Inicio: 24/10/2023, 19:42:45
Os três itens de ação mais discutidos na reunião são:
- Discutir a diferença entre ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada. Isso inclui compreender as condições para o exercício do direito de ação, como a possibilidade de solicitar representação e a distinção entre ações públicas e privadas.
- Explicar o conceito de ação penal privada e suas várias formas, incluindo exclusiva, pessoal e subsidiária à ação pública. Isso também envolve destacar a possibilidade de a vítima substituir a ação pública por uma ação privada caso o promotor público não tome medidas dentro do prazo estabelecido.
- Esclarecer as datas de início e término do período de decadência, que é crucial para extinguir a punição por um crime. É importante compreender os prazos para apresentar uma queixa ou representação e saber que o prazo não pode ser interrompido ou suspenso. Além disso, conhecer a identidade do autor é essencial para iniciar a ação legal apropriada. 00:00 Direito Penal em São Roque: Surge o direito de ação devido a ofensa ao próprio sistema penal a própria legislação penal Lógico sempre vai envolver uma vítima mas aqui não é a vítima que tem o direito de ação 100% das vezes. Não é um direito individual da vítima que vai estar sendo protegido. É o direito coletivo o direito pela que a sociedade tem de não ver praticadas infrações penais. Então a própria infração da lei penal vai surgir.
00:38 Direito Penal em São Roque: O direito de ação penal portanto que regula Qual é a forma adequada de exercer este direito de ação? É a própria lei penal e não a lei processual penal sozinha. O direito de ação portanto vem previsto em primeiro lugar a forma de se fazê-lo os tipos de Direito de ação as espécies. Vem regrado isso no próprio Código Penal nas próprias leis penais especiais. De que forma? Quando eu Prevejo um crime.
01:22 Direito Penal em São Roque: Sim. O legislador não diz nada se a lei penal não diz nada sobre aquele crime. Ele é de ação penal pública Incondicional, não era isso era se ele diz que precisa de representação é ação penal pública condicionado se diz que é mediante que achar. Privado então é a lei penal lá junto aos crimes que vai prever esse funcionamento do direito de ação. Direito de ação portanto é o direito de agir é o direito de fazer.
01:59 Direito Penal em São Roque: Com que o judiciário atue uma determinada situação? Maravilha Muito bem. o processo
02:12 SIMONE FERRAZ DE MORAIS SANTOS ROSA: NEARPOD: WFTXJ
02:14 Direito Penal em São Roque: aí sim, eu tô falando. da fórmula da maneira pela qual o judiciário e as partes devem atuar? Para a obtenção no final de uma
02:31 VALERIA APARECIDA PEREIRA: Boa noite a todos
02:34 Direito Penal em São Roque: prestação. jurisdicional então ali no processo eu vou ter o regramento dos atos que devem ser praticados em que ordem de que
02:47 SIMONE FERRAZ DE MORAIS SANTOS ROSA: AAPA: S6F7E0
02:49 Direito Penal em São Roque: maneira por quem se é aquela atração pela defesa por ambas as partes pelo juiz. Certo por outro serventuário da Justiça, quem pratica o ato de que maneira em qual momento? Existe um prazo? Que ato vem depois do outro Certo, isso quem regula é o processo o funcionamento a fórmula por meio de procedimentos de ritos Maravilha. Aí ele vai ter lá o procedimento comum procedimento especial dentro do procedimento comum os ritos ordinários.
03:37 Direito Penal em São Roque: Que a gente vai estudar mais adiante essa questão do procedimentos de como funciona. Cada tipo de processo, né? Cada tipo de procedimento cada tipo de rito. A gente vai fazer né? Futuramente é assim enfrentamento. Hoje nós estamos aqui Relembrando agora nesse momento a diferença de ação, é. Então, a ação é um direito exercido pelo autor. Que é o ser exercida é exercida através da realização de um ato.
04:16 Direito Penal em São Roque: Que irá configurar o primeiro ato? do processo vai ser ali o Primeiro Momento. do processo então além da pessoa que ingressou com ele que tem o direito de ação. Será integrado pelo sujeito juiz? jeito Imparcial que representa o poder judiciário e que vai decidir sobre a aplicação da lei penal que vai portanto. Prestar jurisdição. E a outra parte o réu. No processo penal. A hora que eu tenho.
05:13 Direito Penal em São Roque: Então as partes e o juiz incluídos naquela relação, eu tenho uma verdadeira relação. Processual então o sujeito ativo do processo é aquele que realiza o direito de ação é aquele que ingressa. Com o processo. o autor o autor do processo autor da ação o juiz Que é o representante do Poder Judiciário o órgão jurisdicional que vai presidir o processo? E do outro lado lá outra parte, né? As duas partes e o juiz é que distante a elas então juiz e o réu.
06:05 Direito Penal em São Roque: Quando eu tenho os três integrando o processo se aperfeiçoa se forma a relação. Certo. Por isso o símbolo do Triângulo as partes na base o juiz ao centro. De forma que distante entre elas um triângulo pelo menos isósceles, né? A gente brinca. A distância do juiz para as partes tem que ser a mesma para cada uma das partes. e a presença de todos é que a aperfeiçoa a existência do processo da relação processual de verdade por mais que já tem um número de processo antes o processo existe.
06:52 Direito Penal em São Roque: Com a formação da relação processual completa. Maravilha na sequência aqui pessoal para a gente conseguir visualizar aquilo que a gente vai estudar de uma forma um pouquinho menos abstrato. Porque essas questões teóricas elas são altamente abstratas a maioria de vocês. Nunca viu um processo. Né, então para a gente imaginar esse desenrolar do processo a gente usa aqui essa linha do tempo que é toda
07:22 MARCELO PARISCO: gratidão
07:23 Direito Penal em São Roque: coloridinha, né que tem ali a prática dos atos processuais baseados no procedimento entre aspas mais completo. Do rito mais completo de melhor dizendo do procedimento comum penal. Então, nós temos aqui um procedimento como um rito ordinário. Como que ele começa recebimento da denúncia ou da queixa na verdade oferecimento para ser validada? E aí recebimento da denúncia? Se não receber não tem informa o processo o processo acaba ali.
08:05 Direito Penal em São Roque: Se recebeu aí eu vou ter processo então aí começa uns quadradinhos verdes. A denúncia é recebida o juiz ordenacitação do réu para aquele compareça o processo tome conhecimento de todo seu conteúdo. Existem algumas formas de fazer a citação a gente vai estudar aí citado o réu ele vai se defender a gente costuma dizer que esse é o momento no procedimento com muita resposta a acusação ainda tem os autores que usam defesa prévia, mas eu jamais comum a gente falar em resposta à acusação que seja um tema abrangente quem cura as exceções. Então temos ali a resposta.
08:45 Direito Penal em São Roque: A acusação aí que é oferecida pelo Real sua primeira defesa lá no processo. Aí vem o juiz entre aspas poderia ocorrer ali um julgamento antecipado da Lide. Entre aspas porque ocorre no processo penal não usa essa tecnologia é um momento que o juiz pode verificar se o Real já pode ser absorvido ali ou seja, elas são que iniciou não tem fundamento e tem umas hipóteses específicas lá na 397 do CPP que dizem quando que o juiz já nesse momento só com ali acusação e a defesa ele já pode encerrar o processo não é tão comum, não é pessoal acontecer isso.
09:26 Direito Penal em São Roque: Tem que já ter realmente uma prova de que uma situação de que não realmente não era o caso de Stay do adiante com esse processo Maravilha. Tudo bem verificamos o juiz verificou se era caso de absorção sumaria se foi acabou o processo ali. Via de regra não será processo continua o que que o juiz vai fazer então aí ele analisou não é o caso de absolver já de cara vamos fazer audiência de instrução julgamento que é onde se realizam as provas orais, né as oitivas de testemunha auditiva da vítima Zacarias os possíveis reconhecimentos de fazem de faz o processual reconhecimento de coisas pessoas tem ali.
10:14 Direito Penal em São Roque: Um monte de atos e é importante seguir Essa ordem aí que tá colocada eu não sei que cor é essa que burro quando foge aí que tem os atos da audiência audiência de instruções no julgamento, a gente tem uma flechinha amarela uma flechinha amarela e ela divide aí nos quadradinhos da audiência oitiva da vítima, testemunha de acusação testemunhas de defesa esclarecimento de peritos pode ser antes, né a clareação das testemunhas que só pode acontecer depois. Obviamente reconhecimentos e por fim.
10:49 Direito Penal em São Roque: O interrogatório do acusado tá então, realizou-se tudo que você tinha que realizar de prova oral de prova de audiência, agora vem. Um novo momento vamos verificar depois dessa realização de audiência ouvindo todo mundo apareceu a necessidade de ouvir mais. Alguma testemunha que as outras testemunhas mencionaram surgiu alguma situação que demande regularização dentro do processo então aqui as partes vão poder querer diligências adicionais. Tem novas diligências faz as novas diligências.
11:25 Direito Penal em São Roque: E aí declaram encerrada a instrução a fase probatória não tem novas diligências já ali ao final da audiência já pode declarar encerrada a fase probatória que a gente chama de instrução. Instrução a gente tem as alegações finais que a gente chama de debates também quando eles são orais ou quando são por escrito a gente chama de memoriais são as alegações finais mesmo das partes, depois da Defesa vão fazer ali uma argumentação final uma avaliação de tudo que aconteceu no processo para apresentar então a sua tese.
12:13 Direito Penal em São Roque: De pedido de Condenação pela posição de pedir absorção para defesa né via de regra aí o juiz. sentem-se Maravilha sentencia resolve o médico que que o juiz faz na sentença então ele olha para ver se durante todo esse percurso todo esse transcorrer foram colhidos elementos que realmente permitem. Concluir que a pessoa praticou um crime ou melhor que houve um crime e que é aquela pessoa que está sendo acusada foi quem não praticou.
12:50 Direito Penal em São Roque: Então a gente vai verificar durante o processo e o juiz vai fazer essa análise final na sentença se o fato era típico se era anti jurídico se era culpável lembro disso, né? Vai olhar tudo isso na sentença. Isso foi discutido ao longo do processo foi objeto de prova, né? Se tem prova da ocorrência do crime se tem prova de que aquela pessoa acusada realmente era o culpado se não apareceu nenhum Alice não apareceu nenhuma.
13:22 Direito Penal em São Roque: situação diferenciada relacionada à prática e está sendo imputado então ao acusado Se tiver tudo certinho condenação, se não tiver tudo certinho Maravilha Então essa é a ideia. Do básico, né? Começo meio e fim de um processo criminal no primeiro Instância, né? Antes de a gente pensar em recurso de apelação e tudo mais só com os atos principais do processo mesmo. Começo meio e fim então um processo para o original uma condenação de alguém nunca é.
14:05 Direito Penal em São Roque: Um ato único uma única audiência uma situação pontual, né? Então depois da fase de inquérito depois da investigação que o promotor resolveu lá, né? A gente falou o arquiva ou Pede novas diligências ou Verifica que existe justa causa e aí se não couber transação penal, se não couber npp, né ingressa Oferece a denúncia o processo começa aí o processo. E aí Vai ter todo esse desenrolar tudo isso para que se verifique se realmente tô diante de um crime e da comprovação da autoria desse crime, né da responsabilidade pela ocorrência desse crime para que possa então havia uma condenação caso contrário será hipótese de absorve.
