Data: 31/10/2023, 19:54:32
Participantes: ADRIANO RODRIGUES, CAROLINA HELEN ROSSI, LUCAS DA SILVA ALMEIDA, MARCOS FRANCISCO, MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA, PAULO SERGIO DE MORAES GOES, Professora de Direito Penal São Roque
Resumo:
A Aula de Direito Penal em São Roque discutiu os requisitos para uma procuração e a necessidade de autenticidade na assinatura. Foi enfatizado que a representação deve incluir todas as informações relevantes, como a identificação do autor, a data e o local do incidente e quaisquer testemunhas. Também foi mencionado que, se a representação for feita perante um juiz, ela deve ser encaminhada à polícia para investigação. A Aula de Direito Penal em São Roque também abordou o tema das retratações, afirmando que um novo julgamento é possível dentro do prazo de seis meses, desde que nenhuma acusação tenha sido feita. No entanto, uma vez que as acusações tenham sido feitas, as retratações não são mais possíveis. A Aula de Direito Penal em São Roque também discutiu as regras específicas sobre retratações em casos de violência doméstica sob a Lei Maria da Penha, afirmando que a vítima deve solicitar um novo julgamento perante um juiz. Foi esclarecido que um boletim de ocorrência não constitui uma representação e que a representação deve ser feita diretamente pela vítima. A Aula de Direito Penal em São Roque concluiu abordando a distinção entre ações penais públicas e privadas, afirmando que o tipo de ação é determinado pelo crime específico e é especificado no código penal.
00:00 Professora de Direito Penal São Roque: Muito bem. Qual é o requisito a gente falou que a procuração não precisa ser pública? A assinatura da representação também não precisa ser. Necessariamente da vítima mas existe uma exigência para este documento. Esta assinatura tem que ter uma demonstração. De autenticidade alguma demonstração de autenticidade. Então você faz um reconhecimento de firma ou você assina perante a autoridade que está ali. Recebendo a sua representação, né para demonstrar que é você mesmo que tá quem está assinando, né? Ou então se é o procurador que tá assinando a procuração tem lá firma reconhecida da vítima, né para demonstrar realmente outorga de poderes ou a vontade livre.
01:08 Professora de Direito Penal São Roque: Consciente e autêntica de quem está ali colocando. a representação né realizando a representação Maravilha O ideal é que nesse ato de representação. Já se tenha. Acompanhando né? Essa expressão da vontade. Da vítima já se forneça já se tenha todas as informações que a vítima detém sobre os fatos. Então os dados de Identificação do autor dos fatos os dados de endereço data hora do ocorrido, né da prática disposta a prática criminosa.
02:00 Professora de Direito Penal São Roque: O local dos fatos não é data hora local. possíveis testemunhas com nome com os dados que você tiver das testemunhas, então o ideal é que já naquele momento em que a vítima vai ser ouvida, ela já forneça todas essas informações e já realize conjuntamente então a sua representação o ideal é que dá do ato de representação seja ele escrito seja ele oral que já consta então todas essas informações as informações que a vítima tiver. Tá bom.
02:37 Professora de Direito Penal São Roque: Então A ideia é que muitas vezes eu tô fazendo perante a polícia por exemplo. Uma ideia que haja uma investigação e que a pura e que melhore que descubra as coisas a vítima era em formato do que ela sabe. Não necessariamente ela precisa ter todas as informações necessárias para posterior propositura da ação penal pelo Ministério Público. Para isso serve para investigação, mas se ela já tiver todas as informações a gente já viu, não é que o ministério público pode utilizar a própria representação.
03:11 Professora de Direito Penal São Roque: Insubstituição ao inquérito policial e inclusive nesse caso o prazo para o Ministério Público ingressar com ação penal é contado da própria representação, não é? E não da do recebimento do relatório da polícia porque não vai ter relatório não é então aí são 15 dias direto a partir da própria do recebimento ali da própria representação quando ela já contém então todas as informações necessárias não necessariamente isso irá acontecer certo.
03:43 Professora de Direito Penal São Roque: Muito bem importante se houver necessidade de Investigações. E essa representação não for feita. Perante um delegado de polícia perfeita perante o mp foi feita perante o juiz. É necessário que se remeta ao delegado de polícia para abertura de inquérito porque só o delegado de polícia. Quem deve abrir inquérito que mais uma vez a gente tem a menção e que o juiz receber representação vai mandar diretamente para O delegado né? O ideal é que de forma aleatória, né sem estar vinculada nenhum processo sem estar vinculado a nenhum procedimento já existente.
04:34 Professora de Direito Penal São Roque: Onde aquele juiz já esteja designado, o ideal é que nem seja perante o juiz diretamente a representação, né? Que seja pouco delegado ao pro ministério público mesmo o caso aconteça perante o juiz que ele remeta ao Ministério Público para que tome as providências devidas não é o ideal a gente sempre fala apesar das previsões do código é sempre que o juiz tem o mínimo de contato possível.
04:59 Professora de Direito Penal São Roque: Com as providências de formação do processo de persecução penal de acusação não é? Juiz tem que se manter o mais Imparcial possível, mas aqui a gente tem já essa previsão, né? De que recebida representação então o juiz ele não toma nenhuma Providência além de encaminhar para um delegado de polícia certo? Muito bem. Então essas são as hipóteses que a gente tem previstas inicialmente para representação. A gente tem na representação o Instituto da retratação. Da representação e isso é importante.
05:44 Professora de Direito Penal São Roque: A gente falou que a representação ela tem ali o prazo decadencial de seis meses para acontecer, não é isso a partir lá em regra do conhecimento da autoria. Então vamos trabalhar com o exemplo em primeiro de janeiro de 2023. Nós tivemos o conhecimento da autoria de um crime de ação penal pública condicionada. A vítima passa a conhecer a autoria no dia primeiro de janeiro de 2023, mas a conta cheia né? Seis meses fevereiro março abril maio junho julho.
06:33 Professora de Direito Penal São Roque: certo dia primeiro de julho de 2023 completariam-se seis meses do prazo decadencial é o último dia. Na verdade primeiro de julho já é já venceu o prazo, né? Então o dia anterior 30 de junho. De 2023 é o último dia ali para fazer a representação para que a vítima realize aí essa expressão de vontade. Durante esses seis meses então durante esse primeiro semestre ali do ano de 2023, vamos imaginar que dois dias depois de conhecer a autoria lá no dia três de Janeiro. A vítima vai representa. Só que aí ela muda de ideia.
07:20 Professora de Direito Penal São Roque: Ela reflete falar não tem necessidade de processo criminal. O Fulano é meu vizinho, eu acho que isso foi um romântico não tem porque Deixa para lá. Essa pessoa pode procurar o local onde ela refez a representação ou onde estejam nesse momento? Os autos e ela faz a retratação. da representação isso é possível é que é voltar atrás se retratar desde dizer. O que foi dito refazer retirar a declaração não é retratar-se em relação aquilo que foi dito dizer não tenho mais vontade de que ocorra a percepção penal então ela vai num dia.
08:13 Professora de Direito Penal São Roque: Alguns dias depois ela volta a falar não quero mais. Tudo bem. Desde que esse tempo. transcorrido entre o dia que ela representou e o dia que ela se retratou seja que ela foi. Contradizer a sua declaração Inicial retirar ali autorização a declaração de vontade de viver dos fatos processados. Processado desde que nesse meio tempo. não tenha sido oferecida a denúncia Ou seja que nesse meio tempo não tenha dado tempo do promotor de justiça pegar retratação protocolar ação penal ingressar com ação penal oferecer portanto a denúncia perante o juiz.
09:15 Professora de Direito Penal São Roque: Se não tivesse ido ainda oferecida a denúncia basta que a pessoa compareça novamente perante uma das autoridades autoridades. Né, aquela que estiver com os altos ou aquela onde ela apareceu inicialmente. E faça a retratação a retratação é absolutamente admissível da onde a gente tira isso do fato de a lei prever que até oferecimento da denúncia. Ela é possível, então se até o oferecimento da denúncia ela é possível isso significa que ela pode acontecer.
09:49 Professora de Direito Penal São Roque: Existe um limite portanto para essa ocorrência agora, vamos imaginar que o promotor de justiça ainda não ofereceu a Deus, ouve lá a representação. Essa representação foi perante o delegado de polícia, mas o inquérito nem andou ainda direito. Falta ainda um monte de diligência. Já se passaram quatro meses. a pessoa se retratou da quatro meses contando lá do momento em que ela descobriu a autoria tá pessoal, então vamos imaginar que no dia que ela descobriu. Ela já foi lá e representou. Ou pode até ter representado depois.
10:30 Professora de Direito Penal São Roque: Mas a gente sempre vai ter que lembrar do prazo. Decadencial né então. Soube da autoria lá começou a contar o prazo de seis meses. Nesse meio tempo ela vai representa depois passados uns quatro meses, ela desiste muda de ideia. Se retrata da representação. Dani mais um mês já quase na portinha ali para vencer o prazo decadencial ela fala não. Vou representar sim que essa aí hoje. Ele tá achando que já tá livre já começou a me tratar mal de novo.
11:09 Professora de Direito Penal São Roque: Vou representar sim, vai ser processado. O inquérito não tinha dado muito antes da retratação. No negócio tá meio preliminar vai ter que recomeçar a investigação, mas a retratação tá feita novamente desde que dentro do prazo de seis meses. Quantas vezes a pessoa pode se retratar e representar novamente dentro desse prazo de seis meses da decadência? Quantas vezes ela quiser? Ela pode todo dia uma delegacia um dia ela representa podia ser retrato.
11:57 Professora de Direito Penal São Roque: dentro do prazo decadencial de seis meses pode o que ela não vai poder mais fazer depois que passar o prazo. Ela não consegue mais representar se ela tivesse retratado e vencer os seis meses, ela não consegue mais representa. Maravilha, se retrata-la ainda consegue por mais uma única vez depois ela não tem mais como alterar isso. Então para representar ela tem o prazo da cadencial de 6 meses, a retratação é autorizada Não. Existe limite de vezes ou de tempo para que isso ocorra além do prazo decadencial ou o oferecimento da denúncia que aí pode ser que a denúncia tenha sido oferecida com um mês. Da representação não importa.
12:52 Professora de Direito Penal São Roque: Ah, mas eu ainda teria mais cinco meses do prazo decadencial, mas aí também não pode mais. Porque houve o oferecimento da denúncia? Percebem isso, eu tenho dois Marcos impeditivos a ocorrência da decadência em si é o prazo dos seis meses. Ou o que faz com que esse prazo inclusive possa ser reduzido? Um momento do oferecimento da denúncia se a denúncia for oferecida depois que já passou seis meses oferecimento da denúncia não vai ser um Marco importante para coisa nenhuma, né? Que aí já não vai mais poder mesmo representar e já teve decadência.
13:35 Professora de Direito Penal São Roque: ok agora são dois Marcos um para representar que são seis meses. E o outro para se retratar que é oferecimento da denúncia. Certo, então são os dois Marcos temporários para poder representar eu tenho que estar dentro dos seis meses. Do prazo decadencial para poder me retratar. Eu não preciso estar dentro dos seis meses, mas eu não posso ter tido oferecimento. Da denúncia. Então o que impede a continuidade desse movimento de representa retrata representa retrata representa retrato são esses essas duas essas duas marcas que ela nem traz.
14:24 Professora de Direito Penal São Roque: Dentro do prazo de seis meses eu posso representar? Dentro até o oferecimento da denúncia eu posso me retratar ou seja retirar? A representação se não tiver acontecido oferecimento da denúncia e eu tiver dentro do prazo de seis meses eu posso ir lá todo dia na delegacia representar retratar representar retratar eu não vou mais poder retratar me retratar se já tivesse sido oferecido denúncia. E eu só vou ter oferecimento da denúncia.
