse como exemplo é mais completo? É o mais é mais genérico, É o que se aplica mais casos de maneira mais completa, né? Então são os crimes não é mais casos inúmeros tá pessoal, mas são as situações com pena maior.
01:38:20 Doutora / Advogada / Professora: E daí, vamos para o procedimento mais completo que é o rito ordinário de forma mais genérica que é do procedimento comum que é o que se aplica a maior número de artigos de lei que nesse sentido. certo um procedimento sumário que é para pena menor mas que também é genérico, ele vai ser mais enxuto o sumaríssimo. Vai ter outras diferenças. Então esse é o processo básico, vamos dizer assim.
01:38:49 Doutora / Advogada / Professora: Certo daqui a gente puxa lá na frente quando a gente foi estudar os ritos os procedimentos as diferenças para os outros procedimentos. Ok então o processo penal Completão vamos dizer assim Genérico e Completão é basicamente isso. Recebimento da denúncia da queixa pode ser arquivado ou rejeitado ou pode ser recebida denúncia a queixa recebida pelo juiz, se ele receber ele manda você tal o réu vai se defender aí o juiz Analisa de novo.
01:39:22 Doutora / Advogada / Professora: o processo absolver sumariamente absorveu acaba o processo não absorveu continua o processo. Audiência dentro da audiência ou sua vítima depois das testemunhas de acusação depois das testemunhas de defesa nessa ordem a audiência tem uma ordem para acontecer, mas os peritos faça a criação. Faço reconhecimento de coisas e pessoas interrogatório do acusado. Isso pode ter alterações de ordem, né de ocorrência nas leis especiais, por exemplo nos procedimentos especiais, tá? Daí tem diligência ou não tem diligência complementar se não tem diligência complementar o juiz julga se tem inteligência complementar? Pode ter ali.
01:40:13 Doutora / Advogada / Professora: Novas manifestações sobre essas novas diligências Ok então basicamente essa é uma linha, né? Uma estrutura básica de um processo penal aqui, eu tô falando de processo, então, eu não tô falando de inquérito. De processo processo para nós que que tava lá no nosso conceito ato sucessão de Atos como encadernados tendentes a um fim que é a prestação jurisdicional então o termo processo apesar da nossa matéria se chamar Direito Processual Penal apesar do Código de Processo Penal trazer situações referentes a investigação inquérito policial a questões Extra processuais nesse sentido específico, quando a gente fala em processo a gente tá falando em processo judicial aqui no direito.
01:41:12 Doutora / Advogada / Professora: A gente não tá falando do processo lá da empresa. A gente não tá falando de nenhum processo, ele tá falando do processo que busca a prestação jurisdicional e que portanto acontece sobre a direção o clima presidência de um juiz. Maravilha isso é importante já fazer esta diferença aqui então um fluxo de um processo judicial. Penal basicamente da forma genérica e na sua modalidade mais completa é Basicamente aquilo que a gente viu.
01:41:49 Doutora / Advogada / Professora: Ali Certo, Maravilha pessoal muito bem.
01:41:57 TEOFILO COSTA: Tem um slide anterior tem uma diferença ali oral. Bota o slide, por favor.
01:42:04 Doutora / Advogada / Professora: Ah não isso aqui é na verdade se a
01:42:04 TEOFILO COSTA: Isso é na sequência da direita, ele fala cinco minutos nas alegações finais porque tem a diferença ali de 20 minutos e o outro é apenas de cinco dias, por que que muda isso?
01:42:20 Doutora / Advogada / Professora: gente vai estudar lá na frente se as alegações forem orais eu falo durante 20 minutos na audiência. Se elas forem por escrito chama memoriais. E aí eu vou ter prazo de cinco dias. E aí depende da complexidade do caso, às vezes não dá para no procedimento como um ordinário tem essa previsão. Expressa de poder ser feito por escrito nos outros procedimentos, nem tem essa previsão de poder ser feito por escrito embora os dias acabem aplicando às vezes por analogia e tal, mas é essa previsão é só desse procedimento completo aqui.
