PROCESSO, PETIÇÃO INICIAL E PEDIDO

278 views 17:35 0 Comments 2 de outubro de 2023
Advogado de violação de condicional e liberdade condicional

Conceitos relacionados ao processo, petição inicial, pedido e procedimento no contexto do Direito Processual Civil. Vamos analisar cada parte para uma compreensão mais detalhada:

  1. Procedimento:
    • O procedimento é definido como o modo pelo qual os atos processuais são coordenados no tempo para atingir a sua finalidade. Ele organiza a sequência de eventos no processo de maneira lógica e ordenada, permitindo ao juiz emitir uma decisão final. O procedimento é fundamental para garantir a eficácia do processo judicial.
  2. Estrutura do Procedimento nos Processos de Conhecimento:
    • No contexto dos processos de conhecimento, o procedimento envolve vários estágios, começando com a apresentação de uma petição inicial, seguida pela citação do réu, oportunidade para resposta, produção de provas pelas partes e, finalmente, a emissão do provimento jurisdicional pelo juiz.
  3. Tipos de Procedimento no CPC (Código de Processo Civil):
    • O CPC prevê dois tipos fundamentais de procedimento: o comum e os especiais. O procedimento comum é regulamentado pelos artigos 318 a 512 do CPC, enquanto os especiais de jurisdição contenciosa e voluntária têm seus próprios dispositivos específicos (arts. 539 a 770).
  4. Escolha do Procedimento Adequado:
    • A escolha do procedimento adequado depende da natureza da pretensão formulada. O CPC estabelece procedimentos especiais para casos específicos, como consignação em pagamento, ação de exigir contas, inventários, entre outros. Se o processo não se encaixar em um procedimento especial, então ele será comum.
  5. Atos Processuais Estruturais Comuns:
    • Independentemente do tipo de procedimento, todos compartilham atos processuais estruturais comuns e fundamentais, como a petição inicial, contestação do réu, fase instrutória (produção de provas) e a sentença. Esses atos são essenciais para o desenvolvimento do processo judicial.
  6. Observações sobre Procedimentos Especiais:
    • O texto destaca que nos procedimentos especiais, o legislador cuidou das peculiaridades que os distinguem do procedimento comum, deixando claro que, mesmo nesses casos, existem atos processuais estruturais comuns.
  7. Exemplos de Procedimentos Especiais e Comuns:
    • O texto fornece exemplos de procedimentos especiais, como consignação em pagamento, ação de exigir contas, inventários, entre outros. Por outro lado, ações de investigação de paternidade, paulianas ou das imissões de posse seguem o procedimento comum.

Em resumo, o texto destaca a importância do procedimento no processo judicial, delineando as diferentes etapas e tipos existentes, especialmente o procedimento comum e os procedimentos especiais. A escolha do procedimento adequado é essencial para garantir a eficácia e a justiça no tratamento das diversas demandas jurídicas.

PROCEDIMENTO COMUM:

O procedimento comum, regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC) a partir do artigo 319, é uma forma genérica de conduzir o processo judicial. Ele é dividido em quatro fases distintas, cada uma cumprindo uma função específica no desenvolvimento do litígio.

  1. Fase Postulatória:
    • O que acontece: Nesta fase, o autor inicia o processo apresentando a petição inicial, que contém suas alegações, argumentos e o pedido ao tribunal. O réu, por sua vez, responde com a contestação, na qual apresenta suas defesas e eventuais contrapropostas.
    • Exemplo: Em uma ação de reparação de danos, o autor apresenta a petição inicial detalhando os fatos que fundamentam sua reivindicação. O réu, por sua vez, contesta, refutando as alegações do autor.
  2. Fase Ordinatória:
    • O que acontece: Durante esta fase, o juiz revisa o processo para sanear eventuais irregularidades, esclarecer pontos controversos e apreciar os requerimentos de provas feitos pelas partes. O saneamento do processo envolve a organização e o ordenamento das questões a serem discutidas.
    • Exemplo: O juiz, nesta fase, pode determinar a produção de determinadas provas, esclarecer ambiguidades nas alegações das partes e organizar o processo para garantir uma condução mais eficiente.
  3. Fase Instrutória:
    • O que acontece: Nesta etapa, as partes têm a oportunidade de produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações. Isso pode incluir a apresentação de documentos, depoimentos de testemunhas, perícias, entre outros meios probatórios.
    • Exemplo: Em um caso de disputa de propriedade, a fase instrutória pode envolver a apresentação de documentos que comprovem a titularidade, depoimentos de testemunhas que presenciaram a transação, ou até mesmo uma perícia para verificar limites de propriedade.
  4. Fase Decisória:
    • O que acontece: É nesta fase que o juiz, após analisar todas as alegações e provas apresentadas pelas partes, emite a decisão final. Essa decisão pode ser uma sentença, que resolve a controvérsia, ou outros tipos de decisões dependendo do estágio do processo.
    • Exemplo: O juiz, ao término da fase instrutória, analisa todas as provas apresentadas pelas partes e emite uma sentença decidindo quem tem razão no litígio.