14:56 Professora de Direito Penal São Roque: Se tiver valendo lá representação concorda. E eu não vou mais poder representar. Se já tiver passado por 6 meses é óbvio que numa situação prática se você representa se retrata representa esse retratos não vai acontecer oferecimento da denúncia porque não vai nem andar sem investigação se Raia dessa investigação. Mas aqui para que a gente Estabeleça Teoricamente os Marcos temporais certo além não falar. Pode 10 vezes pode duas vezes. Representar ou se retratar além.
15:33 Professora de Direito Penal São Roque: Não fala isso tá? E isso pessoal. A Regra geral a gente vai ver sessão aqui. Em relação a Maria da Penha de funcionamento disso, tá bom? Mas essa é a regra então a gente sabe que se eu tiver ainda no prazo. Decadencial mesmo que eu tenha me retratado ainda dá tempo de eu representar de novo. E aí representei para né não existe mais prazo decadencial porque eu representei.
16:02 Professora de Direito Penal São Roque: Então agora pode se esvair ele vai continuar contando ele não para não suspende no interrompe lendo continua contando mas aí eu representei ele tá valendo. Maravilha representei antes. OK? Representei depois não vale mais. representei não importa daí se correu para as decadencial, se não correu até o oferecendo a denúncia. Eu ainda posso voltar atrás ainda? Posso? Fala Carol
16:38 CAROLINA HELEN ROSSI: Professora bem na hora que a senhora foi falar da retratação, eu não sei se o se foi a mil se foi a sua internet que deu uma bugada. E eu perdi Só para constar que a retratação é como se fosse uma desistência.
16:50 Professora de Direito Penal São Roque: isso eu volto atrás na minha intenção de representar. Tá eu desfaço a minha a minha representação. ok muito bem, essa é a regra. Então pessoal maravilha então depois do oferecimento da denúncia se torna irretratável aí não tem mais como eu voltar atrás aí como a ação é do ministério público e ele já entrou com a ação aí se eu queria mudar de ideia. Passou o tempo. Maravilha Aí ela se torna e retratado ela se consolida o Ministério Público já exerceu o direito de ingressar com ação penal.
17:37 Professora de Direito Penal São Roque: A lei retira então das mãos da vítima. A ponderação sobre ter ou não processo.
17:46 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Professora Eh por favor é no caso por exemplo se houver necessidade de maior investigação. No caso e for passado para o delegado e já tiver próximo o término dos seis meses da decadência.
18:03 Professora de Direito Penal São Roque: Não importa não.
18:04 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Aí tudo aí tudo bem, né?
18:06 Professora de Direito Penal São Roque: Se a pessoa já fez a representação dentro do prazo de seis meses esse prazo, ele é para isso, para que a pessoa fale.
18:12 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Ah tá bom.
18:13 Professora de Direito Penal São Roque: Não tem nada a ver com os prazos do Delegado do promotor de justiça, pode levar um lá na investigação não tem problema o importante dentro do prazo de seis meses a pessoa fez a representação ela não deixa para vencer esse prazo. E aí a gente tem uma exceção, né? Toda Boa regra tem a sua exceção é uma exceção mais recente, né que foi introduzida da Penha. Ela no seu artigo 16, ela diz o seguinte.
18:48 Professora de Direito Penal São Roque: E aí isso tem toda lógica, né? Pessoal além das hipóteses que a gente teve Depois da instituição da Lei Maria da Penha, né? Algumas previsões legais que foram feitas. Os avanços jurisprudenciais na interpretação disso muitas. Hipóteses que eram consideradas de ação pública condicionada passaram a ser tratadas como ação pública incondicionada, né? Por exemplo para ela não aplicabilidade automática da Lei 99 aquela coisa toda. Mas a gente tem continua traindo crimes de ação penal pública condicionada, né? Que podem ser praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica ou familiar não é? Nesse nessas hipóteses.
19:43 Professora de Direito Penal São Roque: Por razões óbvias pessoal houve a preocupação da Lei Maria da Penha e restringir o direito de retratação. Diminuir esse direito de retratação ou seja esse direito da vítima em voltar atrás na representação. Então se eu tenho a representação de uma vítima. mulher vítima de violência doméstica familiar Para se retratar. Para voltar atrás da sua palavra essa mulher ela precisa pedir para marcar uma audiência. Com o juiz.
20:28 Professora de Direito Penal São Roque: Aí tem que ser com o juiz não importa se ela fez a representação perante o delegado com o ministério público não importa. Para ela voltar atrás para ela, se retratar ela tem que ir diante de um juiz e a gente já ter entendimento do STF que é ela que tem que pedir essa audiência o juiz não pode marcar automaticamente quero é uma conduta meio procedimental comum né de já fazer a audiência no início do processo.
20:58 Professora de Direito Penal São Roque: questionando sobre o desejo de manter o processo logo que oferecida a denúncia né? Porque mas o STF já entendeu que só existe essa audiência para se retratar se a mulher pedir então ela vai fazer a solicitação de estar diante de um juiz só para se retratar. É uma audiência de retratação. Ou seja, ela não pode falar eu não quero mais que ele seja processado. Por esse simplesmente ela tem que diante de um juiz para falar isso.
21:38 Professora de Direito Penal São Roque: Onde o juiz tem o dever de questionar a motivação da retratação. Tem certeza que é isso que você quer mesmo? Por que que você tá fazendo isso? Você tá sendo ameaçada para fazer isso, né? Ouve por razões óbvias esse cuidado. Da Lei Maria da Penha de nesses casos fazer essa exigência. É óbvio mesmo, né? Pessoal, isso é até além do urbano, né? Maria da Penha a pessoa chegava lá num dia apanhava no dia seguinte estava lá falando que não queria mais ver a pessoa sendo processada, né hoje a lesão corporal já não é nem mais condicionada, né dessas hipóteses.
22:19 Professora de Direito Penal São Roque: Mas era a situação que acontecia corriqueiramente porque porque essa pessoa voltava para casa o indivíduo tava lá. Ameaçava ainda mais a vida dela caso ela não entre aspas, né? Não tirasse a queijo, né que ia fazer a retratação da representação desses casos. E a pessoa por a vítima por se sentir ameaçada pressionada tenerosa ou porque a pessoa ia embora com todo o dinheiro falava sua volta. Eu só faço compra do mês. Eu só pagar conta de luz.
22:56 Professora de Direito Penal São Roque: Se você tirar a queixa, né entre aspas que a gente já sabe, como é que é? Então a pessoa ia lá e voltava atrás, né? Fora as questões de dependência emocional, né? E tudo mais que que acontece então ouve aí uma dificultação. Do procedimento de retratação especificamente para a Lei Maria da Penha, tá? E aí Para viabilizar muitas vezes essa essa audiência, né? Até para poder dar esse tempo de ver se vai querer mesmo ou não a retratação.
23:34 Professora de Direito Penal São Roque: Ou talvez simplesmente porque O legislador não se atentou para Regra geral, mas faz sentido, né ser um pouquinho depois essa. retratação ela só se torna um impedimento né? Só se torna inviabilizada. Após o recebimento da denúncia e não ao oferecimento da denúncia como na Regra geral. Essa audiência de retratação ela precisa acontecer antes do recebimento da denúncia.
24:09 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Uma observação e quando não é a vítima que faz a queixa crime ela ela é a vítima também ela pode ir lá e fazer.
24:18 Professora de Direito Penal São Roque: Cuidado duas coisas primeiro não é queijo isso que eu falei entre aspas, a gente já sabe que não é queixa que está é nação penal privada que é entrar com ação perante o juízes certo. Primeira coisa segundo nós estamos falando de crimes de ação penal pública condicionada. Se não tiver representação não tem investigação não tem processo. Pode ir a cidade inteira lá fazer o bo. Que a notícia criminis né? Pode ir a vizinhança inteira ela fazer o bo não vai ter investigação não vai ter processo enquanto não tiver representação.
24:55 Professora de Direito Penal São Roque: do prosseguida
24:57 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Eu tô falando no caso da Lei Maria da Penha professora.
25:02 Professora de Direito Penal São Roque: Existem os crimes de ação penal pública incondicionada existe os crimes de ação penal pública condicionada a representação ela só existe nos crimes de ação penal pública condicionado o que a Lei Maria da Penha faz é dificultar a retratação da representação. Certo nessas hipóteses já são penal pública condicionada faz outras coisas também, mas nas hipóteses que são de ação penal pública condicionada. O que ela faz ela não muda a regra do processo não ela faz o seguinte do processo penal funcionar mediante representação nesses casos a regra de prossegudidade que a representação o que ela vai fazer é exigir que essa representação seja mantida.
25:52 Professora de Direito Penal São Roque: A não ser que a retratação seja feita perante um juiz. Agora dentro da esfera dos crimes da Lei Maria da Penha, a gente tem muito mais hipóteses hoje já declarada a gente for na lesão corporal, por exemplo. A gente já tem que a ação penal é pública incondicionada. Não se aplica a regra da condicionada então aí qualquer um pode denunciar mas não é porque não a representação não.
26:19 Professora de Direito Penal São Roque: Valeu vai ter que ser assim ou vai ter que acessar aí não vai ter representação. Porque se ela é pública incondicionada ela não depende de representação aí qualquer um pode fazer o bo. Aí qualquer um pode ligar lá no na denúncia anônima lá. Entendeu?
26:41 PAULO SERGIO DE MORAES GOES: Seria o caso de procurador se tá querendo saber Dona Maria. O procurador representar isso.
26:52 Professora de Direito Penal São Roque: a comunicação Oi
27:03 MARCOS FRANCISCO: Foi feita a denúncia, ela é pública condicionada tem que ter.
27:15 Professora de Direito Penal São Roque: chamado de denúncia vamos lá que que você tá chamando de denúncia do promotor de justiça perante o juiz ou crime
27:25 MARCOS FRANCISCO: condicionada
27:30 Professora de Direito Penal São Roque: De ação pública condicionado ou incondicionar? Tá precisa da representação, beleza?
27:36 MARCOS FRANCISCO: Tá essa representação, o que seria seria.
27:40 Professora de Direito Penal São Roque: A vítima é a representação é sempre a mesma coisa é a vítima falar que quer ver a pessoa processada enquanto a vítima não faz isso nos crimes de ação pública condicionada não existe investigação não existe processo.
27:54 MARCOS FRANCISCO: Tá mas no caso a denúncia, né. A denúncia da vítima no caso ela foi lá denunciou.
28:01 Professora de Direito Penal São Roque: Não vamos chamar de denúncia para não confundir com a promotora, ela foi lá não é queixa também vamos comunicação é B.O notícia do crime comunicação. declaração da vítima vamos chamar de outra coisa
28:14 MARCOS FRANCISCO: Tá ela foi na delegacia fez essa comunicação. tá
28:20 Professora de Direito Penal São Roque: E representou. A representação não tem formato não, tem forma legal. Lembra que a gente falou agora pouco, ela pode ser oral, então a vítima foi na delegacia contou o que aconteceu e falou quero que ele seja processado por isso pronto ela representou.
28:36 MARCOS FRANCISCO: então se ela foi na delegacia por exemplo. Só só fez o BO e não representou então no caso eles não vão fazer nada.
28:45 Professora de Direito Penal São Roque: exatamente
28:46 MARCOS FRANCISCO: Ah tá isso essa representação que eu não estava entendendo o que seria. Obrigado professora.