01:42:59 Doutora / Advogada / Professora: Casos mais complexos ao invés de eu falar fazer as alegações finais. Na audiência faladas o juiz fala não. Em cinco dias aí vocês explicam melhor aí por escrito, entendeu? Muitos Réus ou um caso muito cheio de prova muito complicado aí pode ter aí. Essa possibilidade ou faz de um jeito ou faz de outro? beleza muito bem. Aí pessoal. Uma observação importante né então basicamente é isso, né pessoal processo procedimento direito de ação.
01:43:51 Doutora / Advogada / Professora: O que que a gente vai ter de característica importante no nosso processo penal brasileiro? Que a gente precisa compreender desde já e que influencia inclusive. No fato de existirem os princípios e na forma. Como este processo precisa ser previsto? Para se adequar a um desses sistemas aqui colocados na nossa terra. em torno do mundo todo para ver a maneira de realizar os processos penais, né? E ao longo da história.
01:44:37 Doutora / Advogada / Professora: Foram sendo desenvolvidas técnicas métodos maneiras de se fazer. nos primórdios da estrutura judiciária moderna O que que nós tínhamos? o juiz até espelhando aquilo que nós tínhamos na Idade Antiga, né? Ou até antes mesmo de um direito estruturado antes mesmo de um direito romano. O que que a figura do juiz é a figura da pessoa que tem o poder de decidir o destino de alguém certo? Ele ouve a história de um ele, ouve a história do outro e disse bom então neste caso façamos assim.
01:45:26 Doutora / Advogada / Professora: Maravilha, então de uma maneira muito simplória, o juiz é o cara que decide o que vai fazer. Agora o que que a gente viu até agora no estado democrático de direito, a gente precisa ter um procedimento cheio de garantias para se chegar. Nessa decisão como é que historicamente isso se desenvolve é assim. Que já inicia o processo não lógico que não ao longo do tempo vai se percebendo. Que essa pessoa incumbida de decidir.
01:46:01 Doutora / Advogada / Professora: Ela precisa de um determinado grau de imparcialidade ela não pode ser amiga de um ou do outro. Nem inimiga de um ou do outro. Também se passa a perceber que essa pessoa. Incumbida de decidir ela tem que receber as informações sobre o caso. Da maneira mais transparente completa e correta possível. Então outras pessoas precisam ficar responsáveis. Por coletar essa informação por verificar a veracidade dos Fatos e aí eu começo a ter divisões de funções.
01:46:51 Doutora / Advogada / Professora: E essas divisões de funções passam a se tornar ao longo do tempo oficiais. Então para eliminar mente a gente tem uma estrutura processual penal que a gente chama de estrutura inquisitiva. ou Processo penal vinculada um sistema inquisitivo a gente vai utilizar o nome sistema aqui. Certo, não é porque eu inventei não. Que assim vocês vão encontrar na teoria? Então a gente vai identificar não só na história, né na evolução histórica, mas hoje vigentes no mundo, né? Sistemas processuais penais.
01:47:35 Doutora / Advogada / Professora: Em cada país existe um sistema processual penal este sistema processual penal, ele pode ser classificado em três modalidades então. A teoria processual para não entender por dividir, né os sistemas processuais penais existentes. Seja historicamente seja atualmente em três modalidades de sistema. O sistema inquisitivo o sistema acusatório sistema misto esse sistema mais primitivo do qual a gente estava falando onde tem só lá o juiz e ele mesmo ouve todo mundo e ele mesmo decide se tá certo ou está errado ele mesmo decide como que vai cumprir ele mesmo ajuda a executar ele mesmo faz tudo. Esse é o sistema inquisitivo.