15:01 Direito Penal em São Roque: Ah então importante visualizar que o direito de ação que é exercido lá quando entra com o processo que via de regra quem que entra com processo penal o promotor de justiça por meio de uma denúncia, né que a petição escrita. realizada pelo promotor de justiça Entrou com a denúncia aí, eu tenho o início do processo. Certo, e aí aqui a gente tem o desenrolar que é o exemplo básico que a gente sempre utiliza sempre vai utilizar que é o procedimento comum no rito ordinário é o procedimento que a gente usa como suplementar de outros procedimentos especiais de outros ritos do próprio procedimento.
15:48 Direito Penal em São Roque: E que tem aí uma estrutura completa, vamos dizer assim, basicamente todos os atos possíveis de acontecer até a sentença. Maravilha, mas esse aqui é o básico para a gente visualizar o exercício processo que basicamente vai ocorrer dessa maneira aqui que está distribuída um padrão. Comum, né e completo.
16:20 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Agora é uma observação e mesmo assim com todo esse Requinte, né de bem minucioso É mesmo assim às vezes ainda acontece erro da Justiça, né?
16:31 Direito Penal em São Roque: Não são tão comuns não. São tão comuns não acontecem erros, só que Como eu sempre falo para vocês o erro? Faz parte do jogo, né? Tanto que existe o recurso para tentar minimizar a ocorrência de erros tanto eu admito a ocorrência de erros no meu sistema e eu já Prevejo um sistema de correção que são os recursos depois dos recursos com ação transitada em julgado. Eu ainda tenho a hipótese de revisão criminal.
17:07 Direito Penal em São Roque: No caso por exemplo de uma condenação indevida. Que demonstra ali ser o caso de se rever aquilo que foi realizado, né? Então existe também lá no processo, então o próprio sistema já prevê a possibilidade de ocorrência desses erros então. O erro faz parte, né? Lógico que é o desvio é o que não é para ocorrer, mas que é indissociável, não é um processo que busca se a gente pensar no processo penal busca reconstruir.
17:46 Direito Penal em São Roque: atos fatos que aconteceram no passado Então procura trazer para dentro do processo a reconstrução de fatos que já aconteceram por meio de narrativas por meio de documentos. E tentando enquadrar isso da melhor maneira possível através dessas reconstruções e o que aconteceu mesmo lá atrás ninguém consegue reproduzir perfeitamente às vezes Ninguém Vive, né? Então isso nessa tentativa de reconstrução por narrativas por documentos isso vai além de ser demonstrado o mais próximo possível que você consiga chegar da realidade do que realmente aconteceu eu vou tentando fazer o melhor enquadramento jurídico possível dessas situações, né? Por isso que a gente falar mas é praticou o e e tá respondendo processo Liberdade, né? Confessou e tá respondendo processo em liberdade porque né? Porque no meio do processo um monte de coisa pode aparecer.
18:56 Direito Penal em São Roque: E efetivamente com confissão sem confissão com acusação de um crime leve com acusação de um crime grave. Possa que aquela pessoa não seja culpada é para isso que existe o processo para garantir e com o melhor desempenho possível. É isso que a legislação tenta fazer, né? Criar os procedimentos mais seguros e mais eficazes possíveis, nem sempre consegue mas é essa, esse é o objetivo trazer segurança e eficiência as decisões.
19:25 Direito Penal em São Roque: Para que se tem então a aplicação da lei penal quando se fizer necessário e demonstrado através desse processo que tem essa intenção de legitimar de tudo é eficiente é seguro para fazer a aplicação da lei penal pelo Estado. Porque se o Estado faz aplicação da Penal sem passar por todo esse procedimento. Sim ter algo que ler de time que pelo menos demonstra que foi buscado o caminho mais seguro e mais eficiente possível perante a lei né? O estado não teria a legitimidade mesmo.
20:04 Direito Penal em São Roque: Não teria autorização para tirar a liberdade de alguém para tirar bem das pessoas, né? Parece que o cérebro devido o processo legal é autorizar o estado muitas vezes. Age ai, principalmente no processo penal onde é efetivamente o estado que executa a pena, né? Não é o direito individual somente como a gente falou que acontece Às vezes em outras esferas aqui efetivamente é o estado, né via de regra e vai estar realizando aí.
20:33 Direito Penal em São Roque: Não só a legitimidade ativa do processo penal, né? Uma movimentação o direito de ação e depois a movimentação do processo como parte, mas a execução da Pena. Não é a execução da pena não tem realmente se for uma pena privativa de liberdade. Se for uma pena de multa o particular mesmo que seja na nação penal privada, ele não vai ter meios de realizar essa execução, né particular não pode. Ah, eu ganhei.
21:03 Direito Penal em São Roque: Entrei com um processo de um crime contra um ou para condenação e a pessoa foi condenada ao cárcere por três meses. Eu pessoa física vou lá pega a pessoa enfia no na minha casa num quartinho trancado, não então mesmo nação privada, quem executa a pena é o estado. Então para autorizar o estado Executar a pena, eu preciso ter essa legitimação. autorização na lei que se dá por meio do processo Muito bem.
21:50 Direito Penal em São Roque: Então receita que o nosso contexto né? Que que a gente vai falar. Como que isso funciona quando a gente inicia o processo a primeira coisa que a gente vai verificar a gente no caso o juiz, né? É a presença no primeiro momento, né o juiz. a presença das condições e pressupostos ou seja dos itens obrigatórios para verificar se aquele indivíduo que realizou exerceu o direito de ação se ele realmente tinha o direito de ação.
22:28 Direito Penal em São Roque: Mais do que isso se ele exerceu o direito de ação. Contra a pessoa correta. E se ele efetivamente tinha o interesse né a necessidade. Tá justa causa para ingressar com essa ação então para ter o direito de ação alguns itens, tem que ser verificados a gente fala tem o direito de ação aquele que teve o direito violado no Direito Processual Penal no direito penal. O que que a gente tem? Exército direito de ação em regra quem o próprio estado por meio do Ministério Público, não é? Porque foi violado um direito material o direito penal? Certo Maravilha, só que não basta dizer isso eu preciso verificar se isso realmente aconteceu.
23:24 Direito Penal em São Roque: Se realmente aquela pessoa que está exercendo era a pessoa. Que poderia fazer isso naquele caso sim, está exercendo o direito de ação contra a pessoa certa do outro lado você está exercendo realmente. Demonstrado que ouve a violação minimamente, né pessoal houve minimamente a violação lá da lei penal que é aquilo que a gente chamou lá desde o começo de justa causa para infração penal que era o que mesmo o indício de autoria e a prova da matéria ali.
24:04 Direito Penal em São Roque: A gente não usa quando a gente fala disso, né no processo penal a gente acaba não utilizando o tempo todo. os termos que a teoria geral do processo ensino Que é a verificação das condições da ação? No processo penal a gente deixa meio de um lado essa nomenclatura processualista e fala somente em partes legítimas injusta causa tem que querer ficar justa causa na ação penal pública ou legitimado para ingressar no Ministério Público nação penal privada é a vítima, né representada por advogado.
24:44 Direito Penal em São Roque: A gente fica repetindo isso sem encaixar isso na teoria processual geral. E que é isso que a gente vai fazer agora. Existem portanto três condições gerais da ação. Que são os itens de verificação como a gente falou são os itens a serem verificados para ver se aquele exercício do direito de ação, realmente está adequado, realmente está correto. Quais são esses três itens possibilidade jurídica do pedido? interesse de agir e legitimidade Para ser parte legitimidade radical legitimidade de parte. Então vamos lá.
25:43 Direito Penal em São Roque: Possibilidade jurídica do pedido então são os três as três condições da ação as três condições do direito do agir o direito de ação. Que cabem para processo civil para plantar ação civil para ação penal para ação trabalhista ação de qualquer natureza? Que são características gerais? Características não condições gerais da ação, por isso que elas estão colocadas aí com Gerais ou genéricas certo com essa nomenclatura possibilidade jurídica do pedido interesse de agir e legitimidade de causa honestidade de parte.
26:20 Direito Penal em São Roque: a possibilidade jurídica do pedido constitui em eu exercer o meu direito de ação para alterar. Que efetivamente é previsto na lei o possível de ser exigido, por exemplo, eu não posso ingressar um pedido na justiça. Vamos dar um exemplo possível primeiro não posso ingressar com um pedido. Lá na justiça civil. Para cobrar o dinheiro do Resgate de um sequestro que eu fiz que a família tinha prometido pagar e não pagou.
26:58 Direito Penal em São Roque: Não eu tenho um contrato verbal com a família da vítima do sequestro. Porque eles me prometeram que iam me pagar. Sei lá sequestro baratinho 50 mil para eu devolver a vítima X. Como eles não me pagaram, tô aqui cobrando agora. Né fazendo a prova aqui no civil de Que nós tínhamos. Esse contrato trazendo aqui minhas testemunhas era os meus comparsas, né os coautores do crime para confirmar que viram a conversa que eles iam pagar esse valor no prazo de três dias e não fizeram o depósito.
27:41 Direito Penal em São Roque: Que absurdo posso cobrar isso, lógico que não por quê? Porque o filho dele legal. Se não é legal ser legal, ele não é jurídico. E portanto não existe possibilidade jurídica de ser cobrado por meio de uma ação. percebem Uma outra situação ou clássico. Quero cobrar o direito exigir por mediação. O direito de tomar posse do meu terreno na Lua que eu comprei aí de um charlatão qualquer né? Eu tenho como fazer por exemplo a emissão na posse de um terreno na Lua. Veja bem.
28:35 Direito Penal em São Roque: Se eu tivesse pedindo dinheiro de volta que você foi vítima de um golpe seria possível. Agora pedir para tomar posse de um terreno na Lua. Existe autorização para venda de terreno na Lua? Tem viabilidade fática para essa pessoa e morar na lua nos dias de hoje, talvez logo esse exemplo fique ultrapassado, mas hoje não existe essa possibilidade. Não dá ainda que existisse a possibilidade dele se mudar para a lua não é o Juiz da vara de Pindamonhangaba que vai emitir na posse não dá nem para resolver o problema de competência do juízo.
29:16 Direito Penal em São Roque: tão pedido juridicamente impossível não dá para cobrar isso dentro do Judiciário a partir de uma prestação jurisdicional, queria que o judiciário faça cumprir um pedido desse né? Então tanto numa ilegalidade quanto numa impossibilidade fática mesmo, a gente vai estar falando de situações que não tem possibilidade jurídica. do pedido Agora vamos lá? Trazendo isso para o especificamente para processo penal para o exercício da ação penal. E que eu tenho que estar pedindo uma ação penal.
30:04 Direito Penal em São Roque: uma condenação por algo que constitue a infração penal eu não posso ingressar com uma ação penal. solicitando pedindo a condenação querendo a condenação pela prática do fato de tomar água de tomar banho. E tomar sol de trocar de roupa porque? Porque não está previsto na lei e na lei penal que tomar banho tomar água trocar de roupa dentro da minha casa. É crime ou contravenção penal? Então se eu não estou solicitando perante a justiça criminal.
30:50 Direito Penal em São Roque: Algo que minimamente seja previsto na lei uma infração penal eu estarei diante do pedido juridicamente impossível, nunca vou conseguir provar materialidade de um crime. Se não existe crime. Percebe se não existe sequer. A tipicidade formal que é o passo 1, né? Não existe previsão na lei de que aquela conduta. Possa ser possa ser típica. Eu não tenho descrição na lei da camada daquele fato como algo passível de ser considerado como crime.