28:50 Professora de Direito Penal São Roque: a representação é essa expressão, olha, por favor processo em ele. Eu tenho o desejo de ver o processado geralmente Hoje em Dia dos crimes de ação penal pública condicionado. O que que a gente tem quando faz o BO de ação de crime de ação penal pública condicionada já tem Um textinho padrão lá embaixo antes da pessoa assinar desejo ver a pessoa processada nos termos da Lei aí já assim, né com aquilo ali.
29:19 MARCOS FRANCISCO: Ok obrigado
29:19 Professora de Direito Penal São Roque: tá fala
29:27 CAROLINA HELEN ROSSI: Professora mas aí no caso se eu não preciso procurar um advogado. Eu vou direto na delegacia.
29:34 Professora de Direito Penal São Roque: Não. A representação a gente não tem forma legal não tem exigência eu posso ir diretamente lá como vítima na delegacia ou no ministério público ou perante o próprio Poder Judiciário e dizer o que eu quero ou eu posso fazer um papel de próprio punho e assinar lá na frente do promotor do Delegado e entregar para ele. Que aí ele vai estar verificando autenticidade da minha assinatura ou eu posso contratar um advogado para escrever bonitinho para mim, só que aí eu tenho que dar poderes especiais de representação para este advogado, para que ele possa representar criminalmente em meu nome.
30:14 CAROLINA HELEN ROSSI: mesmo que eu entre com a delegacia e faça comunicação do ato e depois vá ter um processo alguma coisa do tipo aí entra um advogado ou não também.
30:27 Professora de Direito Penal São Roque: Pela vítima não precisa. Porque ação penal é pública, ela é
30:31 CAROLINA HELEN ROSSI: Ah tá.
30:34 Professora de Direito Penal São Roque: condicionada a representação. Mas ela é pública. Se eu contratar um advogado ele vai ser assistente da acusação assistente do Ministério Público eu posso mas não precisa. Quem vai entrar com essa ação é o motor de Justiça, quem decide se tem processo se não tem processo quando que oferece a denúncia quando que não oferece se vai arquivar é o promotor de justiça. Que eu peço para não usar o termo denúncia é com outros sentidos para a gente não confundir sempre que eu tô me referindo aqui a denúncia eu tô falando da denúncia petição inicial do promotor de justiça, tá pessoal sempre nesse sentido queixa é a petição inicial do da vítima com seu advogado somente nas ações penais das ações penais privadas e o promotor de justiça, faz a denúncia perante o juiz quando tá encerrado inquérito, quando foi dispensado inquérito quando ele entra com o processo ele faz a denúncia repetições inicial da mesma forma do processo penal, só que ele chama denúncia não chama queixa.
31:40 Professora de Direito Penal São Roque: Então sempre que eu tiver utilizando os termos denúncia queixa É nesse sentido. Quando eu tiver falando de B.O de comunicação, ela tá usando essa outra nomenclatura, olha comunicação anônima não então vou falar entre aspas queixa denúncia, né para vocês entenderem que eu tô me referindo de uma outra forma esse termo. Falando da comunicação que no linguajar corriqueiro significa outra coisa, mas é importante, né? A gente lembrar lá do nosso mantra, né que vem falando lá desde o início denúncia queixa para nós aqui tem um sentido técnico então no contexto eu tô normalmente falando.
32:17 Professora de Direito Penal São Roque: Da petição do entrar com a ação penal. Tá bom cuidado com isso.
32:23 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: No caso a vítima indo até o juiz e ela solicitando essa retratação do esposo do companheiro. Tem um algum termo específico que ela assina porque aí ela tá assumindo uma responsabilidade, né?
32:38 Professora de Direito Penal São Roque: Sim Sempre que a Declaração é oral existe a redução a termo o termo do ato, né que é uma espécie da dieta, né do que aconteceu ali naquele momento e a pessoa assina ali aquele conteúdo assim como ela assina-se o termo lá na delegacia perante o Ministério Público quando ela faz a representação ela também vai assinar a retratação. certo Pode ser junto só mais simples que a
33:12 ADRIANO RODRIGUES: Professora pelo que eu percebi a confusão tá sendo gerada em cima do momento, o BO é um ato e a representação é outra, né? não Sim ela hoje você
33:25 Professora de Direito Penal São Roque: representação é um ato diferente. Lembra lá no comecinho. Que a gente falou lá no inquérito policial, né? Eu tenho um BO se for um crime de ação penal pública incondicionada. Esse bo não abre o inquérito quem vai abrir inquérito depois é o Delegado de Polícia por portaria. Não é agora se esse bo é feito pela vítima e ela naquele ato já representa ele não vai mais chamar sobe. Ele vai chamar representação.
33:55 Professora de Direito Penal São Roque: E aí essa representação abre inquérito policial?
33:58 ADRIANO RODRIGUES: tem um ato de representação também
34:00 Professora de Direito Penal São Roque: Não é?
34:03 ADRIANO RODRIGUES: que aí a pessoa vai coloca vacina que quer que a pessoa que fez aquele delito seja processado e poderes para que o estado faça isso por ela.
34:14 Professora de Direito Penal São Roque: Aí deixa de ser um simples, bo se torna um ato de representação.
34:18 ADRIANO RODRIGUES: sim beleza
34:21 Professora de Direito Penal São Roque: A representação que que é que a gente vê ali na lei é o a é a declaração dessa autorização de ver a pessoa processada e Como disse lá da melhor vai ser um terceiro fez a bo. Não vai ter investigação não, vai ter processo em quanto a vítima não falar? Terceiro foi lá contou o que aconteceu que a pessoa foi perseguida foi ameaçada e que foi assim que foi assado e aí o que que o delegado de polícia vai fazer? Vai guardar o depoimento lá se a vítima aparecer dentro dos seis meses e representar beleza, senão vai virar um papel guardado lá na delegacia não vai nem a brinquedo.
35:03 ADRIANO RODRIGUES:
35:05 Professora de Direito Penal São Roque: Muito bem. Mas isso mais uma vez. Depende do que do crime. O crime é de que tipo o crime exige a representação aí ele é de ação penal pública funcional. Que é disso que a gente está tratando aqui se o crime fordação penal pública incondicionada ou de ação penal privada. Aí a regra é totalmente diferente nação penal pública incondicionada que é 99% dos casos não precisa de autorização da vítima vai ser chamada para ser ouvida, mas ela não precisa autorizar nada.
35:40 Professora de Direito Penal São Roque: No caso de uma ação penal privada não tem representação também da vítima. Porque não é assim um penal pública condicionada não precisa da autorização dela. Para o promotor de justiça atual nação penal privada a própria vítima que vai solicitar o inquérito se ela entender necessário por meio de requerimento porque quem entra com a ação por meio de queixa-crime perante o juiz é ela com seu advogado. Aí ela não tá mais autorizando o promotor agir, ela está entrando com ação com seu advogado.
36:18 Professora de Direito Penal São Roque: E quem vai definir qual é o procedimento é o crime? É a previsão lá no crime, né? Tá bom pessoal, então sempre manter esses conceitos na cabeça, senão
36:29 ADRIANO RODRIGUES: SIM
36:29 Professora de Direito Penal São Roque: realmente não fica bem. Fica bem misturado mesmo. Muito bem. Então no caso da Maria da Penha em se tratando de uma ação penal pública condicionada, né? Foram crime de ação penal pública condicionada e que portanto Depende de representação essa representação vai acontecer normalmente nos mesmos termos de qualquer outra representação, mas a sua retratação é dificuldade é dificultada através da criação de uma. Esse obrigatória que deve ser solicitada pela vítima para fazer essa retratação perante o juiz e essa audiência tem que acontecer antes do recebimento.
37:20 Professora de Direito Penal São Roque: Da denúncia Maravilha na Regra geral, se eu for retirar a minha representação desfazer a minha representação me retratar da minha representação isso tem que acontecer antes do oferecimento da denúncia que são dois momentos diferentes, o promotor de justiça oferece a denúncia com a apresentação lá da petição inicial. Isso vai para o juiz e aí o juiz Analisa se recebe ou rejeita a renúncia. Se ele receber a denúncia o processo continua se ele rejeitar a denúncia, o processo é extinto encerrado.
37:58 Professora de Direito Penal São Roque: Maravilha, não vai para frente então nesse momento de recebimento da denúncia vai ser o limite para retratação na maneira da Penha o oferecimento então o momento anterior da apresentação da petição pelo promotor de justiça, é que é o momento limite para retratação da representação dos demais casos. Certo, mas como tem audiência lá na Maria da Penha, então eles colocaram o recebimento como o momento. adequado como o momento correto certo muito bem, melhorou aí pessoal? Como estamos?
38:53 CAROLINA HELEN ROSSI: Como como que eu sei que ela é privada e Pública?
38:58 Professora de Direito Penal São Roque: É lá no código penal na previsão do crime, lembra tenho lá no crime de dano, por exemplo tá escrito lá no finalzinho este creme se processa mediante queixa ou então lá nos crimes contra honra na injúria na calúnia na difamação tem lá o artigo 141, se eu não tô enganada tá escrito é por aí, não 14 aumento 143. Acho que é tá escrito lá os crimes deste Capítulo se processam mediante queixa.
39:31 Professora de Direito Penal São Roque: Tá então no capítulo lá vai ter a previsão de que aquele crime tem aquela forma de processamento. Não tiver inscrito que é mediante representação é ação penal pública condicionada a representação. Se tiver escrito queixa é ação penal privada, se não tiver escrito nada que é 90% dos casos mais de 90% dos casos é de ação penal pública e incondicionada que é a regra do processo penal é o promotor de justiça que decide sobre o ingresso ou não com ação penal.
40:05 Professora de Direito Penal São Roque: É a lei penal que define isso lá atrás. certo Tudo bem, eu acho que eu passei.
40:35 Professora de Direito Penal São Roque: a ordem tá certo, mas tinha um slide agora aqui na sequência da representação. Só coloquem aí então observação que esses princípios que a gente vai começar a tratar agora. A gente vai começar a falar de ação penal privada, tá bom? Tinha uma capinha para separar aqui a representação desses próximos. Mas eu acho que eu deletei sem querer. Então agora pessoal, a gente falou de representação falou de algumas peculiaridades do funcionamento da representação virou a página agora a gente vai falar um pouco sobre ação penal privada sobre peculiaridades especificidades da ação penal privada, tá bom? então agora aqueles crimes as ações, né em que os crimes prevem o processamento mediante que Ou seja, tem que contratar vítima tem que ir lá contratar o advogado entrar ela mesma com o processo.
41:40 Professora de Direito Penal São Roque: processos portanto excepcionais que não são a regra do processo penal que tem que estar lá especificado no direito penal na lei penal que se processa mediante Muito que bem então falando de ação perdão privada ela ação penal privada. Ela tem uma série de diferenciações se a gente for pensar. Por que que lembrando né aquela ideia que a gente sempre? Coloca por que que o processo penal é representado judicialmente, né o estado ali.
42:23 Professora de Direito Penal São Roque: Pelo Ministério Público e não a vítima entrando como o processo. Por que que é o estado que processa a pessoa e não a vítima como acontece nos outros ramos do direito, né? Porque a gente tem até no direito público no direito tributário administrativo Às vezes o estado atuando como parte, mas aí é o interesse direto do estado mesmo tributo eu pago para quem Para o Estado então você não pagar.
42:47 Professora de Direito Penal São Roque: É o estado que vai me cobrar o tributo Maravilha que era ele que tinha que receber ele é a parte mesmo agora no direito penal não eu tenho uma vítima eu tenho uma pessoa um indivíduo interessado, mas o estado fala. Ninguém vai cuidar de processo penal aqui não quem cuida sou eu. Essa é a regra, né que o estado do processo ali o acusado da prática de crimes.