01:48:20 Doutora / Advogada / Professora: O juiz ele não importa se ele tem predileção por um ou para o outro não importa se ele a intenção dele naquele momento é provar o esforço que ele fez. Para comprovar de que um ou outro era culpado se ele se envolveu na investigação ou não. Não importa. O sentimento dele né em relação. ao agente ou a vítima ele inclusive oficialmente vai exercer a função de acusar de investigar de julgar.
01:48:56 Doutora / Advogada / Professora: ao necessariamente ao seu bel prazer mas Diante das convicções que ele foi formando ao longo de todo esse processo. Então no sistema inquisitivo a gente não tem a presença das garantias individuais do processo. A gente não tem no sistema inquisitivo direito ao contraditório a ampla defesa. A gente não tem um juiz parcial. A gente não tem. presunção de Inocência Em resumo a gente não tem devido processo legal.
01:49:40 Doutora / Advogada / Professora: A gente não tem as garantias processuais para os indivíduos, garantias essas. Que vão legitimar a ação do estado contra aquela pessoa. Então o juiz vamos dizer assim um juiz contaminado é um juiz que participa da investigação um juiz que acusa é um juiz que não está preocupado com o direito de quem acusa de quem defende. tanto faz ele vai agir muito mais de acordo com as suas convicções e ele vai ter poderes portanto.
01:50:15 Doutora / Advogada / Professora: relacionados ao direito do Estado de punir Ele tá muito mais representando esse direito de punir do que. a correta a aplicação da lei penal Então o sistema inquisitivo é um sistema onde a gente identifica? Essa confusão de funções essa principal característica são as duas principais características essa confusão né do juiz que ajuda a acusar. de alguma forma seja participando da investigação seja participando seja sendo o responsável por trazer a acusação contra a pessoa.
01:50:55 Doutora / Advogada / Professora: E um processo um sistema onde eu não verifico no processo as garantias. A tendência histórica foi ir migrando. Para um processo para o processo penais. Que dizem respeito a um sistema acusatório? Formado por um sistema acusatório concernentes, vamos dizer assim. coincidentes com a ideia de que o juiz precisa ser o mais Imparcial possível seus atos precisam ser transparentes que ele não pode ter interesse na condenação. Como autoridade Oficial do Estado não pode ser uma autoridade que busca a acusação tem que ser uma autoridade que busca a correta aplicação da lei penal que busca aproximação maior possível com a verdade dos fatos.
01:51:58 Doutora / Advogada / Professora: Que busca? Preservar o estado de direito. E que portanto não acusa não participa de investigação. E garante os direitos do acusado. Portanto o sistema acusatório ele é marcado por previsões processuais Que respeitam o devido processo legal e que separam as funções judiciais das funções. de acusação retira-se do juiz qualquer ato Que possa contaminar a sua atuação. De maneira isenta de maneira Imparcial, né de maneira preocupada ali com uma boa aplicação da lei.
01:52:52 Doutora / Advogada / Professora: Não se dá ao juiz nenhum poder de punição, né de buscar a punição melhor dizendo nenhum poder de acusação. Esse é o sistema que se chama acusatório é o sistema que hoje a gente encontra. nos países que se chamam de países Democráticos São chamados, né reconhecidos pelo menos pela maioria como sistemas Democráticos. Né os sistemas de estado de direito que vão prever princípios que vão garantias que vão prever.
01:53:31 Doutora / Advogada / Professora: funções bem delimitadas por seus órgãos de acusação por seus órgãos de investigação para os seus órgãos Judiciários que vão prever a presença da defesa o equilíbrio entre as partes lá então todos aqueles por menores ali do devido processo legal. Que é justamente o conceito de garantir aquilo que é devido a gente vai explorar melhor esse conceito quando a gente vai estudar os princípios, né adiante na sequência.
01:54:05 Doutora / Advogada / Professora: Então a presença do devido processo legal dos princípios das garantias individuais e essa Separação das funções de acusação e divulgador perante o estado vão ser a característica do sistema. acusatório e nós vamos encontrar. sistemas que são chamados de sistemas mistos aonde a gente vê um pouco da regra de um pouco da regra do outro ou então É principalmente um sistema acusatório, mas tem uma regrinha ou outra ali que fere o sistema acusatório que acaba aproximando de um sistema inquisitivo.