Essas fases proporcionam uma estrutura para o desenvolvimento ordenado do processo judicial. Cada uma delas desempenha um papel crucial na busca pela verdade real e na entrega de uma decisão justa e fundamentada. O procedimento comum é aplicável a uma ampla variedade de casos, proporcionando flexibilidade para lidar com diferentes situações jurídicas.

FASE POSTULATÓRIA: PETIÇÃO INICIAL

Nesta fase do processo, conhecida como Fase Postulatória, o ato fundamental é a apresentação da petição inicial. Vamos analisar detalhadamente essa parte do texto:

  1. Definição da Fase Postulatória:
    • O que acontece: A Fase Postulatória é o momento em que o processo é iniciado. Ela é marcada pela apresentação da petição inicial, que é o instrumento legal para propor uma ação judicial. Através dessa petição, a parte autora externaliza sua pretensão, ou seja, expressa de forma formal sua demanda perante o tribunal.
  2. Petição Inicial:
    • O que é: A petição inicial é a peça processual na qual a parte autora formula sua pretensão. É por meio dela que são delineados os contornos da demanda, incluindo os pedidos do autor e os fundamentos legais que sustentam esses pedidos. Além disso, a petição inicial identifica as partes envolvidas na ação (autor e réu) e contém elementos essenciais para a compreensão da demanda.
  3. Funções da Petição Inicial:
    • Exteriorização da Pretensão: A petição inicial serve como um instrumento de exteriorização da pretensão, apresentando de forma clara e formal a demanda da parte autora.
    • Fixação dos Contornos da Pretensão: Através da petição inicial, os limites e contornos da pretensão são estabelecidos, delineando o escopo da demanda judicial.
    • Indicação de Pedidos e Fundamentos: Na petição inicial, são indicados os pedidos feitos pelo autor, bem como os fundamentos legais que justificam esses pedidos.
  4. Sujeitos Processuais: Partes:
    • Identificação dos Envolvidos: A petição inicial identifica claramente quem são os sujeitos processuais, ou seja, as partes envolvidas na ação. Isso inclui o autor (aquele que propõe a ação) e o réu (aquele contra quem a ação é proposta).
  5. Análise da Petição Inicial:
    • Verificação dos Limites e Fundamentos: A análise da petição inicial é crucial para verificar os limites e fundamentos do pedido formulado. O tribunal, ao examinar essa peça, começa a compreender a natureza e a extensão da demanda.

Essa fase é crucial no processo, pois é por meio da petição inicial que se estabelece a base para todo o desenvolvimento do litígio. A clareza e a precisão na redação da petição inicial são fundamentais para garantir uma compreensão adequada da pretensão e dos argumentos apresentados pela parte autora.

Vou apresentar um exemplo simplificado de uma petição inicial para ilustrar como ela é estruturada. Este é um modelo fictício e genérico, e as petições reais podem variar dependendo do tipo de processo e das circunstâncias específicas.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [VARA] DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]

[SEU NOME], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) da carteira de identidade nº [RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

em face de

[NOME DO RÉU], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) da carteira de identidade nº [RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], pelos seguintes fundamentos:

  1. Dos Fatos: [Narre de forma clara e objetiva os fatos que fundamentam a ação, indicando o que ocorreu e como isso causou prejuízos.]
  2. Dos Fundamentos Jurídicos: [Apresente os dispositivos legais que fundamentam a sua pretensão, explicando como o direito foi violado.]
  3. Do Pedido: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A condenação do réu ao pagamento de [valor] a título de danos materiais; b) A condenação do réu ao pagamento de [valor] a título de danos morais; c) Outras providências que Vossa Excelência julgar cabíveis.
  4. DAS PROVAS: Requer a produção de prova testemunhal, juntada de documentos, perícias, etc. (conforme a necessidade do caso).
  5. Do Valor da Causa: Atribui-se à causa o valor de R$ [valor].
  6. Da Gratuidade da Justiça: Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.