43:16 Professora de Direito Penal São Roque: Excepcionalmente a gente viu que tem lá as ações penais privadas. Em que a vítima é que tem que movimentar o processo penal? Então é como se o estado falasse assim não legislador criminal. Fala assim não tudo bem. Eu até vou prever isso daqui como o crime mas não é tão importante assim que o estado precisa tocar esse processo. Então é como se fosse um crime. Que seja um pouco mais do interesse particular das pessoas não é mais voltado para os interesses privados o estado não quer que as pessoas pratiquem aquilo então ele prever como crime, mas o efetivo processamento só se dá se a vítima decidir entrar com ação são hipóteses em que o estado entende que às vezes o prejuízo para vítima de ter que ir lá depois é pior do que isso não acontecer nada com a pessoa que fez alguma coisa contra ela.
44:17 Professora de Direito Penal São Roque: É o clássico exemplo dos crimes pessoa foi xingada Às vezes a pessoa. Relevou aquilo todo mundo já esqueceu e passou lá inventaram uma mentira contra ela ou fizeram uma difamação, né? Revelar o fato da sua vida privada. Ou a própria injúria que é o xingamento, né? Mas essa pessoa entendeu? Que se ela deixar quieto para ela é melhor. Mas se ela entender que aquilo está prejudicando a sua esfera de direitos.
44:50 Professora de Direito Penal São Roque: Aí ela vai aproveitar o fato de que a lei criminal prevê aquilo como crime e vai poder exercer o direito. De ingressar com a ação penal para ver a outra pessoa. Certo, então, a gente vai ter na exceção a previsão desses crimes de ação penal privada. Na ação penal privada por ser essa situação excepcional por ficar cargo da vítima por não ser um funcionamento estatal, a gente vai ter peculiaridades no funcionamento dessa ação no funcionamento desse processo e na própria realização do exercício do direito de ação.
45:32 Professora de Direito Penal São Roque: Que é o que a gente vai passar analisar então tem institutos que só se aplicam a ação penal criados, né pelo Direito Penal e pelo Direito Processual Penal só para ação penal privada. E os princípios que gerem né? Que norteiam o funcionamento dessa ação são diferentes dos princípios que direcionam a ação penal pública, né que se aplicam a ação penal pública. Então vamos dar uma olhada nisso agora.
46:06 Professora de Direito Penal São Roque: Como sempre, já que a gente tem que falar de princípio a gente sempre começa por eles, né? A gente tem aqui de início. dois princípios que se referem a própria existência da ação E continuidade. do processo Que são os princípios da oportunidade e da disponibilidade? Então vamos pensar o contrário, vamos pensar primeiro na ação penal pública que tá nas observações aí como que funciona? a ação penal pública a gente já sabe que ela é movida pelo promotor de justiça representando o estado Certo Maravilha. Ele é um agente público.
46:59 Professora de Direito Penal São Roque: Em outras palavras, ele é um funcionário público. E ele tem o dever de cumprir com as suas funções e cumprir corretamente. Ele não pode estar movido no seu Exercício Funcional no Exercício das suas atividades. Somente pelas suas vontades pessoais somente por achismos sobre o que ele acha o que ele deixa de achar sobre a vítima sobre a vítima B sobre o indiciado a o indiciado b. Ah, não foi com a cara.
47:33 Professora de Direito Penal São Roque: Dessa vítima não vou entrar com o processo contra o agressor dela. Como assim? Não é assim que funciona não é quando o Estado faz a opção de institucionalizar. A legitimidade para ação penal né pública? Tornando a ação penal pública não é Como regra ela institui regras que precisam ser iguais para todo mundo. E o promotor de justiça ali. Como funcionário como a gente público ele precisa agir de acordo com a lei? É lógico que ele vai fazer análise do conteúdo, não é de maneira.
48:17 Professora de Direito Penal São Roque: Independente de maneira autônoma fazendo ali uma interpretação do conteúdo que chega para ele por exemplo de um inquérito. Ele vai interpretar ele vai avaliar mas tudo dentro do parâmetro da lei. preocupado em cumprir com as suas funções preocupada em cumprir a lei e não em atender as suas vontades pessoais percebem essa diferença. Então a regra para ação penal pública. os princípios que gerem que direcionam ação penal pública refletem justamente essa necessidade de não haver uma pessoalidade de não haver.
49:10 Professora de Direito Penal São Roque: a prevalência dos desejos de foram íntimo sobre os deveres funcionais Nessa situação a gente tem como princípios? Da ação penal pública, por exemplo o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade. Lá na ação penal pública. Que A Regra geral né? A gente sempre fala 99% dos processos. O que é que vale? Primeiro obrigatoriedade princípio da obrigatoriedade que que o princípio da obrigatória da obrigatoriedade disso. Que se estiverem presentes os requisitos da lei o promotor de justiça é obrigado.
50:02 Professora de Direito Penal São Roque: A entrar passar um penal a gente comentou sobre Esse princípio da obrigatoriedade. Lá no momento em que a gente falou da opção, né entre aspas da avaliação da formação da opinião do promotor de justiça quando ele verifica se ele vai. Entrar com ação pedir novas diligências. Se tiver justa causa não for o caso de acordo de não percepção penal nem determinação Penal o que que promotor de justiça tem que fazer oferecer denúncia.
50:37 Professora de Direito Penal São Roque: Não tem outra opção para ele se pela lei, ele tem que oferecer a denúncia, ele tem que oferecer a denúncia. Ele é obrigado a oferecer a denúncia porque o que a lei determina. Então, ele faz uma avaliação prévia para ver se tem a justa causa para ver se tem os requisitos para entrar com ação penal. Se tiver a partir daquele momento, ele é obrigado a entrar com Isso é o que diz o princípio da obrigatoriedade promotor de justiça, ele não faz o que ele quer ele faz.
51:10 Professora de Direito Penal São Roque: O que a lei determina Não pode dizer Ah com essa ação aqui não vai entrar. Certo, se tiver justa causa Lógico, se não tiver justa causa. Aí surge outra obrigação para ele que é de pedir o arquivamento são obrigações diferentes, mas quando a gente fala em exercício do Dia de Ação, então é o caso de exercer o direito de ação existe a justa causa então. Princípio da obrigatoriedade ele é obrigado entrar. Depois que ele entrou com ação. Ele é obrigada a manter o processo.
51:55 Professora de Direito Penal São Roque: Ele não pode entrar com ação hoje oferecer a denúncia. E daqui a um mês falar assim. Ah, esse processo está muito lento. Tá me dando muito trabalho. Vou desistir do processo. Vocês devem estar no processo civil também. Já virou alguma coisa sobre o desistência do processo? Desistência antes da estação depois da estação lembra-se de alguma coisa disso no processo civil. Sim, sim. as mãos não vocês estão tendo processo civil sou obrigada a ligar por isso aqui quem tá dando processo.
52:51 LUCAS DA SILVA ALMEIDA: É o Carlos André professor que tá dando processo civil.
52:56 Professora de Direito Penal São Roque: A professora é rápida. O que que tá o que que acontece quando a gente entra com processo civil e aí a gente tem que pensar em alimentos de Vizinhança Empresarial processo civil? Contrato cobrar um contrato não é o comprimento de uma obrigação sem ou com contrato. Enfim, vamos lá entrando com processo civil o que quem que entra com o processo civil? Eu tô me sentindo prejudicada. Eu entro com o processo não é isso consumidor por exemplo.
53:25 Professora de Direito Penal São Roque: Não vai né? Eu que vou entrar. Aí eu entro com ação, aí eu vejo que aquela não vou conseguir a testemunha não tá mais querendo ir tá me enchendo o saco tá pondo empecilho o documento não chega que eu pedi para mandar. Tá não tá não tá indo bem no processo e a outra parte nem foi intimada ainda nem foi citada, desculpa. Que que eu posso fazer desistir do processo? Se for no Juizado eu posso fazer isso a qualquer momento pode ser um dia antes da sentença.
54:08 Professora de Direito Penal São Roque: Se tiver até a sentença posso fazer a desistência falou obrigada seu juízo. Mas a gente não quer mais. A gente desistiu. No processo civil Tranquilo isso aí tá bom antes da citação qualquer caso. Eu posso desistir depois da citação tem que perguntar para outra parte se ela concorda ou lá no Juizado a qualquer momento até a sentença. Beleza não tem problema não. Agora no processo penal sou eu. Não, acabei de falar é o promotor.
54:42 Professora de Direito Penal São Roque: O promotor tem dever funcional, ele não é a vítima ele não tem emoção em relação aquilo ele tem o dever de correr atrás dos bagulho, entendeu? Ele só entrou com ação porque ele achou que tinha prova suficiente. Então, ele não pode Amanhecer de TPM fala ó, não vou mais continuar com esse processo. Mesmo que durante o processo ele se convença que tava errado e a pessoa inocente.
55:11 Professora de Direito Penal São Roque: os deveres funcionais dele ficam refletidos naquilo que a lei prevê e na príncipe a príncipe biologia, né? Os princípios que orientam a ação penal pública vão nesse sentido. Cara, você é o promotor, você é o representante do Estado, né? Você que decide. Você não entrou para o processo então agora vai com ele até o fim, nem que seja para você pedir a inocência desse cara, ele pode? Ele tem o dever de trabalhar no processo até o fim e não pode desistir.
55:47 Professora de Direito Penal São Roque: E que chama como é que é o princípio que faz essa orientação para que ele não possa desistir princípio da indisponibilidade não tá disponível para ele desistir ou não desistir é indisponível. Isso na ação penal pública. Ação penal privada é aquela exceção? Lá do Código Penal aquelas situações que o código penal entende Código Penal só não né? O legislador Fernando em geral que pode ser um crime previsto numa lei especial.
56:22 Professora de Direito Penal São Roque: Mas os legislador penal ele vai dizer assim, olha nesse caso tudo bem. A gente tá prevendo como crime a gente até acha grave, mas só vai ter processo se a vítima quiser. só do legislador fazer isso, você já não concordam comigo que quando ele joga para vítima a decisão de entrar com um processo ou não já não é mais obrigatório. Ele vai mandar vítima entrar para o processo bem como estado obrigar a vítima entrar para o processo.
56:56 Professora de Direito Penal São Roque: Não tem não, tem como imaginar isso tá então qual é o princípio que rege a ação penal privada? Ação penal privada é regida inicialmente pelo princípio da oportunidade. E não pela obrigatoriedade, olha o que a gente tem sobre o princípio da oportunidade. A vítima ou o seu representante legal, né o seu sucessores. Compete Decidir sobre a conveniência é conveniente para mim vítima é conveniente para mim mãe da vítima entrar com esse processo ou vai ser um sofrimento maior.
57:37 Professora de Direito Penal São Roque: Ou vai ser uma encheção de saco um custo um aborrecimento entrar com esse processo é conveniente para mim é oportuno. Entrar com este processo conveniência e oportunidade. Se for conveniente a pessoa entra no processo, se não for conveniente ela não entra. Se for oportuno ela entra, se não for ela não entende nesse sentido oportunidade, né de ser um não oportuno disseram não conveniente. Da intenção da vítima da vontade da vítima entrar com o processo ou não então aqui O legislador ele retira.