01:54:50 Doutora / Advogada / Professora: Então, eu tenho ali a possibilidade de ter algumas atuações do juiz de ofício, por exemplo ou numa fase de investigação que podem culminar numa num auxílio acusação, não é? Então não é tão acusatório assim. Mas no geral é acusatório, né? E assim por diante eu posso ter um sistema inquisitivo, mas que já tem a sofrido influência de um sistema acusatório e já contempla ali algumas garantias. Contemple ali algumas preocupações, né no geral é um sistema estruturado dentro do modelo inquisitivo, mas tem um pouquinho ali de garantia.
01:55:35 Doutora / Advogada / Professora: então a gente tem basicamente esses três sistemas. E aí os sistemas existentes hoje, por exemplo são classificados dentro desses aí como a gente falou historicamente a gente inicia dentro de um sistema inquisitivo e vai surgindo aí ao longo do tempo a o formato que a gente tem hoje do sistema acusatório, mas ainda hoje no mundo a gente tem formatos mistas a gente tem formatos que a gente pode chamar de formatos predominantemente inquisitivos e no nosso processo penal, por que que é tão importante, né? A gente conhecer esse sistema para o nosso processo penal.
01:56:18 Doutora / Advogada / Professora: Hoje os autores são praticamente unânimes em dizer que o nosso sistema é acusatório Porque a partir da previsão do pacote anticrime eu comentei no início da aula que a nossa legislação ela de 41, né lá nos anos 40 lá no início da década de 40. É uma legislação criada com um monte de influências. Com várias previsões importantes inquisitivas. Com uma característica de uma atuação muito mais forte do juiz.
01:57:00 Doutora / Advogada / Professora: Durante o processo e antes do processo. Em funções claramente de acusação um processo que permitia isolamento do réu sem direitos que permitia condução para esclarecimentos para a delegacia sem ter ali uma intimação sem ter uma requisição formal. Sem ter um motivo concreto contra aquela pessoa. Depois durante o processo possibilidade do juiz tomar uma série de providências probatórias de prisão sem consultar as partes, né? Então o nosso processo penal foi criado lá atrás com uma grande influência inquisitiva.
01:57:51 Doutora / Advogada / Professora: Lógico, já tinha algumas garantias, mas era muito marcada a presença de características inquisitivas. Aí ao longo dos anos. Isso vai melhorando vão surgindo as primeiras reformas. Até que a gente tenha a Constituição de 1988. Qual a Constituição de 1988 pelo menos? a parte processual de verdade debaixo da asa do juiz né sobre a presidência do juiz no judiciário Lá no fórum né? Essa se torna predominantemente acusatória porque ela tem que seguir os princípios professores penais tem que ter contraditório.
01:58:38 Doutora / Advogada / Professora: E a alteração da Constituição vai permitir a recepção? do Código Penal do Código de Processo Penal, mas não na sua totalidade de acordo naquilo que ele não contraria a Constituição Até ali, já tinha também sido sofridas alterações legislativas e a vigência da Constituição vai impulsionar que outras reformas na lei processual penal passem a ocorrer para ficar mais de acordo com a realidade atual. Com a nova constituição com a mudança dos tempos né? Com todo um novo contexto social inclusive.
01:59:20 Doutora / Advogada / Professora: certo a partir desse momento a gente passa a ver muitos autores defendendo que o sistema processual penal brasileiro então se torna acusatório. Com algumas previsões de mitigação. Somente na fase pré-processual, então a gente teria um sistema acusatório e ponto. Na fase de inquérito e alguma coisa inquisitiva, mas não vale porque a Constituição dá um monte de princípio processo depois resolve lá no processo compensa no processo então o sistema acusatório.