[Local e data]

[Assinatura do Advogado, se houver]


Este é um modelo básico e simplificado. Em uma situação real, é altamente recomendável que um advogado especializado elabore a petição inicial para garantir que todos os elementos necessários sejam abordados de acordo com as normas legais aplicáveis.

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O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: os fatos são de grande relevância à petição inicial, porque
constitui um dos elementos identificadores da ação que, em conjunto com o pedido, dá os limites objetivos dentro dos quais será dado o provimento jurisdicional.

  • O que vincula o juizo é a descrição dos fatos, e não os fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito e deve aplicá-lo corretamente, ainda que tenha havido equívoco na sua indicação.
  • Os fatos devem ser redigidos de forma clara, objetiva, de fácil compreensão e manter estreita correlação lógica com a pretensão inicial. Não basta ao autor narrar a violação de seu direito, mas é necessário que ele descreva também os fatos em que ele está relacionado. Ex: na ação reivindicatória, é necessário que o autor não só descreva a violação ao seu direito de propriedade, mas indique os fatos em que esse direito está fundado (documento que comprove tal situação).

O trecho acima destaca a importância dos fatos na petição inicial e esclarece que são os fatos que vinculam o juízo, não os fundamentos jurídicos. Vamos analisar e trazer exemplos para melhor compreensão:

  1. Relevância dos Fatos na Petição Inicial:
    • O que diz o texto: Os fatos são fundamentais na petição inicial, pois constituem um dos elementos identificadores da ação. Em conjunto com o pedido, os fatos definem os limites objetivos nos quais o provimento jurisdicional será concedido.
    • Exemplo: Se um autor está movendo uma ação de danos morais, os fatos relevantes podem incluir detalhes específicos sobre o evento que causou sofrimento emocional, como a data, local e circunstâncias.
  2. Vínculo do Juízo com a Descrição dos Fatos:
    • O que diz o texto: O juízo é vinculado à descrição dos fatos, não aos fundamentos jurídicos. Apesar de conhecer o direito, o juiz deve aplicá-lo corretamente, mesmo que a fundamentação jurídica esteja equivocada.
    • Exemplo: Se um autor alega ter sofrido discriminação racial em seu local de trabalho, o juiz avaliará os fatos específicos desse incidente para decidir se houve, de fato, discriminação, independentemente da fundamentação jurídica inicial.
  3. Redação Clara e Objetiva dos Fatos:
    • O que diz o texto: Os fatos devem ser redigidos de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, mantendo uma estreita correlação lógica com a pretensão inicial. Não basta ao autor alegar a violação de seu direito; é necessário descrever os fatos relacionados.
    • Exemplo: Em uma ação reivindicatória de propriedade, o autor não deve apenas alegar a violação de seu direito de propriedade, mas também descrever os fatos que fundamentam esse direito, como a apresentação de documentos que comprovem a propriedade.

Conclusão: A compreensão clara e detalhada dos fatos na petição inicial é crucial. Ao narrar os eventos de maneira objetiva e correlacionada à pretensão, o autor fornece ao juízo as informações necessárias para uma análise precisa do caso, independente dos fundamentos jurídicos iniciais. Isso destaca a importância de uma redação cuidadosa e precisa na construção da petição inicial.

Exemplo de Fundamentos Jurídicos do Pedido:

Vamos considerar um exemplo onde a parte autora move uma ação de indenização por danos morais com base em uma situação de assédio moral no ambiente de trabalho. Os fundamentos jurídicos podem ser apresentados da seguinte forma:

  1. Dos Fatos:
    • A parte autora era funcionária da empresa [Nome da Empresa].
    • Durante o período de [data inicial] a [data final], a parte autora sofreu repetidos episódios de assédio moral perpetrados pelo superior hierárquico, [Nome do Superior Hierárquico].
  2. Dos Fundamentos Jurídicos:
    • Assédio Moral:
      • O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
      • O assédio moral caracteriza-se como um ato ilícito, pois envolve condutas que ultrapassam os limites do razoável, causando prejuízos à integridade moral da parte autora.
    • Responsabilidade Civil da Empresa:
      • A empresa, na qualidade de empregadora, é responsável civilmente pelos atos de seus prepostos, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
      • O superior hierárquico, [Nome do Superior Hierárquico], agiu como representante da empresa no contexto do ambiente de trabalho, estando a empresa sujeita à responsabilidade pelos danos causados.
  3. Do Pedido:
    • Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de [quantia]; b) Outras providências que Vossa Excelência julgar cabíveis.

Neste exemplo, os fundamentos jurídicos estão baseados nos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil e atos ilícitos. Esses fundamentos fornecem o suporte legal para a pretensão da parte autora, explicando por que ela acredita ter direito à indenização por danos morais.

