AÇÃO E CONDIÇÕES
I – FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA AÇÃO
Os fundamentos teóricos da ação referem-se às bases conceituais que sustentam a compreensão desse instituto jurídico. Existem diferentes teorias sobre a natureza da ação no contexto jurídico. Destacarei três delas:
- Teoria Imanentista ou Clássica: Originada no direito romano, essa teoria considera a ação como uma manifestação direta do direito material. Para os imanentistas, a ação nada mais é do que o próprio direito subjetivo material, acionado devido a uma ameaça ou lesão.
- Teoria do Direito Concreto de Ação: Rompendo com a visão imanentista, essa teoria reconhece a independência relativa entre o direito de ação e o direito material. Aqui, a ação é vista como um direito público ao exercício da jurisdição, submetendo o demandado à autoridade do tribunal.
- Teoria da Ação como Direito Abstrato: Essa teoria define a ação como um direito do indivíduo perante o Estado, exigindo a prestação da atividade jurisdicional. Mesmo que o autor não seja detentor do direito material, a ação busca garantir a atuação do Judiciário.
Cada teoria oferece uma perspectiva única sobre a relação entre a ação e o direito material, contribuindo para a compreensão da natureza jurídica desse instituto.
A palavra “ação” pode ser compreendida como um direito, um poder, uma pretensão ou ainda como o correto exercício de um direito anteriormente existente. A ação é considerada como sendo o direito ao exercício da jurisdição, uma das funções do Estado que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses, ou a possibilidade de exigir sua atuação. Segundo o princípio da inércia, a utilização desse direito é necessária ao exercício da função jurisdicional, que, de outra forma, não poderá ser exercida.
Deve-se considerar a ação, portanto, como o direito à prestação da jurisdição, favorável ou não, àquele que a provoca. Tal direito possui condições impostas ao seu exercício que, se não satisfeitas, o impossibilitam. Com fundamento no art. 5º, XXXV, CF, a ação propicia a garantia da tutela jurisdicional efetiva, permitindo ao titular do direito obter a proteção de seu direito material.
II – AS TEORIAS DA AÇÃO QUANTO À SUA NATUREZA JURÍDICA
- Teoria Imanentista, Civilista, ou Clássica:
- Origem e base no direito romano.
- A ação é o próprio direito material ajuizado devido a ameaça de dano ou dano efetivo.
- Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta):
- Reconhece a relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material.
- A ação é um direito público ao exercício da jurisdição.
- Teoria da Ação como Direito Potestativo:
- O direito de ação é independente do direito material.
- A ação é contra o réu, não contra o Estado.
- Teoria da Ação como Direito Abstrato:
- Define a ação como um direito do indivíduo perante o Estado de exigir a prestação da atividade jurisdicional.
- Teoria Eclética:
- O direito de ação é o “direito ao processo e ao julgamento do mérito”.
- Adota as condições da ação como requisitos de admissibilidade.
(A teoria eclética é adotada pelo CPC.)
III – CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO
A ação, no âmbito jurídico, pode ser caracterizada como um direito subjetivo público, conferido às partes, que permite provocar a atividade jurisdicional do Estado para a solução de conflitos de interesses. Essa caracterização envolve alguns pontos-chave:
- Direito Subjetivo Público: A ação é um direito conferido às partes envolvidas em um litígio, permitindo que elas solicitem a intervenção do Estado para obter uma resposta jurídica à sua pretensão. Esse direito é público porque se relaciona à atuação do Poder Judiciário.
- Possibilidade de Exigir a Prestação Jurisdicional: A essência da ação reside na possibilidade de exigir do Estado a prestação da jurisdição, ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto e a solução do conflito de interesses.
- Princípio da Inércia: A ação, em conformidade com o princípio da inércia, exige que as partes instiguem a atividade jurisdicional do Estado. Sem a provocação das partes por meio da ação, o Judiciário não se manifesta espontaneamente.
- Instrumento para a Solução de Conflitos: A ação funciona como um instrumento processual que viabiliza a resolução de controvérsias, proporcionando um meio legal e estruturado para a aplicação do direito aos casos concretos.
Portanto, a caracterização da ação envolve a compreensão de seu caráter público, da capacidade de demandar a atuação do Estado e do papel fundamental que desempenha na busca pela pacificação social.
A ação é predominantemente considerada como um direito subjetivo do autor perante o Estado de obter a prestação da atividade jurisdicional. Esse direito é público, uma vez que demanda a atuação estatal. O direito de ação é um direito individual constitucionalmente garantido, junto com outros direitos referentes ao processo (Art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Considerando a natureza jurídica e as características da ação, pode-se conceituá-la como um direito autônomo de natureza abstrata e instrumental, conectado a uma situação jurídica concreta. Portanto, de forma reduzida e sintética, a ação pode ser definida como o direito a uma sentença de mérito (processo de conhecimento), à satisfação coercitiva do direito objetivo (processo de execução) e à garantia de eficácia do processo principal (processo cautelar).