02:00:00 Doutora / Advogada / Professora: Mais uma quantidade de peso de autores processuais penais começa a chamar o Sistema Brasileiro de sistema misto. Um sistema predominantemente mas com uma série de previsões. Que lembram o sistema inquisitivo? Como o nosso código de processo penal ele não prevê só a fase de processo ele prevê o inquérito policial. Então a gente vai dizer o seguinte que o processo penal brasileiro se divide em fase em duas fases.
02:00:35 Doutora / Advogada / Professora: Fase pré processual e fase processual propriamente dita então o processo penal brasileiro tem uma fase pré processual é uma fase processual de verdade processual propriamente dita. por conta da estrutura do Código de Processo Penal uau Essa fase pré-processual do inquérito é uma fase predominantemente inquisitiva e depois uma fase processual. Predominantemente acusatória portanto seria um processo misto um processo que se amolda o sistema misto. Só que com o pacote anti crime.
02:01:19 Doutora / Advogada / Professora: legislação de 2019 a legislação passa a contemplar o seguinte texto. o processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação ou seja em tese com essa previsão e as demais previsões incluídas nos artigos terceiro B, terceiro C terceiro F, né? Que vai um prazer ali a figura do juiz das garantias, você já devem ter ouvido falar sobre O que que acontece com esse pacote de crime de 2019? Passa a ter um juiz só para quando necessário decretar uma prisão durante o inquérito fazer alguma diligência que o promotor pedir que o delegado pedir.
02:02:25 Doutora / Advogada / Professora: Acabou essa fase começou o processo, vem outro juiz um outro juiz que não conhecia o processo que não teve relação com o delegado com o promotor. Até ali que pode inclusive mudar tudo que o outro fez. Que é um juiz que vai cuidar do processo Além disso. O juiz das garantias ele chama assim, ele tá ali para fiscalizar. Para ter uma atuação mais firme nessa mais atuante, né nessa fase.
02:02:56 Doutora / Advogada / Professora: pré processual justamente para garantir algumas garantir algumas garantias para trazer maior efetividade para algumas garantias processuais então ao mesmo tempo que é um juiz que não vai contaminar o processo depois que já teve um contato prévio. ele também tá ali disponível para durante a fase de investigação fazer todas as avaliações necessárias. Para que princípios importantes não sejam descumpridos ali inclusive na fase policial? opa então agora os autores são Anônimos.
02:03:39 Doutora / Advogada / Professora: processo brasileiro um processo acusatório só tem um detalhe juiz de garantias ainda não tá vigorando.
02:03:49 TEOFILO COSTA: O juiz de execução penal ele não seria um pouco isso.
02:03:58 Doutora / Advogada / Professora: Não juiz de execução é o juiz de execução da Pena. É um cara que só vai aparecer depois que o sujeito já está condenado. Então você tem em tese né? Vamos imaginar tudo vigorando o juiz das garantias que atua durante a investigação aí a investigação concluiu. Que tem elementos de crime esses elementos são submetidos ao promotor de justiça promotor de justiça, olha falar concordo com o delegado realmente aqui tem crime vou entrar com ação penal.
02:04:33 Doutora / Advogada / Professora: Entra com ação penal começa o processo. Durante o processo vem um outro juiz na estrutura. Depois do pacote de crime que ainda não tá vigorando. O juiz que cuida só do processo esse juiz que cuida só do processo vai julgar vai dizer essa pessoa é inocente ou ela é culpada, se ele disser essa pessoa é culpada, ele vai aplicar uma pena. Aí quem que vai executar essa pena um outro juiz o juiz da execução penal.
02:05:09 Doutora / Advogada / Professora: Aí ele vai cuidar do cumprimento da Pena.
02:05:12 TEOFILO COSTA: Entendi. Eu pensei que de garantia era após
02:05:16 Doutora / Advogada / Professora: Não.
02:05:17 TEOFILO COSTA: jogado.