58:16 Professora de Direito Penal São Roque: O legislador não né? A própria príncipe biologia, né do funcionamento da ação que vai se refletir depois na legislação. Vai dizer aqui não é? Obrigado se ação for se o crime for portanto de ação penal privada. O exercício do direito de ação o entrar com a ação não é obrigatório é oportuno é princípio da oportunidade. ok No decorrer então do processo também vai. Se refletir esse raciocínio se eu não sou obrigada nem a entrar com ação o princípio que rege a dar oportunidade. Quanto mais manter essa.
59:06 Professora de Direito Penal São Roque: Então aqui não é mais indisponível aqui o princípio da disponibilidade disponível aquilo que eu posso dispor. Aquilo que eu posso mudar de ideia aquilo que eu posso mudar. De comportamento abrir mão de expor abrir mão. Certo, então é disponível princípio da disponibilidade sobre ação penal. Eu entrei com ação penal privada. Mas eu não sou obrigada a mantê-la. O que rege a ação penal privada é o princípio da disponibilidade então aqui temos já dois princípios.
59:50 Professora de Direito Penal São Roque: Na ação penal privada ela se diferencia da ação penal pública porque sobre ela incidem os princípios da oportunidade. O princípio da oportunidade vai dizer que ela só entra com ação se ela quiser. Não é obrigada. E o princípio da disponibilidade. Que vai dizer que mesmo que ela já tenha entrado como o processo ela pode desistir da ação penal. ok Ela pode expressar um perdão, ela pode abandonar o processo.
01:00:29 Professora de Direito Penal São Roque: Ela pode simplesmente dizer que não vai dar nada além. A gente vai ver que tem regras para isso também. O perdão ele depende como a gente comentou que acontece lá no processo civil depois de um tempo tal o perdão ele também depende ali da outra parte falar OK? Mas ela pode a vítima pode desistir do processo, ela pode. Não dar andamento ao processo, ela pode não movimentar mais o processo penal abandonar o processo penal e a gente vai ver que cada conduta dessas tem um nome.
01:01:07 Professora de Direito Penal São Roque: Que são os institutos que a gente vai estudar a seguir, mas o que que a gente tem aqui o processo Portanto o processo penal decorrente da ação penal privada. Ele é disponível a pessoa pode dispor a pessoa pode abrir mão do processo através de determinados comportamentos. Certo, então oportunidade e disponibilidade. O princípio que vem na sequência é o princípio aqui na ação penal privada da individualidade. O príncipe da indivisibilidade.
01:01:52 Professora de Direito Penal São Roque: Ele conta para nós que a ação penal privada não pode ser dividida. Em que sentido Em relação às pessoas que são acusadas pela prática de um crime. Então vamos imaginar o seguinte, eu fui vítima de um crime de calor. Vamos ver quem tá na tela aqui os dois Marcos o Marcos Francisco e o Marcos Elias. Praticaram um crime de calúnia contra mim. Inventaram que eu pratiquei um crime certo. Eu vítima do crime de calúnia. Resolva entrar com a ação penal.
01:02:52 Professora de Direito Penal São Roque: Para punir o Marcos Francisco e o Marcos Elias. Só que antes de entrar passou um penal eu me entendo com Marcos Francisco e falam eu te perdoo, né no ato de grandeza. Fala não encontra você não vou entrar não e não entro com ação contra o Marcos Francisco. Entre só com ação contra o Marcos Elias. O que que tá acontecendo? O meu direito de ação em relação a um crime praticado por duas pessoas em conjunto em concurso de pessoas.
01:03:33 Professora de Direito Penal São Roque: Se eu dividir as pessoas tratar uma de um jeito e outra do outro. Isso é proibido na ação penal privada. Ou eu entro contra os dois ou eu não posso entrar contra nenhum. E isso vai criar uma série de consequências. Olha aí no nosso. slides slides Olha aí no nosso slide princípio da indivisibilidade significa que embora ou ofendido não esteja obrigado a intentar ação penal ou seja princípio da oportunidade não obrigado.
01:04:17 Professora de Direito Penal São Roque: Mas se ele resolver entrar com ação, ele tem que entrar contra todo mundo que praticou o crime. Ele não pode entrar só contra um ou contra dois são quatro e além para encontrar três contra dois contra um. São dois ele escolhe só um não ou ele entra contra todo mundo ele não entra contra ninguém. Se ele entrar contra dois e eram três. Isso vai implicar na extinção do processo.
01:04:51 Professora de Direito Penal São Roque: ok Isso significa que ele está renunciando a gente falou perdão, a gente vai ver que é diferente perdão e renúncia tá eu não entrar com a ação contra alguém. Contra um dos coautores ou partícipes, né contra uma das pessoas que praticou o crime contra mim isso implica em renúncia e essa renúncia ela se estende para todos os outros. E essa renúncia vai extinguir o meu processo esse processo não vai poder ir contra no nosso exemplo não vai poder continuar contra o Marcos Elias Marcos Elias vai vir lá no processo e falar.
01:05:36 Professora de Direito Penal São Roque: Ué, mas você não entrou contra o Marcos Francisco, ele tava junto. Então eu quero que seja reconhecida a renúncia e o juiz vai reconhecer a renúncia vai estender os efeitos da renúncia por Marcos Elias, né? A renúncia que eu dei para o Marcos Francisco vai se estender para o Marcos Elias automaticamente porque porque Eu dividi essa ação penal essa ação penal que era formada por três Réus.
01:06:05 Professora de Direito Penal São Roque: Eu só entrei contra um ou só entrei contra dois deixei alguém de fora dividir não pode se eu for entrar para o processo, eu tenho que entrar contra todo mundo junto. Tá então É nesse sentido que não pode dividir. Não quer dizer. Que eles tenham praticado de novo, o Marcos Francisco e Marcos Elias praticaram um crime de calúnia. E de difamação e bem injúria contra mim. Três crimes eu entrei contra os dois com o processo.
01:06:42 Professora de Direito Penal São Roque: Só que eu entrei só em relação ao crime de calúnia. Certo entre só em relação ao crime de calúnia. aí Isso não é um problema tá aqui isso não é sobre isso que incide a indivisibilidade diz respeito somente ao número de pessoas certo Somente é o número de pessoas. Correto entendemos isso. Oportunidade não é obrigatório, principalmente a oportunidade significa que não é obrigatório entrar com ação penal privada que a exceção.
01:07:49 Professora de Direito Penal São Roque: Princípio da disponibilidade não sou obrigada a manter. Uma ação penal com a qual já ingressei um processo decorrente do meu exercício do direito de ação. princípio da indivisibilidade significa que eu tenho que entrar contra todo mundo diz respeito às pessoas e não aos crimes. Necessariamente beleza? Ele é voltado para as pessoas. Ok Esses são os três princípios que eu quero que vocês guardem que vocês entendam em relação a ação penal privada entendendo que nos três casos.
01:08:36 Professora de Direito Penal São Roque: É exatamente o contrário do que acontece na ação penal pública. na ação penal pública Acho que não tem observação aqui da sua penal pública. A ação penal pública ela é divisível? Exatamente o contrário também do que acontece nação penal privado princípio é totalmente ao contrário o promotor de justiça nas ações penais públicas, ele pode entrar primeiro contra um réu daqui a dois meses termina investigação do outro não tem problema.
01:09:21 Professora de Direito Penal São Roque: Tá é isso pode acontecer porque a participação de uma é diferente da do outro um precisou estar preso. O outro não precisou, né? É lógico quando a prisão se baseia em situações de cunho pessoal, né? Não se baseia no contexto criminoso, né no risco geral. Aí a gente acaba tendo a extensão do direito de liberdade aos demais Correios. Situações ligadas a periculosidade da ação ordem públicas essas coisas aí se estende efetivamente, mas às vezes a pessoa efetivamente deu uma causa de forma individual assim decretado da sua prisão então não tá preso outro tá solto.
01:10:08 Professora de Direito Penal São Roque: Excepcionalmente pode acontecer ou E aí um precisa entrar logo com a denúncia o outro ainda não terminou a investigação. Ou então contra um já tem provas robustos. Os dois estão livres nós contra um já tem prova robusta contra o outro ainda não tem a participação dele vai ser comprovada mais para frente. Aí depois entra passando aqui então o promotor de justiça na ação penal pública tem essa maleabilidade. Essa possibilidade de divisão.
01:10:39 Professora de Direito Penal São Roque: O a vítima né o autor da ação penal privada do processo penal. de ação privada Não tem essa maleabilidade certo a vítima ela pode escolher se ela tem ultrapassando. E se ela quer manter o processo, mas ela não pode escolher entrar contra um e não contra o outro tem que entrar contra todo mundo ao mesmo tempo. Tá. Então essa é uma mais uma característica aí que a gente vai ter em confronto com a ação penal pública, né? Então o funcionamento da ação penal privada e consequentemente do seu processo é totalmente diferente do funcionamento.
01:11:19 Professora de Direito Penal São Roque: Da ação penal pública, tá por isso que a gente para aqui para falar um pouquinho dessa psicologia aplicada relação penal privada, porque dessa princípio elogia vão decorrer. Os institutos especiais da ação penal privada que a gente vai passar a estudar maravilha, então são esses três princípios que eu preciso aí que vocês. Grave e vocês compreendam certo. Muito bem, então, vamos começar a falar dos institutos da ação penal privada institutos que só existem na ação penal privada que não existem na ação penal pública.
01:12:01 Professora de Direito Penal São Roque: Então só nessas ações excepcionais é que vai ter esse funcionamento. O primeiro deles é a renúncia Ok a renúncia que vai ter a previsão de alguns itens ali junto ao perdão, mas que se diferencia do Perdão. Primeiro vou dizer para vocês renúncia perdão e perempção esses três institutos que a gente vai estudar os três são causas extintivas da punibilidade previstas lá no artigo 107 do Código Penal.
01:12:42 Professora de Direito Penal São Roque: Os três constituem causa extintiva da punibilidade geral? Ok então todos os crimes que são de ação penal privada não todos os crimes todos os que são de ação penal privada. Estão sujeitos a renúncia perdão e para emissão porque a renúncia perdão e apreensão são previstos como causas instintivas da punibilidade elencadas lá no artigo 107 do Código Penal. Certo, estudamos lá quando vimos as causas extintivas da punibilidade lá no direito penal.
01:13:25 Professora de Direito Penal São Roque: Né, a gente acaba estudando renúncia, perdão e permissão e falar olha são institutos específicos. Para os crimes de ação penal privada então agora a gente está entendendo um pouco melhor isso então renúncia perdão e perempção. Os três que a gente vai estudar só se aplicam ação penal privada e os três são causas extintivas de punibilidade previstas lá no artigo 107 do Código Penal. Ok então primeiro vamos falar da renúncia.
01:14:02 Professora de Direito Penal São Roque: A renúncia ela como a gente já disse é um ato é uma situação que gera extinção da punibilidade é causa da extinção da punibilidade. O que que é a renúncia a renúncia é a realização de um ato? Antes de entrar com a ação penal ou no ato de entrar com ação penal. No oferecimento da Quiz até o oferecimento da queixa então a renúncia é a realização de um ato até o oferecimento da queixa. Que revela. Esse ato da vítima revela.
01:14:46 Professora de Direito Penal São Roque: de alguma maneira que ela não tem mais Interesse nessa Como assim Então conceito teórico ato impeditivo do processo criminal. ato que impede que a vítima entre com o processo penal que a vítima ofereça a queixa crime. Lembrando queixa crime é a petição inicial que inicia o processo perante o juiz. Então essa renúncia é alguma coisa que a vítima fez. Até o oferecimento da questão que demonstra. Que indica que ela não quer mais o processo ou seja é contraditório mesmo que ela entre com o processo através da queixa-crime, ela já fez alguma coisa.