Exemplos Práticos do Pedido e Suas Especificações:

Vamos considerar um exemplo prático para ilustrar como o pedido e suas especificações devem ser apresentados na petição inicial. Neste caso, suponhamos uma ação de reparação de danos decorrentes de um acidente de trânsito.

  1. Dos Fatos:
    • A parte autora, Sr. João, estava dirigindo seu veículo pela Rua X quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo Sr. Silva, em [data] e [hora].
    • O acidente resultou em danos materiais ao veículo do Sr. João, que precisou passar por reparos em uma oficina especializada.
  2. Dos Fundamentos Jurídicos:
    • Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito:
      • Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.
      • O Sr. Silva agiu com negligência ao desrespeitar as normas de trânsito, causando dano ao veículo do Sr. João.
    • Responsabilidade do Condutor pelo Veículo:
      • O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho. O veículo conduzido pelo Sr. Silva estava a serviço da empresa, tornando-a responsável pelos danos causados.
  3. Do Pedido:
    • Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A condenação do Sr. Silva ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de [quantia]; b) A condenação da Empresa XYZ ao pagamento da mesma quantia, devido à responsabilidade pelo ato de seu preposto.
  4. Especificações do Pedido:
    • A quantia de [quantia] refere-se aos custos de reparo do veículo, comprovados por orçamentos anexos.
    • A responsabilidade da Empresa XYZ é fundamentada no fato de que o veículo estava a serviço da empresa no momento do acidente, como comprovado pela nota fiscal de abastecimento do veículo.

Observações:

  • Extra Petita: Seria uma situação extra petita se, ao proferir a sentença, o juiz decidisse sobre uma indenização por danos morais não solicitada na petição inicial.
  • Ultra Petita: Seria ultra petita se o juiz concedesse uma indenização maior do que a quantia especificada na petição inicial.
  • Citra Petita: Seria citra petita se a sentença não abordasse a responsabilidade da Empresa XYZ, embora tenha sido solicitada na petição inicial.

Esses exemplos práticos destacam a importância de um pedido claro e especificado na petição inicial, garantindo que o juiz possa proferir uma decisão que esteja estritamente dentro dos limites objetivos da lide.

O pedido deve ser redigido com clareza e ser especificado, pois será ele, somado à causa de pedir, que dará o contorno dos limites objetivos da lide. O juiz, ao proferir a sentença, não pode dele extrapolar. Assim temos:

  • Será extra petita a sentença em que o juiz apreciar pedido diverso ou fundamento distinto daqueles
    formulados na inicial;
  • Será ultra petita aquela em que ele conceder o que foi pedido, mas em quantia maior.
  • Será citra petita a sentença que não abordou todos os pedidos.

O valor da causa: o art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Exemplo de Boa Técnica na Atribuição do Valor da Causa:

Vamos considerar um exemplo em que um advogado utiliza uma boa técnica ao atribuir o valor da causa em uma ação de divórcio consensual. Nesse caso, embora não haja um conteúdo econômico imediatamente mensurável, o advogado adota uma abordagem criteriosa para atribuir um valor que represente adequadamente a complexidade e importância da demanda.

  1. Situação Fática:
    • O casal, Sr. e Sra. Silva, está buscando o divórcio consensual após longos anos de casamento. Eles possuem bens em comum, incluindo imóveis, veículos e contas bancárias.
  2. Fundamentos Jurídicos:
    • Divórcio Consensual:
      • Conforme o artigo 1.571 do Código Civil, é permitido o divórcio consensual, em que os cônjuges, de comum acordo, põem fim ao casamento.
    • Partilha de Bens:
      • A partilha de bens deve ser realizada de acordo com o regime de bens estabelecido no casamento, conforme os artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
  3. Do Pedido:
    • Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A homologação do divórcio consensual entre as partes; b) A partilha amigável dos bens, conforme discriminação em anexo.
  4. Atribuição do Valor da Causa:
    • O advogado atribui ao valor da causa a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
    • Justificativa: Embora não haja um conteúdo econômico imediatamente aferível, o valor atribuído reflete a complexidade da partilha de bens, que envolve imóveis, veículos e outros ativos significativos. Além disso, considera-se o valor simbólico da demanda, que representa o encerramento de um longo relacionamento.

Observações:

  • Boa Técnica: O advogado adota uma boa técnica ao atribuir um valor que não apenas reflete a dimensão patrimonial da demanda, mas também leva em conta fatores simbólicos e a complexidade da partilha de bens.
  • Atenção à Legislação: A atribuição do valor da causa deve estar em conformidade com as normas legais e regulamentações vigentes.
  • Transparência: O advogado deve ser transparente na justificativa do valor atribuído, garantindo que o juiz e as partes compreendam a lógica por trás dessa decisão.