31:30 Direito Penal em São Roque: Que passei creme de verdade, a gente sabe tem que ser típico tem um monte de coisa para verificar mas a tipicidade formal que a previsão na lei. Que é o que dá em seja eu discutir se é crime ou não, né? Que é o que eu faço enquadramento da conduta da pessoa se eu ingressar em juízo pedindo a condenação de alguém criminalmente por alguma coisa que não é nem prevista como crime é um pedido juridicamente impossível primeira coisa que eu tenho que verificar.
32:02 Direito Penal em São Roque: Para poder elaborar o meu pedido para poder ingressar. Com ação para poder exercer o direito certo. Além disso o interesse de agir. Como a gente falou agora pouco. Ajusta a causa. mínimo de prova De autoria né o indício da autoria. E uma prova já de demonstração da materialidade ou seja da ocorrência daqueles fatos criminosos que eu tô dizendo que é o bem praticou. Então essa verificação para eliminar lá que o promotor de justiça vai fazer quando ele recebe inquérito, né? Eu consegui angariar o mínimo de prova a prova da materialidade um indício de autoria.
32:55 Direito Penal em São Roque: Se eu tiver isso eu tenho realmente interesse de agir. Eu tenho realmente a verificação da existência do meu direito de ação caso contrário não? certo e a legitimidade de parte A gente também comentou. É a parte correta realmente nesse tipo de ação neste tipo de processo. Quem tá ingressando com quintaise sendo Dia de Ação é a pessoa que pode fazer isso? Perante a lei legitimada pela lei para fazer isso, né? Ou é a vítima ingressando com o processo penal numa ação pública que deveria ter sido engraçada pelo promotor de justiça ou vice-versa.
33:39 Direito Penal em São Roque: Um terceiro que achou muito grave aquilo que a pessoa fez e resolveu entrar não. Não dá se sentiu prejudicada com a conduta do vizinho. Resolveu entrar com uma ação criminal contra ele não pode só os legitimados pela lei então a gente mata para entrar passando. No mínimo saber a identidade de quem eu estou. Querendo processar de quem eu estou. Querendo indicar como culpada ainda que eu não tenha lá o número do RG do CPF, a gente vai ver isso adiante, né? No segundo material.
34:24 Direito Penal em São Roque: Mas eu preciso saber que eu quero imputar a prática criminosa autoria da prática de uma infração penal. Ao Fulano com paz características com Tais inscrições ou quintal exame de DNA. Eu tenho que saber que é o sujeito fulano ou posso ter efetivamente o nome. Eu tenho toda uma indicação de identidade em relação ao José. E aí tá passando na rua o seu Raul? Que é parecido com José e eu falo é você, você vai ser processado daqui seus documentos.
35:09 Direito Penal em São Roque: Ah então quer dizer que o seu nome de verdade é Raul. E aí eu movo o processo contra o Raul porque eu tô achando que o Raul José. Que tava usando o nome falso. Na verdade são duas pessoas diferentes então aquele réu ele não tem legitimidade passiva para estar naquela ação penal. Para integrar depois a relação sexual portanto. Porque ele não tem nada que vê com a pessoa que praticou o crime.
35:40 Direito Penal em São Roque: Eu tenho um indício de autoria tenho contra o José, só que eu tô Processando o Raul. Entende não é uma questão de ter ou não prova da autoria é uma questão de estar ingressando contra a pessoa errada. Ou então eu tenho ali uma pessoa. Com deficiência intelectual 24 anos com deficiência intelectual. Possivelmente interditado praticou ali uma infração penal. E aí eu resolvi ingressar contra o curador dele contra o pai contra mãe contra o responsável seja fático ou legalmente responsável por ele.
36:23 Direito Penal em São Roque: Porque já que ele tem essa deficiência intelectual, eu entendo que o outro deveria responder por ele. Não no processo penal não, né no direito penal não apenas não passam da pessoa do condenado. Portanto, ele não é legitimado passivo para sofrer processo criminal. Não pode ser responsabilizado no lugar do outro certo? Então isso é importante Maravilha. Aquela situação da substituições também, né? a morte ali da pessoa legitimada para ingressar com ação penal nação penal privada aí pode vir lá o como o ascendente descendente um irmão, né no seu lugar passa uma cena intimados ativos no seu lugar.
37:13 Direito Penal em São Roque: Enfim existem ali as possibilidades de legitimação das partes. E aí você precisa Observar se essa se esse cheque né? Se esse item também foi cumprido. Então as condições que são Gerais de qualquer oração do direito de ação. Em qualquer Ramo do direito são essas possibilidades jurídica do pedido interesse de agir legitimidade causa que a gente está vendo aplicadas ao direito de ação penal. Maravilha entendemos aqui as causas as condições genéricas genéricas da ação penal enquadramento que a gente fez aí o aproveitamento. Olha a Pâmela. Daqui nem minha caixinha de suco.
38:18 Direito Penal em São Roque: o fundo farsas Tudo bem pessoal? Então vamos lá. É importante a gente se alimentar que
38:32 CAMILA CARMACIO ALTINO: Sim sim, tudo ok
38:33 Direito Penal em São Roque: a ação penal não tem somente condições gerais genéricas tem uma condição. Que só ação penal. Pede só um tipo de ação penal pad. Que a gente chama de condição de procedibilidade que tá aí na letra B dos nossos slide. Onde são de prossedibilidade condição para prosseguir para proceder com a ação para proceder o exercício do direito de ação? Que é a hipótese justamente da representação? Do ofendido certo ou a requisição do Ministro da Justiça nas ações penais públicas condições penais públicas com dicionários porque elas têm uma condição.
39:32 Direito Penal em São Roque: Uma condição de procedibilidade é o nome que uma condição específica do da ação penal prevista então para este tipo de ação Tudo bem, a gente tem. Na doutrina a teoria da doutrina na teoria penal. outras coisas que se chamam condição condições objetivas de punibilidade condições são chamadas também de exclusões. Tem nada que vem com direito de ação, tá não são condições relacionadas ao direito de ação são condições lá do Direito Penal relacionadas a consumação do delito.
40:33 Direito Penal em São Roque: Nada que vem com a ação penal com direito de ação. Fala Fernanda
40:47 FERNANDA CAROLINE PAULOSO LIMA: Boa noite poderia me explicar
40:48 Direito Penal em São Roque: Boa noite.
40:50 FERNANDA CAROLINE PAULOSO LIMA: novamente as condições especiais ou específicas eu não consegui entender.
40:56 Direito Penal em São Roque: Tem uma condição aqui, tá? Que a condição de procedibilidade a gente vai voltar agora nos tipos de ação penal. Mas que que a gente vem falando sobre ação penal, ela é de três tipos basicamente. Então penal pública e incondicionada ação penal pública com um dicionário e ação penal. privado a condição específica ou de procedibilidade é justamente a condição. Que faz com que exista a ação penal pública condicionada? Quais são a Qual é a condição para a existência da ação penal pública condicionado o que que ela qual é essa condição por isso que ela se chama condicionada porque ela tem uma condição.
41:46 Direito Penal em São Roque: E condição é essa para que ela seja exercida precisa ter a representação do ofendido ou a requisição do ministro? Da Justiça nós falamos brevemente em relação a isso quando a gente falou lá do início do inquérito policial e em alguns outros momentos, a gente sumiu só um pouquinho melhor lá no início do inquérito policial quando a gente falou. Que a ação penal os crimes que são de ação penal pública incondicionada pode ter lá o inquérito policial de ofício pelo delegado por meio de portaria se tivesse diante de um crime de ação penal pública condicionada que portanto apresenta uma condição.
42:31 Direito Penal em São Roque: Essa condição é de dois tipos representação do ofendido ou a localização do Ministro da Justiça é esse ato de representação de requisição que abre lá o inquérito policial e assim por diante. Nação penal privada tem que ter um requerimento na vítima e o requerimento vítima que abre lá inquérito policial trazendo agora para doutrina mesmo de ação essa condição que diferencia ação pública incondicionada da ação pública condicionada.
43:01 Direito Penal em São Roque: Ela se chama condição de possibilidade. condição que permite o prosseguimento que permite o proceder duas do exercício do direito de ação E é uma condição específica. Da ação penal ela não tá ela não é uma condição genérica como a possibilidade de jurídica do pedido legitimidade radical são interesses de agir que são condições verificadas em qualquer natureza de ação de ação civil trabalhista não importa. Somente a ação penal apresenta essa condição de procedibilidade.
43:41 Direito Penal em São Roque: Inclusive caracteriza um das espécies um dos tipos de ação. Que é a ação penal pública condicionário?
43:50 FERNANDA CAROLINE PAULOSO LIMA: Obrigada professora
43:51 Direito Penal em São Roque: Tá bom É nesse sentido aí agora, a gente vai estudar a representação, a gente vai estudar as espécies de ação novamente, né? Nós Vamos ingressar em tudo isso especificamente agora com um pouquinho mais de detalhamento. Então além das condições gerais condições genéricas são cabíveis para todo tipo de pressão ação penal, ainda tem a possibilidade de condução específica. Poderiam ser previstas outras inclusive, mas hoje o que nós temos de condições específica são as condições de proxabilidade. São as que nós temos.
44:32 Direito Penal em São Roque: Quais são essas condições de procedibilidade a representação e a requisição do livro da justiça para apresentação do ofendido e a requisição do menino da Justiça nas ações penais públicas condicionadas? certo muito bem. Aqui tem um quadrinho com essas outras condições que Eu mencionei que estão lá na observação. Que são situações diferentes tá condições objetivas de punibilidade? s são situações diferentes da condição específica das condições específicas que caracterizam aí a ação penal pública condicionada e que são e que é diferente das condições gerais da ação os dois primeiros colunas as duas primeiras Colunas da tabelinha trazem condições da ação.
45:33 Direito Penal em São Roque: As duas últimas colunas da tabelinha falam de condições que não são referentes ação penal. Ai que nós não vamos estudar agora, mas que a gente deixa a tabelinha aí para que caso vocês se confrontam a mistura aqui destes. Destes conceitos né? Existe muita menção a isso doutrinária essa diferenciação. Então para que vocês tenham aí um exemplo, né? Uma explicação básica em relação a isso Maravilha essa diferenciação.
46:09 Direito Penal em São Roque: Muito bem classificação das ações penais aquilo que a gente chama de espécies de ação penal aqui entre os íntimos né ou tipos de ação penal. Que são na verdade, o que é que a gente falou os tipos as características a classificação das formas existentes de Direito de ação certo? a forma do exercício do direito da ação diferencia de acordo com a previsão lá que é feita no código penal no direito penal nós temos três.
46:47 Direito Penal em São Roque: tipos ou espécies de ação penal possíveis Maravilha ação penal propriamente dita que é o exercício do direito de ação para que Para se obter no final que para se obter No final a aplicação da lei penal. Para ver a gente vai ter algumas ações constitucionais dentro do processo penal, mas que não tem esse objetivo. A ação que é movida pela parte para obter a aplicação da lei penal ou seja uma possível condenação.
47:21 Direito Penal em São Roque: ao final aí ela se restringe efetivamente a esses tipos aqui a essas espécies ação penal pública incondicionada ação penal pública condicionada e ação penal. privada Maravilha Então vamos aí. Fazer aqui algumas pontuações em relação a elas. Primeiro a gente tem aí toda a previsão legal, né? Tanto no código penal quanto no CPP? Da existência de cada uma dessas classificações de cada uma dessas espécies. Ação penal pública incondicionada então primeiro item ação penal pública separado de ação penal privada e aí a ação penal pública se dividindo em duas formas.