01:15:48 Professora de Direito Penal São Roque: Que mostra que ela já renunciou o direito de entrar com aquela queixa. É alguma coisa que acontece antes do processo ir adiante. E que impede que esse processo continue. Na verdade ela ocasiona a extinção da punibilidade antes do processo. Realmente existir. O que que pode ser uma renúncia né? Pode ser um ato da vítima é alguma coisa que a vítima faz ou fala então no exemplo que eu dei do Marcos Francisco com Marcos Elias.
01:16:27 Professora de Direito Penal São Roque: Foi na casa do Marcos Francisco entendi com ele. A gente se abraçou vou usar o termo perdão entre aspas se perdoou. Ele disse que tava arrependido do que ele fez, eu falei não tem problema, né? E aí como a gente se conhecia muito tempo, ele me convidou para ser madrinha do filho dele que tava para nascer. Ou que tinha acabado de nascer. Publicamente a gente volta a se relacionar, né? A gente não tem mais problema nenhum com o outro.
01:17:02 Professora de Direito Penal São Roque: Se daqui a um tempo eu resolvi entrar com a ação contra ele. Pela coluna lá que ele tinha praticado. Esse meu essa minha tentativa de processar não tem mais validade. Eu já renunciei. Ou então o exemplo que eu tinha dado lá da indivisibilidade. Na hora de entrar com ação entrei só contra o Marcos Elias. Ou seja, eu estou demonstrando a minha renúncia em relação ao Marcos Francisco.
01:17:38 Professora de Direito Penal São Roque: A renúncia é qualquer coisa que demonstra que eu já não quero mais processar um dos réus ou todos os Réus não o único réu com Deus. E ele se torna. Por tanto o que a gente tem aí como conceito um ato impeditivo? do processo a partir do momento que eu fiz uma renúncia. A entrar com o processo. Eu causei a extinção da punibilidade. Por quê? Porque está previsto lá no 107 do Código Penal e a extinção da punibilidade não se volta atrás ela extingue a possibilidade de punição.
01:18:23 Professora de Direito Penal São Roque: Criminal se você se lembra né das causas extintivas de punibilidade. Quais são as causas instintivas Gerais de punibilidade? Daí a gente tem algumas questões específicas de alguns crimes, mas a Gerais a morte. Do réu depois que o réu morre reconheço a morte dele, não tenho mais como voltar atrás nisso. a prescrição do crime prescreveu passou lá o tempo da prescrição já era eu não consigo mais discutir se a pessoa é culpada inocente, porque para escrever.
01:18:54 Professora de Direito Penal São Roque: A decadência que é o exercício no caso aqui do direito de queixa dentro dos seis meses ou lá da representação nas ações penais públicas condicionadas que a gente já não tá mais falando delas. Dentro lá dos seis meses então a prescrição a decadência também se elas acontecerem se elas se operarem. Eu não tenho mais como discutir sobre aquele crime acabou acabou. Então se acontecer a morte do ré ou a prescrição ou a decadência que mais quer a causa extintiva de punibilidade a concessão de graça de indulto.
01:19:31 Professora de Direito Penal São Roque: Lembra de anistia?
01:19:37 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Eu falei né? retroatividade da lei
01:19:40 Professora de Direito Penal São Roque: Ah tá a retroatividade da lei mais benéfica existe mais também e entre
01:19:45 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: E isso isso?
01:19:48 Professora de Direito Penal São Roque: essas causas. A gente tem a renúncia perdão é permissão aconteceu a renúncia. Extinguiu a punibilidade não posso mais discutir. esquece operou-se a renúncia essa renúncia eu posso fazer uma carta eu posso fazer por escrito eu posso registrar em cartório eu posso entregar para Pois possíveis Réus, né? Para os autores ali do ato não importa como eu vou fazer ou pode ser simplesmente essa demonstração pública de que agora tá tudo bem entre a gente ou pode ser o fato de eu entrar com ação só contra um ou contra dois.
01:20:34 Professora de Direito Penal São Roque: Isso demonstra que houve renúncia renúncia da minha parte em relação a ver a pessoa processada então não adianta eu querer entrar com ação depois. E aí a gente tem a explicação disso no Artigo 57 do Código Penal? Do código de desculpa do Código de Processo Penal que se aplica tanto a renúncia quanto ao perdão? Que ela pode ser tácita, então tá escrito aí a renúncia taça tácita e o perdão Tácito admitirão todos os meios de prova.
01:21:12 Professora de Direito Penal São Roque: Certo, então se antes lá de entrar com a ação penal, eu aceitei ser madrinha do filho do Marcos, depois eu quero processar o Marcos. Ele vai falar viu? Mas ela aceitou ser minha madrinha, ela renunciou. Ao direito de me processar. Ela abriu mão do direito. Ela demonstrou para todo mundo que já não havia mais nenhum sentimento nenhum problema de relacionamento comigo. Certo então, por que que ela vai me processar criminalmente por conta do que eu disse? E não é uma coisa uma coisa outra coisa outra coisa não.
01:21:52 Professora de Direito Penal São Roque: Eu posso ter todos os meios de prova então o juiz tem que abrir a oportunidade do Marcos fazer prova de que eu havia renunciado do direito já são. Ok então até o recebimento da queixa. Pelo juiz eu posso oferecer. Né, mas se no oferecimento eu já tirei lá descompreende visibilidade isso também é considerado renúncia em relação àqueles que eu não entrei com ação. E aí acontece um fenômeno? Ó lá o 49 que tá aí abaixo dos negritos a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um. Dos réus um dos autores do crime.
01:22:41 Professora de Direito Penal São Roque: Aproveita a todos se estende a todos então se na hora que eu ofereci a denúncia. A denúncia não desculpa na hora que oferecia a queixa crime. Eu ofereço Contra uma parte dos autores eu renunciei em relação àqueles que eu não ingressei e aí a renúncia sobre eles se estende aqueles Contra quem o ingressei com ação. E isso vai causar a extinção da punibilidade para todos inclusive para aqueles que eu quis processar e vai impedir a continuidade do processo.
01:23:18 Professora de Direito Penal São Roque: Certo, então, tudo que acontecer até o oferecimento da queixa crime que possa ser interpretado como renúncia ou eu posso dizer mesmo que eu renunciei, né? Contei tô lá no churrasco da vizinhança falar eu não vou mais entrar com ação contra um fulano porque a gente se entendeu, então eu tô renunciando expressamente. expressa Ou tácita tá se tá significa dizer o quê que é o que tá lá no 57, eu não preciso dizer que eu renunciei, mas eu tive um comportamento que demonstra que eu renúncia.
01:23:54 Professora de Direito Penal São Roque: E aí A pessoa contra quem vai poder demonstrar com todos os meios de prova que eu tive esse comportamento. Certo, então, pode ser expresso verbalmente por escrito como eu falei eu posso ir lá registrar no cartório que eu não vou mais entrar com ação penal contra aquela pessoa. Mas o importante pessoal que seja até este momento de entrar com a ação, tá bom? Se eu resolver fazer isso de maneira expressa por escrito.
01:24:30 Professora de Direito Penal São Roque: O artigo 50 me diz alguma coisa sobre isso a não se expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido pela vítima por seu representante Legal ou por procurador. com poderes especiais e a renúncia do representante legal do menor só vale até ele completar 18 anos quando ele ficar. Maior de idade não pode falar de maior quando ele se tornar maior. De idade né? Este esta vítima que agora se tornou maior pode exercer o direito de queijo, quando ele fizer 18 anos vai contar lá os seis meses do prazo decadencial dele para ingressar com a queixa.
01:25:21 Professora de Direito Penal São Roque: Tá então muda nessas situações de menor de idade, né? O prazo decadencial, ele não conta do conhecimento da autoria. Ele conta para o menor a partir do momento que ele se torna maior aí é que vai contar o prazo decadencial dele e ele vai poder exercer. O direito de queixa e consequentemente. Aí sim é que os atos dele vão contar para fins de renúncia ou de qualquer outra coisa. Tá se não. Não é válido para ele.
01:25:52 Professora de Direito Penal São Roque: Ah, mas ele era menor de idade o pai a mãe dele renunciar. Mas isso não se aplica a ele vai se aplicar quando começar a contar. O prazo dele para exercer a queixa, tá aí sim, os atos dele é que vão poder significar ou não renunte. Tá bom. Então, se eu for fazer a renúncia por escrito até o momento de oferecer a denúncia o caso não pretenda realmente oferecer a denúncia eu faço isso com assinatura certo.
01:26:27 Professora de Direito Penal São Roque: Se alguém for assinar para mim essa pessoa tem que ter poderes especiais para assinar. Maravilha para que isso seja Vale. E aí depois não adianta mudar de opinião que ele processar que aí não vai dar certo. Maravilha, então a renúncia é esse? Essa expressão de que eu não quero mais engraçado com processo. Ou essa atitude não é expressa que é tácita que eu compreendo através de um comportamento.
01:27:09 Professora de Direito Penal São Roque: No sentido de desinteresse e entrar com ação penal. E aí esse ato vai se tornar então um impedimento. Para o processo criminal, mas tornar um ato impeditivo do processo criminal. ok por quê? Porque ela vai implicar em extinção da punibilidade. Então, a renúncia é o ato impeditivo do processo criminal impede que o processo vingue né? Que o processo aconteça que o processo possa ter início. ele é unilateral do ofendido da vítima a vítima diz que não quer ou faz alguma coisa dizendo que não que revela né da parte da qual se entende que não quer mais processar a pessoa e Pode ser expresso, tá você tem que ocorrer antes.
01:28:07 Professora de Direito Penal São Roque: Essa atitude né pessoal ou essa manifestação por escrito ou verbal tem que acontecer antes do recebimento da denúncia? Da denúncia da queixa, desculpa tá antes do recebimento da queixa pelo juiz. Maravilha aí, pode ser que o juiz descubra isso só lá para frente e tal, mas o ato que a pessoa realizou aconteceu até aquele momento. Tá o que tem que acontecer até aquele momento é o ato de renúncia.
01:28:39 Professora de Direito Penal São Roque: Eu posso descobrir que aconteceu uma renúncia quando já sentenciou o processo já tá lá no tribunal na apelação aí descobre que teve uma renúncia. E junta no processo lá um documento vai extinguir o processo do mesmo jeito. só que o ato dela o Ato da vítima de renúncia aconteceu até o momento do oferecimento tá quente. Aconteceu antes do recebimento? Por que que tem que ser até o recebimento da queixa até antes do recebimento da queixa até o oferecimento? Porque se acontecer depois disso aí muda de nome.
01:29:31 Professora de Direito Penal São Roque: Aí mas não é mais renúncia aí é perdão. Por isso que a gente tava evitando usar o termo perdão, né? porque perdão É o Ato impeditivo da continuidade. do processo Que ocorre a partir. do recebimento da queixa-crime o Ato da vítima e causa extinção do processo e depois vai causar extinção do processo, mas esse ato da vítima acontece quando o processo já tá correndo do recebimento. Da queixa-crime para frente então o mesmo exemplo.
01:30:21 Professora de Direito Penal São Roque: Vou usar o mesmo exemplo com os magos. O Marcos Francisco e o Marcos Elias praticaram um crime de calúnia contra mim. Eu entrei com ação contra os dois belezinha. Equação contra os dois bonitinho não teve renúncia por conta disso não teve nenhuma conversa com nenhum dos dois até agora. Entrei com o processo com a queixa-crime o juiz recebeu a queixa-crime. Maravilha, agora não pode mais acontecer renúncia.