02:05:18 Doutora / Advogada / Professora: Garantiu o começo de tudo é na fase de investigação. Ah, eu preciso o delegado falar eu preciso decrete prisão desse cara aí porque ele tá ameaçando as testemunhas aí o delegado vai lá representa para o juiz. E aí o juiz falar tudo bem, então, vamos vamos decretar. Né, então é aquele juiz que atua ali naquele momento de audiência de Custódia ou que vai decretar uma provisória nas fases preliminares ali de investigação ou que vai mandar soltar ou que vai autorizar um resto de bens, não é uma apreensão de bens ali durante a investigação é aquele juiz que vai dar o apoio judicial é o juiz que antes mesmo ali nas preliminares vai autorizar uma escuta telefônica.
02:06:06 Doutora / Advogada / Professora: uma interceptação Garantindo os direitos do acusado daqui ainda não é acusado do indiciado e promovendo as providências que dependem do juiz nessa fase. Aí com ação penal e passam penal é outro juiz. Essa é a ideia do juiz de garantias novo com a cabeça fresca que não tá contaminado pela pela investigação que já aconteceu e rever tudo fala bom. Vamos ver se a gente vai manter essa prisão se essa interceptação telefônica foi válida mesmo se meu colega tava correto e assim sucessivamente infiltração de Agentes também.
02:06:47 Doutora / Advogada / Professora: Depende de decisão judicial, né? Tem uma série de diligências ali que vai depender de decisão judicial, elas são premiada. acordo de não persecução penal Isso tudo acontece antes da ação penal então o juiz de garantia estaria aí para isso. certo esse juiz processo Muito bem, mas o que que eu fiz aqui? Na primeira aula já tô confundindo as aba Jesus. Muito bem e aí, o que que acontece pessoal que quando a gente tem? Essa previsão expressa no código, né dizendo que o nosso sistema e acusatório e que o juiz não pode fazer nada.
02:07:46 Doutora / Advogada / Professora: Que seja da acusação a gente tem por exemplo até hoje escrito. Vigente sem declarar inconstitucionalidade no nosso código de processo penal a previsão de que o juiz pode decretar preventiva de ofício. Depara lá com uma situação fala. Opa esse cara não era para pessoa que manda aprender tá escrito. No nosso código que o juiz pode determinar provas. Pode mandar fazer prova, inclusive tá aí ó nesse nosso slide final aí exemplo lá do 156 do Código de Processo Penal.
02:08:20 Doutora / Advogada / Professora: O código vai falar sobre provas ele vai dizer. Que o juiz pode determinar durante a instrução processual a realização de qualquer prova. Ah também dúvida ainda que eu quero acrescentar aqui um novo esclarecimento do perito. Eu quero ouvir mais uma testemunha, eu quero que seja realizado uma reconstituição. O texto aqui do inciso 2º do 156 dá esse sentido de maneira muito clara. Determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirigir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja eu preciso de esclarecimento.
02:09:06 Doutora / Advogada / Professora: Não tô ainda com a minha convicção formada eu vou produzir prova eu juiz. Imagina não faz isso nem possível vai fazer isso na posição de acusador, né? Mas pasmem até a publicação do pacote de crime a jurisprudência dizer que a senhora é válida. Não toda já tinham decisões judiciais contrária já tinham uma série de manifestações de que isso era inconstitucional, mas ai gente ainda encontrava juiz. Fala imagina tá escrito.
02:09:40 Doutora / Advogada / Professora: E veja é uma um texto de 2008 questão de deixar aí a data do texto da inclusão do texto no código de processo penal. Porque a Constituição é de 98. E nós temos um texto de 2008, ou seja bem depois. De 10 anos depois dizendo que o juiz pode produzir prova o que é claramente algo estranho. Até porque esse diz o código se tem dúvida absorve. O código diz qual é a solução até que tá com dúvidas? Para poder condenar.