48:13 Direito Penal em São Roque: publicar incondicionada pública condicionada certo muito bem. Ação penal pública Incondicional, né? Ela está prevista no artigo 24 primeira parte do CPP código de processo penal. E lá no artigo 100 do código penal certo, nós já tivemos contato aí Lemos aqui esse artigo 100, né que a previsão penal do exercício do funcionamento do exercício do direito de ação. E aí onde mais? Vai estar prevista ação penal pública incondicionada em lugar nenhum.
48:58 Direito Penal em São Roque: Porque ação penal pública incondicionada pelo que tá escrito aí no texto nesses artigos mencionados? Ela é a regra geral a regra principal. do funcionamento Ação penal ela foi criada para ser pública incondicionada. Lembra que a gente fala lá é os 99% Os crimes as contravenções penais eles são criados. Para que casos exista a violação? a ação seja movida movimentada pelo próprio Estado por meio do Ministério Público. Então as ações são feitas.
49:50 Direito Penal em São Roque: Os crimes são feitos para serem de ação penal pública incondicional. Mas por critério legislativo. O legislador pode entender que algumas espécies para ter certeza de que vale a pena entrar com ação. Seria melhor primeiro consultar a vítima. Nesses casos então. Aí eu vou ter ainda uma ação pública, mas aí uma ação pública. condicional a condicionada também é professora 24 só que na segunda parte do CPP. E também tá prevista lá no artigo 100 só que ali lá no parágrafo primeiro do Código Penal.
50:53 Direito Penal em São Roque: parágrafo primeiro do artigo 100 do código penal E constitui exatamente nisso. por opção do legislador existe a determinação? E aí essa determinação ela vai estar onde? Aí especificamente e somente na lei penal. a determinação de se coletar essa concordância da vítima. Esse desejo da vítima. de ver O réu né o autor dos fatos processado pelos seus crimes. E aí tenho lá. Por exemplo a previsão da nova menina 99 falando sobre a necessidade da representação eu vou ter.
51:55 Direito Penal em São Roque: Ameaça, eu vou ter outros crimes dizendo se procede. Mediante representação do ofendido então a lei penal lá quando ela prevê o crime. Ela prevê a necessidade da representação. Aí eu sei. Que eu estou diante de uma ação penal pública condicionado. Na verdade eu estou diante de um crime que caso seja cometido. Ele será de ação pública condicionada. O direito de ação é público condicional certo então, o crime é de ação pública.
52:42 Direito Penal em São Roque: Condicionada o crime é de ação pública incondicionada, o crime é de ação penal. Privado é o crime que vai dizer nação pública penal incondicionada, eu não vou ter nenhuma previsão especial. Se eu não tiver nada previsto é público incondicional. Se eu tiver excepcionalmente previsto. Que é uma ação penal pública? Que se processa mediante representação aí, eu sei que ela é. Condicionado condicionada a representação ou requisição da Justiça certo assim como eu vou ter a previsão da requisição do menino da Justiça.
53:23 Direito Penal em São Roque: quando necessário Maravilha Então, ela vai estar expressamente prevista essa condição. e tornando portanto a ação penal pública condicionada Certo, então o creme. Vai ou não trazer a previsão da condição, se ele não trouxer a previsão da condição é pública contra incondicionado Sem condição. Se ele trouxer a previsão da condução representa da Justiça, ela é pública. condicionado então além da regra trazida para pública condicionada nos artigos é mencionados eu ainda vou ter a previsão lá na infração penal.
54:09 Direito Penal em São Roque: De que precisa da condição? Certo em cada crime eu tenho que olhar se existe ou não essa previsão. da condição ou não de uma condição mais da exigência. De que a vítima ingresse com ação penal então ao invés de prever a condição? Pode ser que esteja previsto que aquele crime se processa mediante queixa. certo
54:46 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Uma orientação no caso da condicionada que ela tem autorização no caso do Ministro da Justiça, né?
54:58 Direito Penal em São Roque: a requisição
54:59 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: a requisição do Ministro da Justiça Isso aí é um ato que ocorre normalmente e eu gostaria de saber assim de que forma que como que o ministro da Justiça entra numa ação dessa como que ele penetra numa ação dessa de que forma né? Nessa ação condicionada, né?
55:22 Direito Penal em São Roque: ele não entra na ação.
55:25 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Sim, entra sim que eu através de requisição, como que é feita essa requisição?
55:30 Direito Penal em São Roque: São lá atrás, a gente vai voltar a tratar. São crimes praticados por exemplo contra o Presidente da República. Então se o Presidente da República tiver interesse no processamento do autor do crime. Através do Ministro da Justiça e ele vai enviar uma requisição a requisição, lembra que não é lá não é uma solicitação, ela é uma espécie de ordem. Para que existem a declaração de que há interesse na ação penal aí o promotor de justiça pode entrar com ação.
56:12 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: É só em relação ao presidente outras autoridades também como Senador.
56:17 Direito Penal em São Roque: Vai haver a previsão específica? Não é algo geral, não, é qualquer crime contra o presidente, não é existe a previsão específica assim como existe a previsão específica em cada crime. Da representação do ofendido que é bem mais comum de Justiça. Hoje a gente tem pouquíssima situações aonde existe requisição do menino da Justiça. Então por exemplo alguma situações de extraterritorialidade aqueles crimes que acontecem fora do país que eventualmente são praticados por brasileiro ou contra um brasileiro aí tem lá as hipóteses que é obrigatório ter requisição do menino da justiça, para que eles possam ser processados.
57:02 Direito Penal em São Roque: Que são os extraterritoriais condicionados lá, né tão lá no artigo 7º do Código Penal antes a gente tinha a Lei de Segurança Nacional, né? Falava de maneira geral sobre a participação da necessidade do da manifestação do menino da Justiça. A gente tem nos crimes contra a honra O Rol de algumas autoridades que vão suscitar essa requisição do Ministro da Justiça, então assim específica são poucas as previsões e elas são específicas pode ser criada amanhã a exigência disso para mais algum outra mais algum outro crime mais alguma outra situação e mais alguma outra autoridade enfim enfiada, né acrescentada no Hobby. Então vai depender da previsão legal.
57:54 Direito Penal em São Roque: Então quando a gente fala que a condição ela vai estar expressa na lei. Ela vai estar vinculada a um determinado tipo de crime vai ter lá exigência da requisição do menino da justiça para nesse caso contra essas pessoas ou nessas condições a ver o processamento do crime.
58:15 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Natural mesmo é incondicionada na condicionada é só nesses quadros especiais.
58:20 Direito Penal em São Roque: Tem que estar previsto especificamente em relação àquele crime em relação aquela situação aquela vítima aí vai estar lá escrito. Depende de requisição do Ministro da Justiça. Entendeu assim, como vai estar escrito se processa mediante representação do ofendido quando for o caso de representação? Se não tiver escrito, isso é ser um público incondicionado. A não ser que esteja escrito se processamento Mas é previsto da mesma forma, né? Só que aí a palavra é outra esse processo é mediante queixa.
59:00 Direito Penal em São Roque: Processo é mediante o queixo é o quê? É ação pública incondicionada não aí é ação penal privada a queixa representa. A petição inicial proposta pela vítima né o exercício
59:14 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Independente, né?
59:16 Direito Penal em São Roque: Diretamente pela vítima ela vai contrato seu advogado o poder público não tem nada que ver com isso mais. Não é mistério público que vai entrar com esse assunto então se tiver escrito mediante. Se tiver escrito exige representação de ofendido exige requisição de Justiça condicionar pública condicionada não tá escrito nada público incondicional. ok se não tem a previsão. pública incondicional certo Mas como que está escrito?
01:00:07 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Professor tá num crimes de fraldas 176 prever a condição, né? mas não Que mediante representação e o juiz
01:00:47 ROGERIO GARCIA ANTUNES: pode conforme as circunstância deixar de aplicar a pena? Tomar refeição e restaurante ela já assim hotel e utilizar-se de meio de transporte antes de recursos para efetuar o pagamento.
01:01:11 Direito Penal em São Roque: É mas tá faltando um pedaço.
01:01:16 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Porque não também precisa da representação, né?
01:01:30 Direito Penal em São Roque: Não em todos os casos para que a gente.
01:01:58 Direito Penal em São Roque: Vamos lá? Eu vou primeiro no que você tava lendo, depois eu volto no 71, tá bom? Então vamos lá. Tomar refeição em restaurante alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento que são outras fraudes, né? O capítulo é o estelionato e outras frases. Parágrafo único somente esse processo de mediante representação e o juiz pode conforme as circunstâncias deixar de aplicar.
01:02:47 Direito Penal em São Roque: a pena então esse artigo 176 somente se procede mediante representação Portanto, ele é de ação penal pública. Condicionar aí você falou. Ah, ela não sente não tem se a gente for lá no caput, não tem mesmo. Olha lá só tem 71 é gigante 17 ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém erro mediante artifício qualquer outro meio para outro lento pena e aí você tem parágrafo primeiro.
01:03:26 Direito Penal em São Roque: Parágrafo segundo também se aplica a mesma pena a uma série de situações aí tem lá um monte de inciso aí tem a inclusão dos parágrafos segundo a segundo B são as fraudes eletrônicas aí tem parágrafo terceiro que é uma causa de aumento parágrafo, quarto que é outro tipo de causa de aumento aí tem parágrafo quinto. Somente se procede mediante representação. Salvo se a vítima for preciso primeiro.
01:04:01 Direito Penal em São Roque: A administração pública direta indireta inciso segundo vítima criança adolescente inciso 3º vítima com deficiência mental Inciso 4 maior de 70 anos de idade ou incapaz. Então poderá ser já são penal pública condicionada ou de ação penal pública incondiciou? Nada certo então aqui já temos. uma situação específica ali relacionada ao artigo 171 Aí por exemplo a gente tem 179 que é do mesmo Capítulo. fraudar execução alienando desviando destruindo ou danificando bem ou simulando dívidas Parágrafo único somente se procede mediante queixa 179. Que tipo de ação Então é isso, eu vou ter ali as previsões ou eu posso ter como eu tenho.
01:05:15 Direito Penal em São Roque: Em outros em outras figuras criminosas eu posso ter lá um artigo que prevê para o bloco todo como a gente viu lá no instituto contra homens prever para aquele bloco. Os crimes desse título ou os crimes deste Capítulo se processam de tal forma. Né ou com representação ofendido ou mediante queixa, né? E aí eu vou saber que os crimes daquele Capítulo ou daquele título. Ou seja todos que estão ali para cima ou para baixo que fazem parte daquele.
01:05:50 Direito Penal em São Roque: título daquele Capítulo aonde está sendo previsto vão ser processados assim Ou assado maravilha, então eu sempre vou ter ali as previsões a gente tem que tomar cuidado que às vezes não é do ladinho. Às vezes não é pertinho. Às vezes está lá no final do capítulo, às vezes está lá no final do título. Às vezes tem. Sei lá 20 artigos naquele título tá lá no último artigo do título lá nos últimos falar se os crimes deste título se processam mediante queijo mediante representação defendida.
01:06:24 Direito Penal em São Roque: Às vezes tem mais de uma regra, né? Nesse caso com queixa nesse caso é com representação então, mas vai estar na lei penal referente ali o artigo ou um bloquinho de artigos ou um artigo específico, tá? Não tem nada é público incondicionado a gente só tem um exemplo da Pública incondicionada tá prevista. Nas hipóteses de contratações penais que a lei das contravenções penais fala que todas as contravenções daquela lei são de ação pública incondicionada e na situação da reforma do Código Penal.