01:30:53 Professora de Direito Penal São Roque: No dia seguinte que o juiz recebeu o processo contra os dois Marcos. Acontece aquela cena que eu tinha narrado eu vou na casa do Marcos, a gente se abraça toda vez. Eu aceito ser madrinha do filho dele que vai nascer o que nasceu. É renúncia não agora é perdão. Porque por causa do momento em que aconteceu? a lei diz que até antes do juiz receber a queixa-crime chama renúncia. Se esse mesmo ato.
01:31:33 Professora de Direito Penal São Roque: De dizer que eu não quero mais com o processo mais o processo ou dizer que ou escrever lá um papel que eu não vou mais. processar ou os dois ou um dos Marcos Ou eu realizar tacitamente um ato que eu posso compreender como um ato de que eu não quero mais ver o processado ou os dois ou um deles. Aí muda de nome. Por conta do momento processual que nós estamos por conta de já existir um processo com a queixa-crime recebida.
01:32:10 Professora de Direito Penal São Roque: A lei muda isso de nome e muda um pouquinho o procedimento para isso acontecer. Muda um detalhe. Muda o nome e muda o detalhe então a mesma situação ou a mesma declaração. Tecnicamente tem nomes diferentes e um funcionamento um pouquinho diferente por conta do momento em que elas acontecem. É renúncia se for até o momento de entrar com ação. É perdão, se for a partir do momento que o juiz já recebeu a queixa crime portanto, já entrei com ação e já recebeu. Aí começa a chamar perdão.
01:32:57 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Professora e se a outra parte não aceitar o perdão fala
01:33:04 Professora de Direito Penal São Roque: Esse essa é a mudança no procedimento. A lei vai tratar um pouquinho diferente depois que já tem o recebimento da queixa-crime. Também é causa extintiva da punibilidade também, pode encerrar. O processo penal porém como o processo penal já existe já foi recebida a denúncia. E só então a vítima revela que não quer mais. Processar criminalmente um ou mais dos réus. Aí tem que ouvir a outra parte porque? Porque já tem um processo contra ela.
01:33:47 Professora de Direito Penal São Roque: E aí pode ser que para quem está sendo processado para quem está sendo acusado de um crime. Pode ser mais interessante provar sua inocência do que ter o benefício do Perdão. Então aí O legislador ele muda o nome de renúncia para perdão. E ele diz assim agora que chama perdão que já tem processo. Primeiro Vamos ouvir quem tá sendo processado. Se quem tá sendo processado falar que aceita o perdão Maravilha extinguir o processo? Aí se opera a extinção da punibilidade e consequentemente assistindo o processo.
01:34:30 Professora de Direito Penal São Roque: Agora não vai ocorrer o perdão efetivamente. Que extingue a punibilidade se não houver a concordância da outra parte, por isso que a gente tem lá no slide de renúncia. Que ato a unilateral. Ou seja, só a vítima sozinha. Só ofendido realiza a renúncia. O perdão para ocorrer ele é bilateral, ele precisa da outra parte para se aperfeiçoar senão ele não acontece. E aí não extingue a punibilidade porque ele não aconteceu e portanto o processo continua.
01:35:09 Professora de Direito Penal São Roque: E por que que o registrador prevê assim porque já tem um processo com outra pessoa e aí pode ser que ela queira continuar com o processo até o fim. Maravilha Ah, mas porque já existe processo então precisa acontecer dentro do processo não. Eu não preciso trazer um papel para dentro protocolar um papel no processo dizendo que eu quero fazer o perdão para tratar eu posso pode ser dessa forma que eu vá tentar o perdão eu como vítima.
01:35:37 Professora de Direito Penal São Roque: Faço lá uma petição através do meu advogado, né? Apresenta lá uma petição para o juiz dizendo que tá oferecendo o perdão. Pode ser assim, mas como a gente falou da mesma forma tá lá no 57, né? Que tá lá no slide anterior expressamente tanto para renúncia quanto para o perdão. Pode ser um comportamento Tácito? E aí a vítima tem um comportamento de perdoar? Aí pode ser que a outra pessoa vem e se manifeste dentro do processo.
01:36:13 Professora de Direito Penal São Roque: O réu né? Fala assim. Ah, ela me perdoou lá na festa, então eu quero reconhecimento do Perdão aqui dentro do processo como o réu já tá se manifestando ele tá dando ali o aval dele o ato se aperfeiçoa ele pode provar como acontece lá na renúncia, né? E aí o ato já se aperfeiçou porque tem os dois. Distingue a punibilidade consequentemente extingue o processo penal o perdão com esse negócio da bilateralidade.
01:36:42 Professora de Direito Penal São Roque: Ele vai criar umas situações curiosas. Porque o perdão. Também se estende para os demais da mesma forma que acontece com a renúncia. Da mesma forma que acontece com a denúncia com a renúncia que se estende. Para os demais Réus, beneficiando a todos extinguindo a punibilidade para todos. Se eu tiver só um real, beleza, ele vem aceita ou não aceita e Maravilha. Agora vamos imaginar o seu sonho que eu tenho 400.
01:37:29 Professora de Direito Penal São Roque: Aí já entrei com processo contra os quatro que não seria renúncia não seria perdão, né? Entrei com processo contra os quatro o juiz recebeu. a queixa crime contra os quatro os quatro retos E aí O Manifesto o perdão em relação a um deles? Que que o artigo 51 vai dizer o perdão concedido a um dos querelados que é o nome para específico para réu na ação penal privada contra um dos quenelados. Aproveita a todos.
01:38:13 Professora de Direito Penal São Roque: Aproveita a todos é a mesma previsão lá da renúncia, só que para o perdão. Se estende o benefício para os demais, só que aqui não é automático. Porque aqui não é unilateral não. É só a vítima falar e pronto. Aqui tem que ouvir os quatro, né? Então vamos imaginar que depois lá do processo ter sido. Engraçado, né contra os quatro bonitinho, o juiz recebeu a queixa-crime. Aí eu tenho lá sendo processados por mim, o José a Maria o Benedito e a Cleide.
01:38:53 Professora de Direito Penal São Roque: E aí eu me Manifesto perdoando a Cleidson. O que que tem que acontecer no processo se eu perdoe a Cleide? O benefício se estende aos demais. Mas só vai valer Esse perdão. Se a outra parte aceitar, né? Agora vamos imaginar que a Cleide que eu manifestei o perdão. Não aceitou o perdão então para Cleide não se operou o perdão. Agora o José Maria Benedito que eu não perdoei expressamente, mas que tem o direito.
01:39:33 Professora de Direito Penal São Roque: A extensão do perdão para eles por conta do perdão que eu ofereci para Cleide eles aceitam. Então vai se operar o perdão para o José para Maria e para o Benedito. Que eu não queria perdoar. Mas para Cleide que eu queria perdoar. Continua o processo porque ela não aceitou. Curiosa, né? Então olha o que artigo 51, fala o perdão concedido a um dos querelados. Aproveita os demais sem que produz efeitos todavia em relação ao que recusar.
01:40:10 Professora de Direito Penal São Roque: Não importa se quem Eu recusei e se quem recusou foi para quem ofereceu o perdão ou não. A partir do momento que ofereci o perdão todos têm o direito de aceitar. mesmo que eu tenho oferecido para um só quem recusar processo continua não acontece o perdão. em aceitar se opera o perdão consequentemente parágrafo único lado 58 que tá aí nesse slide que a gente já tinha concluído pela própria previsão legal lá do penal, mas que aqui é reforçado Aceito o perdão o juiz extingue a punibilidade Então quem aceitar tem a punibilidade extinta e consequentemente extingue o processo contra essa pessoa.
01:40:51 Professora de Direito Penal São Roque: Contra quem recusar continua? O processo Porque não vai se aperfeiçoar o perdão e portanto. Não se extingue a punibilidade só se aperfeiçou o perdão só acontece realmente perdão a partir do momento que a pessoa aceita. Porque ele é único ele não é unilateral. Ele é bi lateral certo. Estamos todos aqui em condições. Sim não talvez Conseguimos entender então, o que que diferencia a renúncia do Perdão? primeira ponto o momento em que a vítima realiza o ato ou de renúncia ou de perdão Certo, primeira coisa existe processo não existe processo se não existe processo é renúncia se existe processo é perdão.
01:41:55 Professora de Direito Penal São Roque: E aí vamos surgir algumas outras diferenças. Né, na verdade uma grande diferença que é se o meu ato como vítima acontecer no momento em que já é perdão. Depende da outra pessoa aceitar ele já não acontece só com a minha atitude, depende da aceitação do outro. ok Maravilha, então basicamente é isso aqui ambos podem ser expressos antácidos ambos. Vão acontecer aí como ato instintivo da punibilidade. Maravilha, o que a gente tem que visualizar é que o Ato da vítima que acontece quando já existe o processo ele pode eventualmente acontecer dentro do próprio processo.
01:42:46 Professora de Direito Penal São Roque: E a representação não tem essa possibilidade porque ainda não tem processo, né? O último é justamente o ato de entrar com o processo, né? Onde eu vou avaliar ali a ocorrência da renúncia. Muito bem, então, ambos se aplicam somente são penal privada e são esses atos aí que representam a ausência de vontade do réu. de vontade da vítima de continuar A processar ou ingressar com o processo criminal certo eles manifestam tanto ato de renúncia contrato de perdão eles manifestam no desinteresse na condenação criminal.
01:43:31 Professora de Direito Penal São Roque: Certo um ainda não entrou o outro já entrou. O processo mas Ambos são manifestações de desinteresse, né? Aplicação da Lei perdão. Estavam gerando extinção da punibilidade e consequentemente impedem a ocorrência do processo. Muito que bem o ato seguinte É o ato o átomo né? O Instituto seguinte é um instituto da perempção. E agora pessoal diz respeito à atitudes da vítima em relação ao próprio andamento do processo então agora não se trata como ela no perdão, onde também já existe processo, mas lá no perdão a gente está falando ou da manifestação mesmo de que quer perdoar né ou de atitudes de comportamento com o réu de comportamento como querelado como ou mais.
01:44:35 Professora de Direito Penal São Roque: A perempção não a perempção são manifestações atitudes relacionadas ao próprio andamento do processo criminal. então a pessoa ingressa com ação penal contra quem ela disse que praticou crime contra ela Só que aí ela não anda lenta no processo, ela não vai na audiência, ela não cumpre prazo. Ela deixa o processo parado. Não toma as providências solicitadas pelo juiz não é? Então essa pessoa tá demonstrando de alguma forma através dessa falta de movimentação processual, ela continua Obrigada com o réu com o só que ela não movimenta o processo.
01:45:26 Professora de Direito Penal São Roque: De maneira reflexa ela está demonstrando. Desinteresse o resultado do processo. E aí para definir quais são essas hipóteses que o juiz pode entender como demonstração de desinteresse no resultado do processo o artigo 60 enumera nos seus incisos aí essa situação. Em chama essas situações das situações de enquadramento de perempção. O sentido geral, né da palavra perempção, né? É a perda justamente de um direito por meio de um direito processual, né de exercício de um ato de processual, então a gente falar não apresentou as testemunhas no tempo correto para incluiu, né? Não pode mais praticar aquele ato e a gente também se refere.
01:46:27 Professora de Direito Penal São Roque: Essa época que o ato preclusão ele se ele se opera compreensão, né? Perde ali a possibilidade dele, só que a perempção ela tem um sentido mais amplo processual também se aplica ao processo civil e ao processo penal. Que é não mais a realização de um ato que é a preclusão? Propriamente dita quando eu perco o direito ao processo. Porque eu deixei de fazer a coisa no tempo certo ou da forma como precisaria ter feito aí acontece a perempção então a perempção é a perda do processo todo né pela inércia.