Essa abordagem exemplifica como um advogado pode exercer uma boa técnica na atribuição do valor da causa, mesmo em situações em que o conteúdo econômico não é imediatamente mensurável.

O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido. Deve levar em consideração o conteúdo econômico do que está sendo postulado, e não o daquilo que é efetivamente devido. Este só vai ser decidido pelo juiz na sentença. Todavia, o juiz não pode, ao apreciar a alegação, decidir qual parcela do pedido é devida, sob pena de estar antecipando o julgamento. O que lhe cabe avaliar é se há
correspondência entre o valor dado e o conteúdo econômico do pedido, sem qualquer juízo de valor sobre a pretensão inicial.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS VALORES: ART. 292

O artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os critérios para a fixação dos valores da causa. Esses critérios são importantes para determinar a quantia que será utilizada como base para cálculo de custas judiciais e, em alguns casos, para a definição da competência do juízo. Abaixo estão os principais critérios indicados no artigo 292 do CPC:

  1. Na ação de cobrança de dívidas:
    • O valor total do débito, incluindo principal, juros de mora, multas e honorários advocatícios, se houver.
  2. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação:
    • O valor de avaliação dos bens objeto da divisão, demarcação ou reivindicação.
  3. Na ação de anulação e substituição de título ao portador:
    • O valor do título ou, se não for possível, o valor do ato ou do contrato que deu origem ao título.
  4. Na ação de alimentos:
    • A soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
  5. Na ação de inventário, para partilha por cabeça:
    • O valor total dos bens do espólio.
  6. Na ação de arrendamento rural:
    • O valor total das rendas por todo o tempo do contrato.
  7. Na ação de desapropriação:
    • O valor da indenização ou, não sendo possível, o valor da avaliação do bem.
  8. Na ação de dissolução parcial de sociedade:
    • O valor do capital social.
  9. Na ação de nunciação de obra nova:
    • O valor total da obra.
  10. Na ação de usucapião:
    • O valor total do imóvel.

Esses critérios proporcionam uma base objetiva para a fixação dos valores da causa, contribuindo para a justa mensuração do montante envolvido na demanda. É importante que o advogado ao elaborar a petição inicial observe cuidadosamente os critérios aplicáveis ao tipo de ação ajuizada.

OBS: Quando houver pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles;
quando forem alternativos, ao de maior valor; em caso de pedido subsidiário, ao do pedido principal.

OBS: Na sua ausência dessas regras de fixação, a regra geral de que o valor da causa deve corresponder
à vantagem econômica pretendida. Quando não for possível apurá-la, o valor será estimado, na forma
do art. 291, devendo ser observado o critério da razoabilidade.

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados:

Apresentação das provas que o autor pretende usar para comprovar os fatos alegados, tem havido uma certa tolerância. Ou seja, não é estritamente necessário que o autor apresente todas as provas desde o início. A ausência dessas provas não leva ao indeferimento da petição inicial, e o autor não perde a oportunidade de solicitar as provas que considerar necessárias mais tarde. Essa flexibilidade é justificada pelo fato de o autor não poder antecipar quais questões de fato se tornarão controversas antes da apresentação da contestação.

A inicial deve preencher outros requisitos, que não são propriamente formais, nem dizem respeito ao seu
conteúdo. A peça deverá vir instruída com os documentos indispensáveis. Os não indispensáveis podem ser juntados a qualquer tempo no processo, desde que deles se dê ciência à parte contrária (CPC, art. 437, § 1º). Mas sem os imprescindíveis, a inicial não será recebida.

REQUISITOS DO ART. 320 (EXTRINSECOS)

O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos extrínsecos que devem constar na petição inicial, ou seja, saiba que são os atos imprescindíveis de uma petição inicial e informações essenciais que devem ser apresentadas de maneira clara e precisa. Abaixo estão os principais requisitos extrínsecos do art. 320 do CPC:

  1. Endereçamento:
    • A petição deve ser dirigida ao juízo competente, indicando o nome do juiz ou do tribunal a quem é destinada.
  2. Qualificação das Partes:
    • Identificação completa das partes, com nome, prenome, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço, dentre outras informações pertinentes.
  3. Fatos e Fundamentos Jurídicos:
    • Exposição clara e objetiva dos fatos que fundamentam o pedido, assim como os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão.
  4. Pedido com as Especificações:
    • Indicação clara do pedido, com a devida especificação das quantias ou valores envolvidos, quando possível.
  5. Valor da Causa:
    • Atribuição de valor à causa, indicando o montante pretendido ou o valor da causa para fins de cálculo de custas judiciais e demais ônus processuais.
  6. Documentos Anexados:
    • Indicação dos documentos que acompanham a petição inicial, quando houver, de forma a comprovar os fatos alegados.
  7. Requerimento de Provas:
    • Pedido para a produção de provas que o autor pretende apresentar durante a instrução do processo.
  8. Requerimento de Citação do Réu:
    • Solicitação para que o réu seja citado para contestar a ação.