01:07:00 Direito Penal em São Roque: Quando trouxe os crimes contra a dignidade sexual tirou a previsão de que era primeiro era privada. Depois virou condicionada e aí quando se refez novamente a reforma resolveram constar que é tudo incondicionado para não estar dúvida, né que teve muitas reformas então acabou contando não precisaria. É só omitir as previsões que tinham antes que ficaria sem essas exigências e automaticamente já seria incondicionado. Assim como lá nós compramos também é bastaria que não previciário só que aí no final das contas.
01:07:38 Direito Penal em São Roque: Elas acabaram entrando na dança depois por conta de outras alterações. Mas enfim aí isso não vem ao caso, não é o momento agora mas Elas têm portanto essa previsão. Mas é uma exceção, não precisa dessa previsão de que é pública Incondicional não tem nada é pública incondicionar tá agora cuidado às vezes para achar a previsão não é tão simples assim, entendeu? Eu falei lá da requisição do Ministro da Justiça.
01:08:06 Direito Penal em São Roque: Tem lá uma regra de quando ela é necessária por conta da extra territorialidade lá no artigo sétimo do Código Penal. Então ela não vai estar juntinho do creme é que como o crime não aconteceu no território brasileiro vai ter uma regrinha. Específica para aplicação da definição lá dentro da justiça para aquele caso tudo bem, mas é tá meio deslocada ali a previsão. Uma situação da condição na lesão leve né que tá lá na 999 então enfim.
01:08:48 Direito Penal em São Roque: Às vezes ela tá um pouquinho fora do lugar, mas é uma previsão da lei penal referente àquele aquele artigo de lei referente. certo Muito bem, então refizemos aqui, né? A diferença são das espécies de ação penal os tipos básicos, né são penal pública incondicionada pública condicionada e privada. Maravilha, aí a gente tem uns pequenos desdobramentos. O primeiro pequeno desdobramento tá bem pequenininha é a letra que eu não quero que você dê atenção muito para ele, eu quero que vocês saibam que existe.
01:09:27 Direito Penal em São Roque: Que existe Não eu quero que vocês sabem que existe gente falando dele. Tem doutrinadores que defendem a existência? da ação penal pública subsidiária da Pública desdobramento das ações penais Então além da incondicionada da condicionada. Eu teria aí uma divisão que se chama uma subdivisão que se chama ação penal pública subsidiária da Pública. Tá só uma parte da teoria dos doutrinadores. Teoricamente consideram essa possibilidade. E são situações muito específicas primeiro dos crimes praticados por prefeitos da Lei especial, né para ver os crimes de responsabilidade específico dos prefeitos.
01:10:28 Direito Penal em São Roque: em que o ministério público estadual portanto representante do poder público Poderia ingressar com ação apesar da lei? Essa lezinha não prever. essa Providência Originalmente para o ministério público estadual A lei prevê para outra autoridade pública. porém Como a Constituição Federal de 88 trouxe a figura do Ministério Público como responsável Por essas pelas ações penais. O ministério público e também pelos pelas situações de improbidade por outras situações de interesse público então o ministério público estadual poderia.
01:11:30 Direito Penal em São Roque: ingressar Nessas ações e a outra hipótese. É o procurador regional. ingressar no lugar do órgão do Ministério Público designar um outro promotor no lugar daquele promotor que seria Originalmente responsável. para ingressar com ações eleitorais de Cunha eletrônica sinais de crimes previstos na lei no código eleitoral Então os promotor substituindo o outro ou o promotor substituindo O Procurador Geral né enfim por Federal substituindo estadual estadual substituindo Federal algumas hipóteses onde isso seria defensável que seriam essas duas hipóteses algumas doutrinadores defendem uma só outros defendem a outra outros defendem as duas e muitos falam que não pode acabou porque ele vai contra a lei, né? Que se for substituir.
01:12:50 Direito Penal em São Roque: Então a gente vai entender que Só aquele que tá substituindo que é válido. Então porque a Constituição Federal determinou. Enfim teria não teria sido recepcionadas as leis tá? Então só para vocês que não sabe que você para que você saibam que existe. Porque vocês vão ver nas classificações até as classificações que eu já passei para vocês com os balõezinhos e hoje a gente repete ela aqui vai ter lá a menção.
01:13:20 Direito Penal em São Roque: Sobre ação penal pública subsidiária da Pública para vocês saberem que existe gente que depende que quando um promotor substitui outro que quando o promotor Federal substitui estadual estadual substitui Federal por alguma situação. De uma previsão específica de uma lei e as duas hipóteses que se defende são só essas. Que tem realmente menção de Que Se defenda que isso aconteça são essas? Só essas duas então isso se chamaria ação pública sucedária da Pública quando caberia são pública através de outro órgão.
01:14:01 Direito Penal em São Roque: Maravilha é extremamente discutível isso só para saber que existe mesmo até bem pequenininho aí é para não dar muita atenção para isso só para saber que existe. Maravilha outra observação que a gente tem é em relação e essa já é mais importante. É em relação a ação penal privada personalíssima e ação penal privada subsidiária da Pública. uma observação mais relevante ação penal privada pública subsidiária da Pública agora a gente vai falar sede de ação penal privada de dois desdobramentos.
01:14:50 Direito Penal em São Roque: Da ação penal privada além da ação penal privada, exclusiva ou tradicional então quando a gente fala em ação penal privada a gente divide ela em três na verdade. ação penal privada exclusiva Que é essa que a gente fala no tempo todo que ação penal privada que a vítima ingressa contra. O seu ofensor, né contra o autor do fato contra o réu através do seu advogado, mas caso essa vítima morro.
01:15:24 Direito Penal em São Roque: entram no seu lugar, né Podem exercer no seu lugar o direito de ação. Os parentes mencionados lá pelo 31 34 do CPP, não é? Excelente descendente hoje. certo essa ação penal privada exclusiva. Por que que ela chama exclusivo? Porque ela não tem participação tem participação não ela não ingressar com essa ação, né exercer o direito de ação, é só da vítima não é do Ministério Público É nesse sentido.
01:16:03 Direito Penal em São Roque: Se a vítima morrer aí entra alguém no seu lugar, mas representando a própria vítima. Então ela é exclusiva da vítima porque o estado não pode promover. Certo essa ideia e aí a gente tem a previsão no artigo 30 do CPP e lá no parágrafo segundo do artigo 100 do código penal. Só que aí ela pode ter outros dois desdobramentos. ação penal privada personalíssima que meus amores tem um exemplo de gente só.
01:16:41 Direito Penal em São Roque: que é o artigo 236 do Código Penal que é o crime de deixa eu pegar o nome certinho dele que eu tenho que ser engana o maridinho creme de induzimento tá recessão de impedimento para o casamento. Vem logo ali depois da bigamia, né? Juntinho ali da bigamia depois agora não sei acho que depois. Juntinho da vida minha né? São crimes contra o casamento previstos lá no código penal.
01:17:15 Direito Penal em São Roque: E esse crime tem uma menção lá da mesma forma que a gente viu a previsão expressa. De que para ter a condição tem que estar expressamente previsto para ser privado tem que estar lá mediante de queixo aqui tem uma previsão além da queixa. Nessa nessa situação nessa hipótese do 236. O legislador não fala simplesmente que se processa mediante ele vai dizer que cabe somente ao interessado somente a vítima. Em tentar essa ação.
01:17:56 Direito Penal em São Roque: O que quer dizer que ela não pode se substituída essa vítima por ninguém na sua falta. Se ela tiver a condição de menoridade se ela tiver uma situação de incapacidade por deficiência intelectual ou se ela morrer ninguém pode representar? Ninguém pode ingressar com a queixa em nome dela. Certo, pode ser que o legislador futuramente preveja outras hipóteses assim. Mas hoje só dois três meia prever a personalíssima.
01:18:37 Direito Penal em São Roque: Veja diferente de exclusivo, né exclusivo da vítima mas que pode eventualmente ser substituído a personalíssima. É aquela que não passa da pessoa da vítima só ela pessoalmente é que pode exercer o direito de ação.
01:18:56 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Aí no caso
01:18:58 Direito Penal em São Roque: Fica porque se não a legislação para ver que nesse caso só a vítima teria o interesse de promover. Essa essa ação se a vítima não promoveu essa ação é porque a vítima não quis. Essa é a essa lei pressupõe. Não tem interesse do Estado em processar isso sem que a vítima é o que? Cabe a vítima decisão e o processamento a gente é aquela ideia, né que a gente fala. A gente até previu isso como crime.
01:19:34 Direito Penal em São Roque: A gente até acha grave, mas é muito da esfera pessoal da pessoa. Né do indivíduo, espera pessoal da pessoa testa espera pessoal do indivíduo seus interesses pessoais, então pode ser que para ele não seja interessante a ver o processo crime. Então mesmo sendo grave, vamos deixar que ele promova a ação. Ele Decide ele cuida disso.
01:19:58 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: A vítima tá impossibilitado professora não seria não seria o caso do Estado. Sei lá fazer algo ou não?
01:20:08 Direito Penal em São Roque: Não aqui por isso existe essa eleição se o estado quisesse fazer algo e não prevenir.
01:20:14 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Uma personalíssima tá bom?
01:20:20 Direito Penal em São Roque: E aí o que que acontece não tem não corre o prazo prescricional? Não come o prazo decadencial vai correr quando acabar a incapacidade da pessoa, mas nunca acabar. Essa decisão não vai ser tomada e portanto não vai haver o exercício do direito de ação, ele não tá autorizado. Só pela própria vítima quando tiver
01:20:38 FERNANDA CAROLINE PAULOSO LIMA: Essa lei só é assim por causa de algumas sogras kk
01:20:42 Direito Penal em São Roque: capaz. faz sentido se você pensar porque é um crime de Induzimenta erros no casamento então eu vou casar com uma outra pessoa. E eu induzo essa pessoa um erro essencial do casamento ou o culto dela um impedimento para me casar. Então eu oculto algo extremamente grave eu culto que eu tenho a sua condenado por crime x y z eu dou a entender. Que eu tenho uma vida uma família um trabalho uma condição social e na verdade era tudo mentira.
01:21:33 Direito Penal em São Roque: Né sobre a minha personalidade questões que influenciam lá na lei civil aquilo que a lei se viu considera. Como situações essenciais para o casamento ou como causas de impedimento para o casamento? O culto que era irmão sabe situações referentes realmente a pessoa hoje tem sido enquadrados no escritórios situações referentes a gênero né? Pessoas trans que Não Contam para o parceiro. A sua condição. Existe existem alguns enquadramentos nesse sentido também, né? Porque independente do direito que a pessoa tenha de ser o que ela é como ela é o seu parceiro também tem o direito de saber quem ela é como ela é verdadeiramente.
01:22:21 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Esse caso a pessoa não quer às vezes não quer se
01:22:24 Direito Penal em São Roque: Exatamente aí ela Engana ela induz a erro ela oculta. Né, então, sei lá eu conheci uma pessoa e aí eu descubro que ela é meu irmão. E eu me caso com ela. Só que sem contar isso porque eu tenho medo de que se eu contar. Essa pessoa não vai se casar comigo. E aí eu induzo essa pessoa erro eu levo essa pessoa se casar comigo achando que eu sou uma pessoa quando eu sou outra sem saber que existe uma determinada condição que ou causa impedimento do casamento pela lei ou é uma condição essencial em relação ao outro para o casamento.
01:23:04 Direito Penal em São Roque: Né? E aí, veja bem você ver o outro processado criminalmente uma coisa, você podia anulação do Casamento, né? Que já é uma situação tem que levar para a justiça, mas aí além de tudo você tomar a decisão de ver o outro processado criminalmente, né? Assim com bi disso é uma decisão muito pessoal. Pode ser que o cônjuge. Não quisesse esse processo criminal, mas a família assim. A família se ofendeu com a situação na falta do cônjuge, entraria com ação, mas o cônjuge não.