02:10:24 Doutora / Advogada / Professora: certo Então essa é uma discussão que ainda permanece atual hoje porque a gente tem uma parte desse pacote de crime. Em julgamento, né? Tá lá voltar aqui, a gente tem as ações de declaração de constitucionalidade. De número 6298 6299 6 e 300 6 e 305 em julgamento no STF, inclusive mas poucos dias que foi suspensa de novo uma série de discussões. Sobre essa questão justamente do juízes das garantias se dá para aplicar no Brasil, se não dá se foi previsto da maneira correta, se não foi você tá de acordo com a constituição, se não tá né? Quais são as questões em torno disso.
02:11:15 Doutora / Advogada / Professora: Mas o nosso código afirma agora que o sistema é acusatório então. E agora a gente precisa interpretar com mais Rigor. Essa situações que o código ainda traz expressamente com o juiz podendo fazer prova. Em favor da acusação. Sistema acusatório separação da figura da acusação e do julgador né? Os jogadores fica ali esperando as partes fazerem prova É isso que vocês têm para me apresentar Ótimo então com o que eu tenho nas mãos o julgamento que eu posso fazer é esse? juízo mais isento possível o mais imparcial possível dentro de um processo e uma outra coisa muito importante até mencionada no slide anterior e aqui vem a íntegra da súmula vinculante 14.
02:12:13 Doutora / Advogada / Professora: Porque é uma súmula que já vigorava antes do pacote de crime não é vinculante uma das primeiras súmulas vinculantes que saíram. E que é o direito do advogado ter acesso aos outros do inquérito antes da ação penal. O inquérito policial a gente vai ter oportunidade de estudar, ele tem como uma das suas características o sigilo. Ele tem como uma das suas características o fato de que o delegado de polícia ele primeiro faz a diligência.
02:12:42 Doutora / Advogada / Professora: Depois ele avisa que ele fez, né? Ele tem essa liberdade maior que a inerente aí é o ato de investigação. Só faltava também, né delegado tem que ligar para o advogado do réu. Que ainda não é réu que ainda é indiciado ou investigado e falar meu querido, tudo bom? Eu Vou solicitar aqui uma escuta telefônica do seu cliente. Ok se você puder vir se manifestar que não quer que você tá de acordo ou não.
02:13:13 Doutora / Advogada / Professora: Vai ser um sucesso essa escuta telefônica, né? Não tem como né? Pessoal. É inerente essa fase que exista essa liberdade um pouco maior, que meio que se assemelha algo um pouco mais em territorial, né? As questão do sigilo do que vai ser feito do Passo seguinte. Só que já anterior. Esse pacote de crime a gente falava que era uma mitigação. Né dessa característica inquisitoral. O que que significa mitigar reduzir né relativizar Essa característica Empresarial do inquérito policial.
02:13:47 Doutora / Advogada / Professora: A gente já tinha a súmula vinculante 14 então o delegado obviamente não precisa avisar que ele vai praticar a diligência tal, só que ele fez a diligência, ele tem que escrever. E isso é uma das características obrigatórias do inquérito também, tem que levar isso para o papel, não é? Tem que formalizar no inquérito. Ó, fomos em tal lugar fizemos tal coisa ouvimos tal testemunha, tem que estar tudo lá no papel a partir do momento que ele pôs no papel o advogado tem direito de olhar.
02:14:16 Doutora / Advogada / Professora: certo imediatamente tem de ser dado acesso ao advogado as diligências realizadas os elementos de prova do inquérito policial a qualquer tempo em qualquer fase do inquérito. Certo e desde que a pessoa esteja sendo investigada obviamente. Né? Qualquer indício de que é contra ela que se está fazendo ali alguma coisa ainda que ele não tenha sido formalmente indiciado. Passar até aí o direito a defesa. Então tudo dá entender que que vão me indiciar que é contra mim que tá
02:14:58 TEOFILO COSTA: Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx
02:14:58 Doutora / Advogada / Professora: ocorrendo aqui a diligência. Então essa pessoa pode nome advogado para acompanhar o inquérito a partir daí esse advogado vai ter então acesso a esses altos. Então veja numa fase que é processual onde não tão ali presente todas as Né, eu já tenho uma série de interpretações e decisões dizendo que sim, o mínimo de direitos precisa ocorrer ali assim como por exemplo a pessoa para ser ouvida na delegacia.