01:47:04 Professora de Direito Penal São Roque: Então o próprio conceito de preensão é a negligência ou a inércia ou não agir, né? Que Resulta na extinção do processo. Então como a gente está especificamente na ação penal privada é a inércia do querelante, né daquele que move o processo daquele que dá que dá início ao processo penal que entra com a queixa-crime aqui no caso e que depois o abandona não dá mais o andamento devido na forma de vida.
01:47:40 Professora de Direito Penal São Roque: O artigo 60 vai delinear isso para gente vai apontar isso para gente nos seus incisos, então no artigo 60 diz assim para nós nos casos em que somente se procede mediante queixa ou seja, o que que ele tá reforçando e perempção só acontece na ação penal privada. O promotor de justiça que é meio desleixado por processo ele não sofre permissão. E mais uma vez não é ele o dono do processo, né? Ele tá ali representando o estado Maravilha.
01:48:11 Professora de Direito Penal São Roque: Então é para ele não acontece pensão só para ação penal privada, somente nos casos que se procedem mediante queixa. Ou seja a vítima tem que entrar com a queixa-crime porque são crimes de ação penal privada. considerasse a perempta ação penal quando inciso primeiro iniciada ação o querelante aquele que entrou a vítima deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Isso depois de uma intimação para dar andamento no processo. Então o juiz vai fazer uma intimação.
01:48:59 Professora de Direito Penal São Roque: Para que a vítima ou querelante de andamento no processo no prazo de 30 dias? Ele vai conceder esses 30 dias porque a pessoa já não fez um negócio lá atrás. Já aconteceu uma falha, ele já deixou de apresentar um documento já deixou de comparação, já deixou de realizar alguma coisa atender uma intimação do juiz para regularizar alguma coisa dentro do processo. Não atendeu, o juiz desceu lá deu primeiramente lá cinco dias para ele apresentar alguma coisa para ele justificar alguma coisa.
01:49:32 Professora de Direito Penal São Roque: Ele não cumpriu intima ele para no prazo de 30 dias dá andamento no processo. Ele tem que recolher lá uma taxa de citação de intimação. Uma carta precatória não é para realização de mantida de testemunha, ele tem que tomar alguma Providência que ele já deixou passar. Eu tinha dado cinco dias 10 dias, ele não fez nada. Aí o juiz em cima ele de novo, fala olha em 30 dias.
01:50:04 Professora de Direito Penal São Roque: Compra a diligência ou de andamento ao processo em outras palavras. Se não derramamento nesse prazo de 30 dias que o juiz mandou dar. Aí o processo é extinto é considerado perante, então ele até entrou com ação, só que não deu um andamento da forma correta. O juiz pode extinguir ele primeiro dá o prazo de 30 dias. Não fez nada. Extingue processos por perempção Ok para impressão que também extingue a punibilidade então ele não pode mais entrar com esse processo tá então no processo penal a gente tem essa peculiaridade aí a porca dá uma torcida no rabo mais profunda.
01:51:02 Professora de Direito Penal São Roque: Né no inciso segundo qual que é a outra hipótese de permissão? Falecendo querelante. Ou seja a pessoa que entrou com a ação a vítima morre. Ou sobrevindo a sua capacidade se tornando incapaz ali no curso do processo. Não comparecem em juízo o seu sucessores legais no prazo de 60 dias então aquelas pessoas lá que poderiam exercer o direito de queixo, né? O ascendente descendente o irmão. Morre a vítima ela tem um processo contra alguém criminal certo abrir uma caixa.
01:51:43 Professora de Direito Penal São Roque: movimentou a Lima Santana privada faz 60 dias que ela faleceu. Foi verificado o seu óbito dentro do processo. Ninguém do seu sucessores legais autorizados pela lei processual penal para tocar o processo apareceu. Isso significa que essas pessoas para lei, né isso revela o que que essas pessoas não têm interesse. Na continuidade do processo, então ele vai ser também decretado, pera aí ninguém veio lá na prazo de 60 dias para dar andamento no processo.
01:52:13 Professora de Direito Penal São Roque: Não aí a extinção se dá pela morte é outra causa extintiva da punibilidade. Lembra que a gente falou que o óbito do réu gera a extinção da punibilidade, mas aí por outra causa não por permissão. O resultado vai ser o mesmo mas
01:52:38 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: É outro, né? Ah tá aí é novidade do processo, né no caso não, né? Não?
01:52:45 Professora de Direito Penal São Roque: É quando tem um erro no processo precisa ser nada ou não, pode ser? Feito o processo vai ser anulado causa a extinção do processo.
01:52:56 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Ah tá.
01:53:02 Professora de Direito Penal São Roque: Então vamos lá outra hipótese o inciso terceiro também se opera perempção. Sim, o querelante, deixa de comparecer sem motivo justificado a um ato do processo em que deveria estar presente não vai na audiência, por exemplo. Ou deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais. ou seja a pessoa ingressa processo a vítima apresenta queixa creme quando ela chega lá nas alegações finais. Que é a manifestação das partes após a parte de instrução do processo após a realização das provas, né das audiências finalizou a instrução do processo abre-se para as partes se manifestarem em alegações finais orais chamadas, debates ou escritas chamadas memoriais tanto faz neste momento é obrigatório requerer a condenação. Entrei processo.
01:54:09 Professora de Direito Penal São Roque: Para quê? Para pedir a condenação depois que teve a parte probatória a instrução o juiz quer saber se eu continuo querendo a condenação se eu não pedir a condenação nesse momento. posterior a parte probatória a instrução é considerada perempção no processo criminal de ação penal privada cuidado só na ação privada o quererlante a vítima lá que entrou com ação, tem que pedir a condenação lá nas alegações finais de novo.
01:54:47 Professora de Direito Penal São Roque: Se não podia quando era só nas alegações finais é considerado perante. O processo se opera a perempção Maravilha. Além disso mais uma hipótese sendo querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor. Então o Inciso 4 é praticamente o segundo só que para pessoa jurídica. Então quem que é a pessoa jurídica o que elante a vítima? Então existem as hipóteses em que uma ação uma pessoa jurídica uma empresa, né? Uma pessoa jurídica pode ingressar com ação penal privada contra alguém.
01:55:36 Professora de Direito Penal São Roque:
01:55:56 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Né Professor uma publicação?
01:56:00 Professora de Direito Penal São Roque: É isso que gera ali um crime contra ouro, né? E aí é não mas não tá falando de dano patrimonial nesse sentido de dano moral aí a ação civil aí a pessoa. o crime do dano crime de dano crime de difamação crime que ação é crime não
01:56:25 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: É um prejuízo a pessoa jurídica.
01:56:29 Professora de Direito Penal São Roque: qualquer prejuízo que aí eu vou com a indenização indenização é lá no sítio
01:56:33 CAROLINA HELEN ROSSI: Vai ter chamada hj prof?
01:56:34 Professora de Direito Penal São Roque: que a pessoa jurídica.
01:56:37 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Aí no caso de uma publicação seria o
01:56:39 Professora de Direito Penal São Roque: A pessoa jurídica tem que ter sido.
01:56:39 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: quê? Por exemplo professora.
01:56:43 Professora de Direito Penal São Roque: Aí aquela publicação contém um crime de difamação, por exemplo. Aí a pessoa jurídica e com o pedido de Condenação criminal por difamação na Esfera penal são ações diferentes. Cuidado, cuidado não pode não a gente vai estudar isso na sequência, inclusive nós conseguimos essa relação do cílico Criminal aí mas são coisas diferentes cuidado, tá? Pedir ressarcimento de prejuízo
01:57:21 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Tá bom, tá bom.
01:57:24 Professora de Direito Penal São Roque: indenização de prejuízo eu faço isso lá no civil. Maravilha, mas aí não precisa ter acontecido crime agora pode ser ter acontecido um crime contra essa pessoa jurídica. Também gerou o prejuízo que eu vou cobrar no Cível. Mas acontece um crime então configurou aquelas palavras que foram ditas ali. Elas configuraram um crime contra a pessoa jurídica. Tá um crime que é de ação penal privada, como crime contra honra.
01:57:56 Professora de Direito Penal São Roque: Ele milagre de informação, por exemplo tá aí essa pessoa jurídica, ela pode entrar com uma ação criminal uma queixa-crime contra essa esse autor dos fatos. Conta essa pessoa que praticou. certo Eu sou física. ele tem que a pessoa jurídica acusada de uma coisa que constituições de forma que constitui a informação e aí ela entra com o processo contra a pessoa física que praticou isso. Nessa situação aí, vamos imaginar que essa pessoa jurídica.
01:58:43 Professora de Direito Penal São Roque: Deixa de existir os sócios lá se desmantelam encerram a empresa. Não existe mais a empresa é equivalente a morte, né para pessoa jurídica. Então, por isso que eu falei que tem relação lá com inciso segundo então eu Prevejo que sim, quem entrou com ação morreu e não veio ninguém substituir. Da perepção da mesma forma se quem entrou com ação foi uma pessoa jurídica e essa pessoa jurídica não existe mais foi encerrada.
01:59:10 Professora de Direito Penal São Roque: E não deixa sucessores ou seja, não pode vir ninguém no lugar para continuar o processo também vai se operar a permissão. Certo, então, quem tá movendo o processo criminal a queixa-crime é uma pessoa jurídica. E essa pessoa jurídica, deixa de existir. E deixa de existir sem no contrato social lá que formou a pessoa jurídica, não tem indicação de quem serão sucessões. Não deixa nenhum sucessor, então, não tem como esse processo continuar quem é que representa essa pessoa jurídica daqui para frente ninguém.
01:59:47 Professora de Direito Penal São Roque: Então opera-se a penetração também nesta situação. Conseguimos visualizar aqui pessoal essas hipóteses diferentes são principalmente. Porque a gente tem que visualizar a pessoa jurídica sendo vítima de um crime de ação penal privada para poder entrar com a queixa crime e daí a pessoa jurídica. Deixa de existir Às vezes isso gera a necessidade de algumas direções, mas Abstrações aí para a gente conseguir encaixar essa situação. Maravilha pessoal conseguimos entender aqui essa situação essa hipótese. De perempção.
02:00:28 Professora de Direito Penal São Roque: E aí mais uma vez, né? Pessoal por previsão da lei. A gente vai ter. Que a preenição também a causa extintiva da punibilidade operando-se a proibição. Então perdeu ali. A oportunidade da ação penal esse querelante certo? Maravilha Muito bem. Aqui pessoal. Na continuidade, a gente tem mais algumas previsões legais interessantes, né sobre o funcionamento da ação penal. Mas essas disposições aqui a gente vai deixar para abordar na próxima aula, tá bom? Aqui são puxadinhos aleatórios, né? São coisas aí.
02:01:21 Professora de Direito Penal São Roque: Sobre multiplicação sobre outra como é que faz isso? Como é que faz aquilo? Para que a gente faça aqui uma uma avaliação, né? Um complemento ainda sobre o tema teoria da ação penal, tá bom? Para que a gente possa então passar para o tema seguinte que é relacionado com ação penal que a ação civil e depois. De superar a da ação civil líquido, aí a gente vai para uma outra abordagem da ação penal já pensando nos requisitos da petição inicial.
02:01:57 Professora de Direito Penal São Roque: Quais são os atos seguintes? Como que eles têm que se realizar? Como que o juiz tem que analisar a denúncia e a queixa quais hipóteses ele pode rejeitar né? Então uma coisa mais já do andamento e da prática da ação, tá bom? Então primeiro aqui esses conceitos mesmo nesse primeiro material