01:23:40 Direito Penal em São Roque: o conjunto altamente pessoal
01:23:47 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Diferente pessoal,
01:23:49 Direito Penal em São Roque: por isso legislador escolhe fazer isso. Ele diz não aqui é só a pessoa e ela tem que estar capaz para isso obviamente, mas é só ela se ela não tiver em casa, se ela não tiver capaz, infelizmente. Então a eleição hoje para esse tipo de ação penal privada personalíssima, é só para essa hipótese. em vigor isso um canal geral é que a gente
01:24:30 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Fugiu aqui ação penal ação penal privada. É exclusiva e tradicional é a mesma é isso?
01:24:42 Direito Penal em São Roque: chama de exclusiva. Aí a gente tem mais donos desdobramentos, então é como se a gente tivesse ação penal privada ela se divide em três. A principal a mais comum que é a exclusivo. depois
01:24:56 ROGERIO GARCIA ANTUNES: E quando?
01:25:01 Direito Penal em São Roque: herdeiro
01:25:02 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Ele tava ouvindo ação, ele morre. E o herdeiro vai tocar?
01:25:07 Direito Penal em São Roque: não é dele é o substituto. É a hipótese exclusiva. O ascendente descendente ou o irmão? Que vão poder ingressar no lugar da pessoa? É exclusivo.
01:25:37 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Exclusiva tanto faz se for nesse caso. E quando e quando não também é exclusiva.
01:25:47 Direito Penal em São Roque: sim a exclusiva, ela permite a substituição da vítima quando ela
01:25:53 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Eu pensei que tinham nomenclatura porque aí eu fui lá no slide não tem né? Só tem. é isso que
01:26:01 Direito Penal em São Roque: Ela chama.
01:26:08 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Tá, entendeu agora?
01:26:09 Direito Penal em São Roque: Oi beleza.
01:26:10 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Entendeu?
01:26:16 Direito Penal em São Roque: E finalmente além da exclusiva da personalíssima, então eu vejo uma personalíssima já é uma exceção da exceção da exceção, né? A gente tem a regra ação penal pública incondicionada exceção ação penal pública condicionar exceção da exceção ação penal privada aí dentro da exceção da ação penal privada, tem ação penal privada personalíssima que a exceção da exceção da exceção, não é porque a regra da privada é que ela seja exclusiva.
01:26:52 Direito Penal em São Roque: Maravilha, então via de regra dentro do espectro das ações penais privadas. Se for uma ação penal privada, se tiver escrito lá, esse processo é mediante queixa por simplesmente. Isso significa que é uma ação penal privada exclusiva e ação penal privada a substituição aí. Pelos familiares pelas pessoas previstas no hall da lei. Como seus representantes que são cônjuge ascendentes descendentes? Não necessariamente herdeiros cuidado herdeiro é natural lado direito, tá bom? além da exclusiva e da personalíssima eu vou ter a ação penal privada subsidiária da Pública mais uma subdivisão aí né? Então vou dividir a ação penal privada em três.
01:27:52 Direito Penal em São Roque: exclusiva personalíssima e penal privada subsidiária da Pública a gente falou dela quando a gente comentou sobre o prazo que o ministério público tem. Para se manifestar após o final do inquérito do final do inquérito policial mais uma vez isso policial foi para MP a partir do momento que ele tomou conhecimento. Ele tem. Um prazo diferente para quando o indiciado está preso ou quando ele passou lembra-se.
01:28:33 Direito Penal em São Roque: Para tomar uma das posturas que são previstas para ele lá na opinião. Arquivar ingressar com ação ou solicitar novas diligências decidir que ele pode entrar com ação, ele ainda vai ter lá o ANTT transação penal enfim, né? Mas são essas três. Linhas né? Ou ele vai dizer que não tem justa causa e vai pedir para quebrar ou ele vai dizer que tem justa causa e aí a hipótese que ele pode ingressar com ação ou ele vai dizer. Que ele precisa de novas diligências. Se ele não fizer nada. Se ele ficar absolutamente opa.
01:29:15 Direito Penal em São Roque: absolutamente calado absolutamente inerte depois de passado esse prazo. A gente fala que esse prazo do Ministério Público Passou. É o prazo do MP.
01:29:40 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Professor é aquele prazo de 10 dias quando tá preso e 30 dias solto não. São seis meses, é isso?
01:29:49 Direito Penal em São Roque: Não não.
01:29:50 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Não.
01:29:55 Direito Penal em São Roque: Prazo para o MP atuar depois que ele recebe inquérito policial.
01:30:05 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Certeza 15 dias.
01:30:06 PAULO SERGIO DE MORAES GOES: Cinco Dias preso e
01:30:08 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: 15 dias né?
01:30:13 Direito Penal em São Roque: Tá não é o prazo do inquérito policial e não é o prazo para parte exerciação penal no dia de queixo ou para parte fazer a representação. É o prazo do Ministério Público. Para dizer se ele vai entrar com ação penal se ele vai oferecer acordo se ele vai pedir ou se ele vai querer novas diligências. Ele precisa fazer uma dessas coisas. Qualquer coisa a gente precisa fazer ele só não pode ficar parado.
01:30:45 Direito Penal em São Roque: Certo, se ele ficar parado sem falar nada sem pedir nada sem explicar o que ele vai fazer. Pode ser que não aconteça nada, mas nesse momento em que passa o prazo dele. Surge um direito para vítima. Veja se eu tô falando que o promotor tinha aqui ou entrar passando ou arquivar ou pedir nova diligência. Isso significa que eu tô falando de que tipo de ação. ações penais públicas exatamente Então, ele precisa estar no espectro das ações penais públicas não é um promotor que decide porcaria nenhuma. S promotor recebe inquérito.
01:31:42 Direito Penal em São Roque: E aí cinco quinze ele vai dizer no prazo dele, ele vai dizer Ou arquiva ou quer novas diligências ou beleza? Tem possibilidade de entrar com ação penal e se tiver possibilidade de entrar com ação penal ou ele entra equação penal. Ele oferece os acordos casa cabíveis, Certo Maravilha. Mas ele tem que fazer alguma coisa não importa o que ele pode ativar falar não é o caso de entrar com ação, tudo bem. Ele fez alguma coisa.
01:32:11 Direito Penal em São Roque: Ele falou alguma coisa agora não falar nada a hora que vencer o prazo. surge para vítima ou direito de entrar com ação no lugar do Ministério Público Não é ação penal privada, porque estava previsto lá no crime se processa mediante queixa. É uma ação penal privada, porque quem devia ter entrado com ação. Que é o ministério público não se manifestou sobre se vai ou não entrar com ação.
01:32:46 Direito Penal em São Roque: Deixou o prazo passar em Alves em branco. Maravilha via de regra o promotor vai passar esse prazo mesmo se tiver preso não mas se tiver solto a chance é muito grande. Mas não vai sair. Ação agora ela pode surgir direito para vítima. De ingressar com uma ação. No lugar do ministério público mesmo sendo um crime de ação pública. Então é uma ação penal privada por quê? Porque a vítima que tá entrando.
01:33:32 Direito Penal em São Roque: Subsidiária da pública ou seja que substitui que fica? Subsidiário aquilo que entra no segundo nível não é a principal ela pode acontecer se o Ministério Público tiver fora desse prazo e a vítima tiver interesse de ingressar. Então ela substitui a pública ação penal privada, porque a vítima que entra que substitui a pública que na verdade era para ter ocorrido a pública. O exercício da ação penal pública pelo Ministério Público depois o Ministério Público vai entrar nesse assunto.
01:34:03 Direito Penal em São Roque: Tá gente Obrigatoriamente porque é dele assim. Mas a vítima para não perder por exemplo para não deixar para escrever para não deixar parado. ela vai lá ela pode passou o prazo do Ministério Público, ela pode ingressar com essa ação penal privada privada, porque é a vítima que tá entrando no lugar da Pública que caberia.
01:34:30 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Encerraram acontecer, né?
01:34:31 Direito Penal em São Roque: É difícil, né? Porque tem que ter interesse da vítima e ingressar com isso achar que o promotor tá sendo displicente, né? Tá deixando de tomar providência que deveria então ele tá ali comprando uma briga mesmo, né normalmente. Pode acontecer dela entrar o mistério muito serviço vai prescrever essa aumentar ela vai lá entra depois do Ministério Público. combinadinho assim pode acontecer mas é mais raro ainda não é não tem muitos registros, mas existe a possibilidade de vamos imaginar que a vítima lá também discorde, por exemplo do que o ministério público pensa.
01:35:14 Direito Penal em São Roque: Né e resolve peitar e entrar com ação com ação penal privada subsidiária da Pública. Se o ministério público não tiver falado nada ainda foi só uma conversa de corredor, né? Se ele não tivesse manifestado pelo arquivamento ainda. Dá tempo de entrar com ação, depois ele vai pedir o arquivamento do mesmo jeito dá tempo de entrar com ação. Quem sabe você não convencer ele né? Então na verdade é isso sim.
01:35:41 Direito Penal em São Roque: É uma atuação da vítima de forma independente a partir do momento que o ministério público perdeu o prazo não cumpriu o prazo para entrar passando certo ou para fazer qualquer outra coisa se ele já tiver pedido arquivamento a parte não pode mais entrar. Porque aí o prazo não tá em branco o Ministério Público trabalhou fez a parte dele. E não cabe a vítima questionar a vítima para questionar o arquivamento.
01:36:04 Direito Penal em São Roque: Que que ela tem que fazer que a gente estudou. Tem a previsão lá que ela pode se manifestar lá para o chefe. Do promotor né solicitar esclarecimento solicitar revisão da decisão de arquivamento. Ela pode questionar isso, mas não ingressando com ação por conta própria.
01:36:34 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Eu sei.
01:36:35 Direito Penal em São Roque: Ela vai fazer uma espécie de um recurso que não é de decisão, né? Mas é um recurso administrativo lá vai entrar contra a decisão do Ministério Público por chefe lá do promotor. A gente tem as duas possibilidades, né? O Procurador que entrou inclusive na interpretação conforme lá da ação constitucional, né? Na verdade prever que vai haver um setor responsável, por isso mas caso não haja fica sendo Procurador Geral que é o chefão dos promotores de Justiça
01:37:06 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Aí nesse caso esse procurador-chefe aí ele. Aí ele recai sobre esse outro procurador, como que é tipo para ele
01:37:16 Direito Penal em São Roque: se ele
01:37:18 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: se manifestar?
01:37:20 Direito Penal em São Roque: se ele discordar do promotor, que é que vou falar não a vítima tem razão nada para arquivar não ele pode ele mesmo entrar com ação, mas não vai ser muito comum ou ele designa outro promotor. Obrigar aquele promotor a fazer nunca tá existe Independência funcional é um promotor que já se debruçou sobre o caso firmou o entendimento naquele sentido ele ser obrigado a entrar com um levaria nada porque ele não entende que caberia ação.
01:37:50 Direito Penal em São Roque: Primeiro ele tem autonomia funcional, ele não é obrigada a entrar com ação. E segundo ele estaria entrando com ação contra aquilo que ele não conseguiria argumentar. Ele ficaria numa situação técnica ali difícil, porque ele leu e falou na que não tem não tem crime. E aí alguém Manda ele falar que tem crime, entendeu? Fica um negócio então, o que que se faz no meio esse outro promotor para fazer assim.
01:38:16 Direito Penal em São Roque: certo por causa de alguma sogra. Entendi. De que parte é isso? Às vezes o cara já até sabia, ela tá falando que o filho foi.