Estes são os requisitos extrínsecos que devem ser observados ao redigir a petição inicial, garantindo sua validade e contribuindo para a compreensão do pedido pelo juiz e pelas partes envolvidas no processo.

Na falta de documento indispensável, o juiz concederá ao autor prazo de 15 dias para trazê-lo, sob pena
de indeferimento da inicial;

PEDIDO (ART. 322 / 329, CPC)

O “pedido” no contexto jurídico, regulamentado pelos artigos 322 a 329 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, é uma parte essencial da petição inicial, onde o autor formula a sua pretensão, solicitando ao juiz a providência que deseja que seja tomada. Vamos detalhar cada aspecto relevante do pedido com exemplos:

1. Forma e Conteúdo (Art. 322, CPC):

O pedido deve ser certo e determinado, sendo interpretado conforme a situação de fato ao tempo em que foi proposta a ação.

Exemplo:

“Requer-se a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em [data], conforme narrado nos fatos.”

2. Pedido Alternativo ou Cumulativo (Art. 323, CPC):

É possível formular pedidos alternativos, para o caso de não ser acolhido o pedido principal, ou pedidos cumulativos, quando há mais de uma pretensão.

Exemplo:

“Requer-se, alternativamente, a reparação dos danos materiais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

A cumulação pode ser subjetiva ou objetiva.

  • Subjetiva: quando houver pluralidade de partes, no polo ativo, no passivo, ou em ambos. A esse
    fenômeno dá-se o nome de litisconsórcio.
  • Objetiva: ocorrerá quando existir cúmulo de pedidos ou fundamentos (art. 327 = “É lícita a
    cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
    não haja conexão”).
  • OBS: Embora o dispositivo mencione apenas pedidos, não há óbice à cumulação de fundamentos:
    pode haver um só pedido, com várias causas de pedir.

3. Pedido Genérico (Art. 324, CPC):

Quando não for possível especificar as quantias devidas, o pedido pode ser genérico, e a liquidação será realizada em fase posterior.

O art. 324, § 1º, estabelece hipóteses em que é lícita a formulação de pedido genérico, aquele que é
certo quanto ao objeto, mas ainda indeterminado em relação à quantidade, no qual se indica o an
debeatur
(existência de uma obrigação), mas não o quantum debeatur (valor certo a ser pago).

Exemplo:

“Requer-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.”

4. Pedido por Arbitramento (Art. 325, CPC):

Em casos específicos, o autor pode requerer que o juiz fixe o valor da indenização.

Exemplo:

“Requer-se que, em não sendo possível a comprovação exata do valor dos danos morais, seja o montante arbitrado pelo juízo.”

Cumulação alternativa (art. 325): ocorre quando o autor formula dois ou mais pedidos, postulando o
acolhimento de apenas um deles, sem estabelecer uma ordem de preferência. O acolhimento de um
exclui o do outro. Para o autor é indiferente qual das suas pretensões seja acolhida, desde que ele
tenha êxito em uma delas.

  • Ex: quando há inadimplemento contratual, o credor pode optar entre exigir o cumprimento específico da obrigação contratada ou postular a resolução da avença, com a condenação do réu no equivalente pecuniário.
  • Pode ocorrer, porém, que a escolha, por força de lei ou contrato, caiba ao réu. Nesse caso, mesmo que o autor, na inicial, escolha um dos pedidos, o juiz assegurará ao réu o direito de cumprir a prestação de um ou outro modo (art. 325, § único).

5. Cumulação de Pedidos (Art. 327, CPC):

É possível cumular pedidos, desde que compatíveis entre si.

Exemplo:

“Requer-se a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais, conforme narrado nos fatos.”

Cumulação simples (art. 327): o autor formula, em face do mesmo réu, dois ou mais pedidos somados,
pretendendo obter êxito em todos. Para que a cumulação seja simples, é preciso que os pedidos sejam
interdependentes, e que o resultado de um não dependa do outro. Será possível, portanto, que o autor
obtenha êxito em um, mas não nos outros, caso em que haverá procedência parcial da demanda.