IV – CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação são requisitos essenciais que devem ser preenchidos para que uma demanda judicial seja admitida pelo Poder Judiciário. Elas são fundamentais para garantir a adequada utilização do sistema jurídico e a efetividade da prestação jurisdicional. As principais condições da ação são:
- Legitimidade das Partes (Legitimatio ad Causam): Refere-se à correspondência lógica entre as partes que litigam e a relação jurídica material discutida. Em outras palavras, o autor da ação deve ser alguém com interesse direto na demanda, capaz de representar os interesses em jogo.Exemplo: Em uma ação de divórcio, apenas os cônjuges têm legitimidade para demandar, pois são os diretamente envolvidos na relação conjugal.
- Interesse de Agir: Consiste na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Para que haja interesse de agir, o autor deve demonstrar que a ação é o meio adequado para a resolução do conflito e que a decisão judicial será efetiva e útil para a proteção de seus direitos.Exemplo: Se alguém propõe uma ação de despejo, mas o inquilino já desocupou o imóvel voluntariamente, não há interesse de agir, pois a ação não é mais necessária.
- Possibilidade Jurídica do Pedido: Refere-se à conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. O autor deve pleitear algo que seja juridicamente possível, ou seja, que encontre respaldo nas normas legais.Exemplo: Uma ação que busca o reconhecimento judicial de um direito inexistente no ordenamento jurídico pode ser considerada sem possibilidade jurídica do pedido.
A observância dessas condições é crucial para a admissibilidade da ação e para evitar que demandas sem fundamento ou inadequadas sobrecarreguem o sistema judiciário.
Para que o Judiciário possa enfrentar a lide, proferindo uma decisão definitiva e de pacificação social, é necessário que o interessado preencha requisitos de admissibilidade do mérito, consistentes nos pressupostos processuais e nas condições da ação.
Essas condições são necessárias para a própria existência da ação, e sua ausência deve ser conhecida pelo juiz de ofício e a qualquer tempo, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A) LEGITIMIDADE: É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Há correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. Isso significa que as partes devem, em regra, ser os mesmos sujeitos da relação de direito material discutida.
Substituição Processual: Em circunstâncias excepcionais, decorrentes de lei expressa ou do sistema jurídico, admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para postular ou defender interesse alheio. Nesse caso, há o fenômeno de substituição, e o substituto processual é alguém que atua como parte, postulando ou defendendo um direito que não é seu, mas do substituído.
B) INTERESSE DE AGIR: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse, é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.
Se puder obtê-lo sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. Por exemplo, aquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou o que cobra dívida que nem sequer estava vencida.
Possibilidade Jurídica do Pedido: A possibilidade jurídica do pedido sobrevive, no CPC, por meio do interesse de agir, já que de um pedido ilícito não se extrairia utilidade ou se teria necessidade da jurisdição.
V – ELEMENTOS DA AÇÃO
Os elementos da ação são componentes fundamentais que compõem a estrutura básica do processo judicial. Eles são indispensáveis para a correta configuração da demanda e para que o Poder Judiciário possa proferir uma decisão de mérito. Os principais elementos da ação são:
- Partes (Sujeito Ativo e Passivo): São as pessoas envolvidas na relação jurídica trazida a juízo. O sujeito ativo é quem propõe a ação (autor), e o sujeito passivo é aquele em face de quem a demanda é dirigida (réu).Exemplo: Em uma ação de indenização por danos morais, o autor (sujeito ativo) pode ser um consumidor que alega ter sido prejudicado, e o réu (sujeito passivo) seria a empresa responsável pelo suposto dano.
- Causa de Pedir: Consiste nos fundamentos de fato e de direito que justificam a propositura da ação. A causa de pedir é dividida em imediata (fatos que originam a demanda) e mediata (fundamentos jurídicos que embasam o pedido).Exemplo: Na ação de despejo, a causa de pedir imediata seria o não pagamento do aluguel, e a causa de pedir mediata seria a violação das cláusulas contratuais.
- Pedido (Provimento Jurisdicional Postulado e Bem da Vida Desejado): O pedido é a pretensão concreta do autor, indicando o provimento jurisdicional que está buscando e o bem da vida almejado.Exemplo: Em uma ação de divórcio, o pedido imediato seria a decretação do divórcio, e o pedido mediato seria a partilha de bens ou a definição de guarda dos filhos.
Esses elementos são essenciais para delimitar a lide (questão a ser resolvida pelo Judiciário) e garantir que o juiz, ao proferir a sentença, respeite os limites da demanda proposta.