01:38:48 FERNANDA CAROLINE PAULOSO LIMA: O professor foi na parte do casamento que eu tava sogra assim denunciando O Casamento dos filhos sem eles quererem Não é então, eu tenho certeza que eles pensaram nisso.
01:38:55 Direito Penal em São Roque: Muito bem. Certo, então ação penal privada. Exclusiva personalíssima ou subsidiária da Pública então lembrando subsidiário da Pública, ela só cabe nos casos em que o promotor de justiça deixa passar o prazo em branco aí a vítima se substitui para o exercício da ação depois no resto do processo o Ministério Público volta, tá? Mas ela no Exercício da ação para ingressar com ação penal para começar né? O processo é ela que vai exercer.
01:39:33 Direito Penal em São Roque: No lugar do Ministério Público o direito de ação certo nós somos penal privada subsidiária. Muito bem e aí aqui. Aquele quadrinho que eu já tinha passado para vocês também, né que tem ali penal pública tá? Até tracejadinho ali porque não é todo mundo que acha que existe tem a divisão das ações penais privadas exclusiva personalíssima e subsidiária da Pública. E aí tem um acréscimo da popular? Que é extremamente é considerada constitucionalmente questionável, né? A gente não vê ação popular criminal, né? Qualquer do povo aí ingressar com ação criminal ainda que nos casos específicos da legislação que tem a ver com interesse público, né? Então até a natureza na verdade das hipóteses que poderiam se questionadas aí muitos vão falar que nem crime é essas hipóteses que estão previstas enfim.
01:40:46 Direito Penal em São Roque: Então, aí a gente tem também outra celeuma que fica aí só registrada para vocês. Então o quadrinho aí com completo, né? Mas aquilo que tá em destaque realmente que não tem nenhum tracejadinho é aquilo que vocês vão considerar pública incondicionada condicionada e a Privada exclusiva personalíssima e subsidiária da Pública Maravilha. Muito bem. agora A gente vai começar a falar um pouquinho dos prazos de uma maneira. Mais direta, né? Nação pública e Nação privada e Nação privada.
01:41:34 Direito Penal em São Roque: E Nação pública condicionada é onde realmente a Porca Torce mais o rabinho. Então é onde efetivamente? A gente vai ter mais conceitos mais situações aí a serem tratadas certo, vamos começar aqui falando do prazo que a gente já tinha comentado, né? Então a gente vai ter aí na ação pública pelo Ministério Público. Primeiro prazo que a gente vai considerar é os cinco quinze, né? Que é o prazo Justamente que a gente tava falando do promotor de justiça, para que ele ingresse com a ação que é um prazo também que é um prazo do Código de Processo Penal que é um prazo geral. Esse prazo do promotor.
01:42:26 Direito Penal em São Roque: Em leis especiais ele também pode mudar. Lembra que quando a gente falou lá do prazo do inquérito em algumas leis tinha um prazo específico diferente do que era previsto. No código de processo penal esse prazo do promotor também, às vezes é previsto de maneira diferente. Em algumas leis especiais então ao invés da dos cinco quinze, né do cinco dias anteciário preso 15 dias a gente sente Solto No 46 do CPP se for um crime eleitoral.
01:42:59 Direito Penal em São Roque: O prazo para oferecer a denúncia de 10 dias a partir do encerramento das Investigações. da tomada de conhecimento se for da Lei um crime previsto na lei dos crimes contra a economia Popular também tem outro prazo prazo de dois dias prazo curtinho. Queremos relacionados a lei de drogas, né previstos na lei de drogas 10 dias igual no eleitoral. E existe um outro prazo no próprio código de processo penal.
01:43:36 Direito Penal em São Roque: Que é para hipótese de não tem inquérito, lembra? Quem quer facultativo? Conta detalhes do que aconteceu 19 das testemunhas entrega documentos. Pronto, promotor de justiça tem tudo que ele precisa para entrar com ação foi atendida a pessoa diretamente na promotoria. Ali eu posso ter então a dispensa do inquérito policial. Existe a previsão expressa do prazo aqui diferenciado para a representação? Do ofendido então para as hipóteses. Aqui já são condicionado ok pessoal.
01:44:23 Direito Penal em São Roque: Vamos representação Direta do ofendido a partir do momento que a pessoa sentou lá na promotoria deu todas as informações representou. Não tem necessidade de ir para polícia para investigar, ela já expressou ali a sua intenção de ver o indivíduo processado, ele levantou foi-se embora promotor ficou com a documentação tem 15 dias para ingressar. Maravilha, aí também não segue a regra do 46 segue a regra do 35 parágrafo, quinto vai tá falando ali da representação ofendido.
01:45:00 Direito Penal em São Roque: E aí vai trazer essa previsão específica aí do prazo para denúncia quando não tiver inquérito policial é representação ofendido direto para o Ministério Público. ok Oi
01:45:21 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Essa situação também serve se por acaso um delegado não não estará no restaurante. Vou na delegacia e falo falo do Delegado. não faz a pessoa pode ir direto no
01:45:39 Direito Penal em São Roque: pode vai enquadrar. Agora esse final de específico de 15 dias ele é assim que não for
01:45:49 ROGERIO GARCIA ANTUNES: canal
01:45:50 Direito Penal em São Roque: publicar. É que tá ruim desliga o seu microfone para a hora que eu falo isso. Esse prazo de 15 dias ele é previsto para hipótese de ação penal pública condicionada. Ok não importa se houve lá o contato primeiro com O delegado Se não houve tá importante é ouve a comunicação direta ou promotor. E aí se for uma situação de representação se constituiu uma hipótese de representação e ali já foram prestadas todas as informações necessárias que dispensam o inquérito policial caso contrário promotor poderia requisitar o inquérito para o delegado mesmo que ele não tenha dado início por conta própria.
01:46:44 Direito Penal em São Roque: certo Mas aí se não for o caso dele requisitar as investigações nessa representação já entraram todas as informações necessárias, aí ele vai ter o prazo de 15 dias para proporção penal. Maravilha, então esse prazo, ele é previsto especificamente para a hipótese de representação. Tá não quer dizer que num outro tipo de animação Incondicional da pessoa também não possa levar as informações. E aí é na logicamente a gente vai acabar usando o mesmo prazo, mas o prazo é previsto para as hipóteses de ação penal pública funcionar.
01:47:24 Direito Penal em São Roque: prazo específico para isso para o momento da representação feita direta diretamente Muito bem, e aí, é óbvio a representação foi feita para o Ministério Público. Independente de ter passado pelo delegado nome Ministério Público, entendeu que não tem informação suficiente ali Ele pode requisitar o inquérito policial. Sem problema nenhum. Muito bem, ele pode ou não, essa é a questão. Um toque é bem lembrando pessoal aquela situação que a gente discutiu lá não inquérito se os pratos do inquérito são de direito material são de Direito Processual, né? Como que conto para Direito Processual aqui agora pessoal.
01:48:12 Direito Penal em São Roque: A gente já não tá falando mais do prazo do inquérito. A gente tá falando do prazo do processo. Então a gente vai considerar efetivamente esse prazo como um prazo processual e que portanto vai ser contado nos moldes do 798 do CPP e que falava mesmo 798 do CPP. Que os prazos são contados de forma corrida. certo Não se iniciando nem se encerrando em dias não úteis. Certo prazos contínuos e peremptórios ou seja, eles não paralisam.
01:48:49 Direito Penal em São Roque: Eles correm corrido são contados corridos incluindo o sábado domingo no meio do prazo, porém o dia Inicial e o dia final precisam ser em dias úteis. Caso contrário eles irão. correr independentemente Sem nenhum prejuízo. certo
01:49:15 ROGERIO GARCIA ANTUNES: Se o final não for útil vai para o próximo dia útil.
01:49:17 Direito Penal em São Roque: primeiro dia faz a prorrogação do prazo e a característica do prazo processual, ele admite prorrogação. Tanto do termo Inicial quanto do termo final? resto nosso concurso dia do começo também é outra característica típica dos prazos processuais inclui isso de Enfim então intimada hoje meu prazo começa a contar amanhã período do começo não conta. certo muito bem. um prazer de natureza processual Além desses prazos do Ministério Público, a gente já tava falando deles, então começou falando por eles. A gente tem.
01:50:04 Direito Penal em São Roque: os prazos decadenciais prazos decadenciais que são os dois previstos um para uma ação pública que é o prazo de representação do ofendido. E o outro para uma ação privada para as ações privadas. Que é o prazo para o ingresso com a queixa para o ingresso com ação penal e natureza privada. Dois prazos diferentes pessoal o prazo decadencial da queixa para o exercício da queixa é para ingressar com ação penal privada o prazo da representação.
01:50:46 Direito Penal em São Roque: É o prazo para manifestar o desejo de ver o autor do crime processado. E com isso autorizar que o ministério público promove a ação penal. pública condicionada então da representação condição da ação penal pública Que este exercício da própria ação penal privada. É bom pontuar bem isso porque apesar de serem prazos diferentes. Relacionados a ações penais de natureza diferente um não é para entrar com ação é só da representação é só autorização não tem nada que ver comprar as do promotor para entrar com ação, o outro é o prazo da vítima para entrar com ação.
01:51:32 Direito Penal em São Roque: Então são prazos diferentes, só que o prazo é o mesmo. As pessoas que substituem a vítima para o exercício desses direitos são as mesmas né? Então eles têm muitas coisas em comum acaba gerando confusão os dois são prazos decadenciais os dois são de seis meses os dois começam a contar mais ou menos com as mesmas regras e na falta da vítima são a vítima é substituída pelas mesmas pessoas, só que com previsão em artigos diferentes.
01:52:04 Direito Penal em São Roque: Com natureza jurídicas diferentes de ação. Onde são aplicáveis Maravilha? Certo e o prazo final não vai ser. Computado eu deixado de ocorrer, né? Não vai deixar de se consumar por razões diferentes uma entrou com ação, o outro representou mas os termos iniciais. O nome o tipo de prazo, né que é decadencial o tempo do prazo que é seis meses já existem muitas similaridades então muito cuidado aqui em relação.
01:52:48 Direito Penal em São Roque: A isso certo eu vou fazer a chamada e aí a gente termina aqui de falar essa introdução sobre isso. Para a gente não perder aqui a oportunidade e conseguir fazer o encerramento. Adequado aqui falando disso. Vai deixar o gancho aí? Para a próxima aula.
01:53:13 Theofilo Costa: chamada diferente professora de trás para frente
01:53:18 Direito Penal em São Roque: Tá com pressa?
01:53:20 Theofilo Costa: Não é que eu sempre fico
01:53:22 Direito Penal em São Roque: Faz parte os seus pais.
01:53:31 Theofilo Costa: Não é mais fácil, né?
01:53:35 Direito Penal em São Roque: É para mudar. Só que pensa bem que é uma vez só.
01:53:40 Theofilo Costa: Pois é o meu filho quer mudar o nome acredita, ele quer tirar o Costa.
01:53:42 CAMILA CARMACIO ALTINO: Professora, na aula anterior a essa eu não consegui responder a chamada devido a queda de energia…
01:53:44 Direito Penal em São Roque: Ah meu Deus.
01:53:51 CAMILA CARMACIO ALTINO: Acompanhei até certo momento e cai…
01:53:55 Direito Penal em São Roque: A com preguiça de escrever nada muito comprido o nome dele.