  • Ex: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

Cumulação sucessiva: o autor formula ao juiz mais de um pedido, buscando obter êxito em todos. Tal
como na simples, ele tem mais de uma pretensão, que pretende ver acolhida, em relação ao mesmo
réu. Mas o que diferencia uma da outra é que na sucessiva o resultado do exame de uma das
pretensões repercute no da outra. Há relação de prejudicialidade entre um pedido e outro.

  • Ex: ação de investigação de paternidade cumulada com petição de alimentos, em que o resultado do
    segundo pedido depende do acolhimento do primeiro. A improcedência deste implicará também a
    daquele

6. Condenação Genérica (Art. 328, CPC):

A condenação pode ser genérica quando se tratar de obrigação alternativa ou quando a apuração depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Exemplo:

“Requer-se a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos causados.”

7. Pedidos Sucumbenciais (Art. 329, CPC): IMPLÍCITO

Como sabemos, o juiz deve analisar apenas as pretensões trazidas ao processo. No entanto, há coisas
que o juiz deve conceder ao autor, mesmo que não requeridas expressamente na petição inicial. A isso
podemos chamar de pedidos implícitos.

A condenação do réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários
advocatícios, em caso de procedência, constitui pedido implícito (Súmula 256 do STF); juros e correção
monetária ainda que não explicitas no valor da divida; prestações sucessivas considerar-se-ão incluídas
no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las, pelo tempo que durar a obrigação (CPC, art. 323).

O autor pode formular pedidos sucessivos, visando adaptar-se à decisão que o juiz proferir.

Exemplo:

“Requer-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não seja acolhido o pedido principal.”

Conclusão:

O pedido, ao ser formulado de maneira clara e específica, é fundamental para orientar o juiz sobre a pretensão do autor. A correta observância dos dispositivos do CPC referentes ao pedido contribui para a efetividade do processo judicial.

Cumulação eventual ou subsidiária (art. 326):

A cumulação eventual ou subsidiária, prevista no artigo 326 do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando o autor, ao formular sua petição inicial, faz pedidos de maneira alternativa, ou seja, ele formula pretensões distintas, mas caso uma delas não seja acolhida, ele requer que a outra seja analisada como uma espécie de “plano B”. Vamos a um exemplo prático:

Suponha que um autor ajuíze uma ação contra uma empresa de construção civil, alegando dois tipos de danos causados em sua propriedade:

  1. Pedido principal: O autor alega que a empresa é responsável por danos materiais causados durante a construção de uma casa vizinha à sua. Ele pede uma indenização de R$ 50.000,00 pelos danos materiais.
  2. Pedido eventual ou subsidiário: O autor, ciente de que pode haver uma discussão sobre a responsabilidade da empresa, faz um pedido alternativo. Ele alega que, caso o pedido principal não seja acolhido, a empresa é, no mínimo, responsável por danos morais, pois causou transtornos e preocupações ao autor. Ele pede uma indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Nesse exemplo, o autor está fazendo uma cumulação eventual ou subsidiária de pedidos. Ele está apresentando duas pretensões distintas na mesma ação: uma de danos materiais como pedido principal e outra de danos morais como pedido subsidiário, caso o primeiro não seja aceito pelo juiz.

Essa estratégia permite que o autor tenha alternativas caso a discussão sobre a responsabilidade da empresa se torne complexa. O juiz, ao analisar o caso, pode acolher o pedido principal, o pedido subsidiário ou até mesmo ambos, dependendo das provas e argumentos apresentados no processo.

REQUISITOS PARA CUMULAÇÃO

A cumulação de pedidos no processo civil brasileiro requer atenção a alguns requisitos para garantir a validade e a eficácia dessa estratégia. Os requisitos variam conforme o tipo de cumulação. Aqui estão alguns requisitos gerais:

Cumulação Simples:

  1. Compatibilidade entre os Pedidos:
    • Os pedidos cumulados devem ser compatíveis entre si, ou seja, não podem ser contraditórios ou incompatíveis.
  2. Identidade de Partes e Causa de Pedir:
    • Deve haver identidade de partes e de causa de pedir entre os diversos pedidos.
  3. Competência do Juízo:
    • O juízo deve ser competente para analisar todos os pedidos cumulados.
  4. Possibilidade Jurídica de Cumulação:
    • Os pedidos devem ser cumuláveis segundo a legislação e as normas processuais.