Os elementos da ação são as partes (sujeito ativo e passivo), a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial) e o pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja).
A indicação desses elementos já deve figurar na petição inicial e respeitar as exigências do art. 319 do CPC. O juiz, ao proferir a sentença, fica adstrito àquilo que consta da petição inicial e aos elementos da demanda.
A) PARTES: São quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem essa tutela é postulada. Portanto, são partes no processo o autor e o réu, que serão designados como exequente e executado nos processos de execução, embargante e embargado em embargos de devedor ou de terceiro, impetrante e impetrado em MS e HC, e reconvinte e reconvindo em reconvenção.
B) PEDIDO: Ao ingressar em juízo, o autor deve identificar na petição inicial o provimento jurisdicional que pretende obter e o bem da vida almejado. Ao primeiro designa-se pedido imediato; ao segundo, pedido mediato. O CPC, arts. 322 e 324, determinam que o pedido deve ser certo e determinado:
- Certo: Identifica o objeto, permitindo que ele seja perfeitamente individualizado.
- Determinado: Pedido líquido, em que o autor indica a quantidade de bens que pretende haver.
Os incisos do art. 324, § 1º, permitem que o autor, excepcionalmente, formule pedido ilíquido ou genérico nas ações universais, quando não se puder individuar na petição os bens demandados.
C) CAUSA DE PEDIR: Consiste nos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido. Aquele que ingressa em juízo deve expor ao juiz os fatos que justificam o seu pleito e indicar de que maneira o ordenamento jurídico regula aquela situação.
A atividade jurisdicional consiste em aplicar a um fato concreto as normas gerais e abstratas que lhe são pertinentes. O juiz deve subsumir uma à outra e daí extrair a sua conclusão.
É preciso que na petição inicial o autor descreva o fato e os fundamentos jurídicos. No entanto, só os fatos é que servem para identificar a ação, e apenas a eles o juiz deve ater-se. Não é preciso que ele se prenda aos fundamentos jurídicos do pedido, porque é de se presumir que o magistrado conhece a lei.
OBS: O representante legal do incapaz não é parte, mas alguém cuja presença é necessária para o
suprimento da incapacidade processual da parte. Também não é parte o representante da pessoa
jurídica.
TEORIA DA ASSERÇÃO
A Teoria da Asserção é uma abordagem importante no contexto processual, especialmente quando se discute a análise das condições da ação. Essa teoria enfoca a versão apresentada na petição inicial como critério principal para examinar se as condições da ação estão preenchidas.
Segundo a Teoria da Asserção:
- O exame das condições da ação é realizado considerando verdadeiras as alegações feitas na petição inicial, em um contexto abstrato.
- O juiz verifica se, tomando como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor na petição, as condições necessárias para a propositura da ação estão presentes.
- O termo “asserção” refere-se à afirmação ou assertiva feita pelo autor na inicial. Em outras palavras, o juiz analisa se, na versão apresentada pelo autor, estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação.
Exemplo prático:
Suponha que um autor propõe uma ação de indenização por danos morais alegando que sofreu um acidente de trânsito devido à negligência do réu. Pela Teoria da Asserção, o juiz, ao analisar as condições da ação, considerará verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial, como o acidente e a responsabilidade do réu. Se, com base nessas asserções, estiverem presentes os requisitos da ação (legitimidade, interesse, etc.), a ação será admitida.
Essa abordagem tem a vantagem de simplificar o exame inicial das condições da ação, permitindo uma análise mais rápida e evitando entrar no mérito da causa antes do momento adequado no processo.
Goza de muito prestígio no Brasil a chamada teoria da asserção, desenvolvida, sobretudo, no direito italiano, onde é chamada de teoria della prospettazione. Para os seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis.
Nesse sentido, o juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em abstrato. Por exemplo, no curso da instrução, ficou provado que a versão inicial não era verdadeira, que a dívida era de jogo. No entanto, para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação. Um defensor dessa teoria, no nosso exemplo, daria uma sentença de improcedência, pois só ficou provado que a dívida era de jogo em concreto, e isso é mérito. Para que fosse caso de carência de ação, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico, afastando-se com isso o interesse de agir. Mesmo para um assertivista, o exame das condições pode ser feito a qualquer tempo, no curso do processo. No entanto, o juiz, ao fazê-lo, só considerará a versão abstrata.
Para a diversão, 2 Questões:
1 – Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:
I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.
II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação.
III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.
IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
A resposta correta é: e) Nenhuma assertiva está correta.
2 – São elementos identificadores da ação:
a) juízo, partes e pedido;
b) juízo competente, causa de pedir e demanda;
c) partes, causa de pedir e pedido;
d) partes, interesse processual e pedido;
e) causa de pedir, legitimidade e demanda.
A resposta correta é: c) partes, causa de pedir e pedido.
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