02:15:31 Doutora / Advogada / Professora: Ela não precisa estar acompanhada de advogado, só que se ela levantar o dedinho e falar eu só falo com meu advogado. Para tudo tem que vir um advogado da pessoa. hoje inclusive a gente tem previsões já no código de processo penal de por exemplo, né profissionais da Segurança Pública precisam estar acompanhados de advogado, né? A gente já tem outras mitigações outras previsões características do acusatório expressamente feitas aí dentro dessa fase onde ainda nem processo tem né? Onde é a fase de investigação e inquérito então.
02:16:11 Doutora / Advogada / Professora: A gente já tem aí, né pinceladas de uma coisa e de outra. Nas fases então a gente sempre teve essas Ah não fazem que não quero a chamada de fazemquisitiva, a gente tem direitos que são próprias do laboratório na fase que é chamado de acusatória. A gente tem ali uns probleminhas que dão a entender uma atuação meio inquisitiva. Mas chamar você de sistema misto com as alterações mais atuais trazer expressamente que acusatório.
02:16:46 Doutora / Advogada / Professora: Trazer o juiz de garantia trazer novas novos direitos para determinadas pessoas nessa fase de inquérito, né mais a súmula que já existia. Mas então agora os autores dizem nosso sistema é acusatório e acabou não é gente ainda enxerga obviamente algumas coisas. relacionadas ao sistema inquisitivo ali na fase de inquérito policial. Mas no geral né? E a gente vai estudar em princípios um negócio que chama contraditório de ferido.
02:17:26 Doutora / Advogada / Professora: Que que é isso contraditório prolongado atrasado jogado para frente alongado no tempo aquilo que não foi possível discutir lá no inquérito porque lá não tinha direito a contraditório pela defesa. Quando começar o processo você consegue discutir. Né, então toda essa conjuntura faz com que 99% dos autores hoje, diga com mais tranquilidade que o nosso processo é de sistema acusatório é um processo típico de sistema acusatório, né com as garantias aí.
02:18:02 Doutora / Advogada / Professora: todas necessárias Maravilha É importantíssimo de vocês lembrarem dessa além, lógico de entender o que é o processo penal, né? Processo procedimento eu preciso que vocês memorizem saibam. O que são os sistemas né? Isso é muito importante cai em concurso gente igual chuchu na serra igual chuchu da na serra. É água de batata. Acredita em que se quiserem, né coisas super teórica, mas e que agora tá super em voga de novo por conta das discussões em torno do juiz de garantias do pacote de crime, né? Que não são poucas além das situações que estão discussão de constitucionalidade.
02:18:54 Doutora / Advogada / Professora: A hora que resolver isso lá já tem um monte de discussão sendo feita e outras pendentes aguardando esse julgamento são desdobramentos dessa discussão em torno do pacote de crime. E que passam Muitas delas aí por essa questão do sistema inquisitivo acusatório. Não é basicamente discutindo aí as características do Sistema acusatório os princípios é isso relacionados. Lógico tem-se a discussão um pouco mais concreta em torno dos princípios em si, não é que estariam ou não sendo aplicados, mas que passam aqui por essas questões então.
02:19:36 Doutora / Advogada / Professora: Elas estão na moda de novo, né? É importante aí a gente ter esse embasamento teórico, mas vocês lembrarem. Lá no início dos slides o conceito de processo não é? E souberem, qual é a finalidade do processo penal aplicação da lei penal de forma legítima legal e souberem o conceito aqui desses três. sistemas a gente já fica satisfeitíssimo a gente volta Nessas questões estudando princípios tá pessoal então hoje por isso que eu falei hoje é mais uma conta muito disso, a gente vai repetir ao falar dos princípios. E aí já se referindo a essa nossa.