Cumulação Subsidiária ou Eventual (Art. 326, CPC):

  1. Requerimento Expresso:
    • O autor deve fazer um requerimento expresso indicando que, em caso de não acolhimento do pedido principal, o juiz analise o pedido subsidiário.
  2. Pedido Alternativo:
    • O pedido subsidiário deve ser formulado como uma alternativa ao pedido principal.
  3. Compatibilidade entre os Pedidos:
    • Os pedidos principal e subsidiário devem ser compatíveis entre si.
  4. Não Acúmulo de Pedidos Incompatíveis:
    • Não se pode cumular pedidos que são mutuamente excludentes.

Cumulação por Proveito (Art. 327, CPC):

  1. Requerimento Expresso:
    • O autor deve expressamente requerer a cumulação de pedidos que tenham o mesmo fundamento.
  2. Compatibilidade de Julgamento:
    • Os pedidos devem ser julgados de forma semelhante, devido à identidade de fundamentos.
  3. Possibilidade de Cumulação por Proveito:
    • Os pedidos devem permitir a cumulação por proveito segundo as normas processuais.

se para cada um dos pedidos houver
procedimento distinto, não haverá como proceder-se à cumulação em um único processo. Este
requisito é indispensável para todas as espécies, mas o art. 327, § 2º, faz uma ressalva:
“Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação,
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego de técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos
cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.

Esses requisitos buscam assegurar que a cumulação de pedidos seja feita de maneira lógica, juridicamente correta e eficaz, evitando contradições ou complexidades desnecessárias no decorrer do processo.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 330)

Se o vício não for solucionado, o juiz a rejeita. O indeferimento pode ser total ou parcial.

  • Total: quando não puder ser aceita em relação a nenhuma das pretensões nela contida. O juiz, então,
    extinguirá o processo, desde logo, sem resolução de mérito.
  • Parcial: quando apenas uma ou algumas das pretensões não puderem ser admitidas, caso em que o
    processo não será extinto, mas prosseguirá em relação às demais pretensões.

O indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil – CPC) ocorre quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou quando é inepta, ou seja, não permite a compreensão do pedido ou a identificação clara do autor, do réu e do objeto da demanda. Abaixo estão alguns exemplos clássicos na literatura jurídica que podem levar ao indeferimento da petição inicial:

  1. Falta de Requisitos Essenciais:
    • Se a petição inicial não contiver informações básicas, como a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o pedido certo e determinado, entre outros requisitos essenciais, o juiz pode indeferir a petição inicial.
  2. Inépcia da Inicial:
    • Quando a petição inicial é confusa, obscura, contraditória, ou de difícil compreensão, ela pode ser considerada inepta e sujeita ao indeferimento.
    • A incapacidade de produzir resultados (§1º);
  3. Pedidos Contraditórios ou Incompatíveis:
    • Se os pedidos formulados na petição inicial são contraditórios entre si ou incompatíveis, o juiz pode indeferir a inicial.
  4. Ausência de Causa de Pedir:
    • Se a petição não apresentar uma causa de pedir, ou seja, se não explicar os fundamentos jurídicos pelos quais o autor está buscando a tutela do Judiciário, isso pode levar ao indeferimento.
  5. Petição Manifestamente Improcedente:
    • Quando, pela análise superficial da petição, o juiz percebe que os fundamentos apresentados são insubsistentes ou que a ação é manifestamente improcedente, pode haver indeferimento.
  6. Erro Grosseiro nas Informações:
    • Erros grosseiros nas informações, como equívocos na qualificação das partes, datas ou fatos, podem ser motivo de indeferimento.

É importante ressaltar que o indeferimento da petição inicial é uma medida extrema, e o juiz deve observar princípios como o da ampla defesa e do contraditório. Antes de indeferir a petição, o juiz pode conceder ao autor a oportunidade de corrigir defeitos ou complementar informações.

OBS: A falta de condições da ação, de pressupostos processuais e a inépcia da inicial podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, que deverá fazê-lo desde logo, quando examinar os pressupostos de admissibilidade da inicial.

OBS: Da sentença de extinção do processo por indeferimento da inicial cabe apelação. Se ela for interposta, o juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias. Havendo retratação, deve o processo prosseguir com a citação do réu. Se o juiz mantiver a sua decisão, mandará citar o réu para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.

O julgamento liminar de improcedência constitui coisa julgada material, ou seja, impede que o autor
ingresse futuramente com a mesma ação. Trata-se de decisão proferida sem a oitiva do réu, porém, a favor dele. Logo, não há prejuízo ao contraditório.

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