01:53:59 Theofilo Costa: Não é que o nome dele é Guilherme Theo a história do arqueiro lá, ele fala não o Guilherme Tell da Alemanha lá não tinha Costa. olha só
01:54:11 Direito Penal em São Roque: Fala que é bom para deixar o Costa para não ter muito homônimo.
02:03:19 Direito Penal em São Roque: Muito bem bom então, vamos. Voltar a vaca magra aqui falando então do prazo. Opa decadencial depois pessoal, a gente vai esmiuçar aqui algumas questões relacionadas à representação e ao falar, né? Um pouquinho mais sobre ação penal privada também falamos um pouquinho mais sobre prazo decadencial, mas basicamente aqui para que nós possamos dar aqui um fechamento para o nosso. Para o nosso estudo, então nós falamos de prazos que só cabem na ação penal pública porque são prazos do promotor.
02:03:59 Direito Penal em São Roque: Para que ele ofereça a denúncia previstos ali em algumas leis. E agora nós estamos falando de um prazo que é um prazo de natureza decadência. Os prazos decadenciais pessoal. Eles são um dos prazos que constituem causa extintiva da punibilidade. Excluem a punibilidade causa extintiva da punibilidade. Faz parte o prazo decadencial a ocorrência na verdade o prazo decadencial, mas a ocorrência da decadência, né? A decadência assim, como é a prescrição assim, como é a morte do acusado.
02:04:44 Direito Penal em São Roque: São causas para extinguir a punibilidade. Se a punibilidade é extinta, só resta ao juiz também extinguir o processo. Maravilha Então o prazo decadencial diferente do prazo que a gente viu lá do promotor que é um prazo processual o prazo da credencial para direito material previsto genericamente para todos todas as infrações penais que contem com prazo decadencial previsto como causa distintiva da punibilidade a ocorrência da decadência lá na parte geral do Código Penal lá no artigo 107 do código em geral no hall de causas extintivas da punibilidade consideradas causas Gerais, né? A gente tem algumas outras causas extintivas da punibilidade são específicas de alguns crimes, mas essas do Hall lá do 107 do Código Penal, elas vão ser consideradas como causa extintiva da punibilidade.
02:05:45 Direito Penal em São Roque: Independente do crime a qual se aplica? Então os crimes sujeitos a decadência. Ocorrida a decadência vai ser automaticamente enquadrado como causa extintiva da punibilidade pelo artigo 107 do Código Penal. E essa prazo decadencial tanto o prazo para queixa o prazo para exercer o direito de ação penal privada para promover a queixa-crime quanto o prazo de representação que é um prazo para explanar, né expressar que quer ver o sujeito processado nas ações penais públicas condicionadas.
02:06:25 Direito Penal em São Roque: ok Com o artigo 38 inicialmente aqui do Código de Processo Penal. Vai falar sobre o direito de queixa ou de representação? Vai falar sobre o direito de queixa ou de representação estar sujeito? a decadência no prazo equivalente a seis meses então tanto a decadência pelo não exercício do direito de queixa. Quanto a decadência pela não realização da representação lá na ação penal pública condicionada? Ambos esses prazos são de seis meses os dois prazos um da ação penal privada os dois são de seis meses.
02:07:31 Direito Penal em São Roque: E os dois são contados em regra do conhecimento da autoria do crime. Tanto prazo para representação, quanto prazo para o exercício da queixa? ambos os prazos decadenciais tem a sua Contagem iniciada no momento em que a vítima conhece a autoria do crime? Portanto se eu conheço a autoria no dia. Do crime no dia em que o crime ocorre imediatamente começa a contar o prazo decadencial. Porém se eu só venho a descobrir quem é o responsável pelo crime, eu sei que foi praticado um crime contra mim, mas eu não consegui identificar quem praticou esse crime.
02:08:35 Direito Penal em São Roque: Eu não conheço a autoria ou na situação da queixa como a gente viu lá no 179 do Código Penal ou na situação da representação da previsão ali da necessidade da representação nos crimes que tem essas previsões os crimes foram praticados no momento em que o crime foi praticado eu não sei quem é o autor. A pessoa está com uma máscara a pessoa está disfarçando a voz no áudio do WhatsApp.
02:09:15 Direito Penal em São Roque: A pessoa está praticando o crime através de um meio eletrônico lá onde eu não consigo saber quem é que tá praticando, eu sei que tem um crime sendo praticado contra mim, mas eu não tô vendo não. Tô ouvindo eu não consegui identificar quem é o responsável. Qual é a autoria desse crime e é um crime ou um crime que se processa mediante queixa ou um crime que necessita de representação.
02:09:44 Direito Penal em São Roque: Se for um crime que se processa mediante queixo o prazo para eu entrar com a queixa começa a contar a partir do dia que eu descobri quem foi para o crime contra mim. Se for um crime que depende da representação para que o promotor possa entrar com ação. O meu prazo para representar. Começa a contar no dia que eu descobri quem foi que praticou o crime. Faz sentido como é que eu entro com ação contra alguém que eu não sei.
02:10:14 Direito Penal em São Roque: Quem como é que eu represento contra alguém, se eu não sei quem é este alguém? Perfeito. Então o meu prazo só começa a contar seja o prazo decadencial da queixa. Seja o prazo decadencial da representação quando eu conheço a autoria do crime. Começou a contar seis meses. E aí cuidado pessoal isso aqui não é prazo processual. diferente do prazo do promotor que tem lá os elementos e tem ou sim ou 15 ou aqueles outros as frases especiais para entrar com ação.
02:10:58 Direito Penal em São Roque: Aqui o prazo decadencial é por isso lá no código penal é causa extintiva da punibilidade. Completar os seis meses e não tivesse sido tomada a providência. Prevista na lei ou ingressar com a queixa ou representa? Certo então um prazo de direito material. o prazo decadencial além de ser um prazo de natureza Material ele tem mais uma observação. Ele não admite nada que o interrompa ou que o suspenda ou que o rog.
02:11:41 Direito Penal em São Roque: A prescrição apesar de também ser prevista lá no código penal também você causa extintiva da punibilidade. A própria lei vai prever situações de interrupção de suspensão para Contagem ou então reinicia a contagem. Pode entrar no dia útil seguinte se completar o prazo prescricional? A decadência é o seguinte começou a contar hoje, descobri a autoria do crime. Começou a contar hoje ou o meu prazo de Cristo ou meu prazo para representar? Conta o dia de hoje no dia que eu descobri. Completou seis meses. Pode ser feriado.
02:12:25 Direito Penal em São Roque: Pode ser sábado pode ser domingo? acabou Ah mas é que nesse período no meio do caminho teve pandemia de covid. E os prazos processuais foram suspensos. E cadencial não tem nada que ver com isso. Ah mas nesse meio do caminho. A gente teve a ocorrência sei lá de alguma coisa. Tá previsto na lei não prazos decadenciais não tem previsão legal de nenhuma hipótese que paralise de qualquer maneira, pare de contar esse prazo nem por exemplo na hipótese de suspensão que parou no terceiro dia volta daqui um mês apontado o quarto dia nem na hipótese de interrupção que é parou depois de um mês quando voltar a contar volta a contar os seis meses cheios depois não.
02:13:32 Direito Penal em São Roque: Não existe causa interruptiva não existe causa suspensiva para decadência. Começou a contar ele só começa a contar com a autoria, mas começou a contar não para mais e o último dia é o último dia. Não importa se sábado se é domingo se é feriado se você queria tomar a providência e não dá para tomar no último dia tome no dia útil anterior. No último dia útil antes de vencer e depois você não consegue mais.
02:14:06 Direito Penal em São Roque: Certo, encerrou o prazo a gente diz operou-se a decadência. Operou-se a decadência extinguiu se a punibilidade. Não tem choro não tem né? Não tem arrependimento. A questão é? Desde que tenha começado. Muito bem.
02:14:37 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Por favor, tira uma dúvida para mim, por gentileza é esse prazo
02:14:40 ADRIANO RODRIGUES: Boa Noite a Todos!
02:14:42 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: decadencial, ele refere-se. ação pública condicionada e Ação privada
02:14:48 Direito Penal em São Roque: quando for de queixa que é o prazo para entrar com ação que a vítima tem para entrar com é da ação penal privada. Agora se eu tiver falando do prazo de representação, eu tô falando do prazo que a vítima tem para ir lá falar que pode processar aí não é ela que vai processar. é o promotor de justiça é o prazo para representação não para entrar com
02:15:14 MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA: Aí no caso é pública condicionada. Ah, tá, tá bom. Obrigado,
02:15:18 Direito Penal em São Roque: então assim são prazos diferentes para coisas diferentes, só que a quantidade de tempo é a mesma. Começa a contar.
02:15:28 FRANCISCA FLAVIANA BALBINO SIMÕES: boa noite pessoal ! boa noite proff
02:15:29 Direito Penal em São Roque: No mesmo tipo de situação que é o conhecimento da autoria do crime. E as pessoas que podem substituir a vítima tanto no direito de representação quanto no direito de queixa? São as mesmas. conjunt ascendente descendente firma
02:15:51 CLEITON MORAIS: boa noite galera
02:15:56 Direito Penal em São Roque: Maravilha, a diferença só é a previsão legal lá no 31. certo Maravilha, então a quantidade de tempo e quando começa a contar da previsto para os dois no 38. As pessoas que substituem tá no 31 e no 24 primeiro dependendo do caso. Uma para representação o outro é para que? certo então aqui a gente tem previsões em separar para algumas coisas da previsão é separada para algumas coisas.
02:16:34 Direito Penal em São Roque: A previsão é junto quando se refere ao exercício, né desses direitos porque porque naquilo que são parecidos ou que são iguais. O código resolveu prever junto o que não nos ajuda muito ajuda a confunde mais né? Mas ele está previsto efetivamente efetivamente o mesmo prazo para coisas absolutamente diferentes. Prazo decadencial para que prazo para entrar com ação penal privada quando o crime prevê que essa fenômeno? Prazo para representar é o prazo para ir lá falar ou para o delegado promotor ó, pode processar.
02:17:14 Direito Penal em São Roque: E aí o promotor depois que tem lá o pó de processar ou promotor quando tiver com inquérito pronto se tiver inquérito ou quando a representação tiver boa lá nos 15 dias não precisava do inquérito, aí ele tem o prazo para entrar com ação penal. Então daí surge para o promotor o prazo depois dependendo das condições, porque daí é ele que tem que entrar. Mas antes disso antes de qualquer pessoa se movimentar tem que ter autorização da vítima lá na condicionado.
02:17:48 Direito Penal em São Roque: Qual é essa autorização é a representação. Que também está sujeita um prazo decadencial de seis meses. Então se antes de ocorrerem nos seis meses do conhecimento da autoria a vítima falar e disse é pode processar aí é que é brincadeira começa com os outros prazos do inquérito do promotor prescrição aí aquele negócio começa. É exatamente aí a ação penal privada é conheceu a autoria eu tenho que entrar direto com ação dentro desses seis meses.
02:18:24 Direito Penal em São Roque: certo, então, vou ver se é uma situação de privada se é uma situação de pública condicionada aí a minha ação é diferente como vítima e eu vou fazer de acordo com o crime ser ou não de um tipo ou de outro tipo. Maravilha, a gente encerra falando isso a gente retoma relembra isso na aula que vem porque aí a gente vai estudar agora a representação de uma maneira mais pormenorizada, a gente vai falar de possibilidade de retratação da representação, né? A gente vai falar de mais algumas questões relacionadas a representação, então a gente dá uma relembrada nesse último slide aqui na aula que vem fala do artigo 36 que faltou e passa aos detalhes ali da representação.
Participantes: ADRIANO RODRIGUES, ALEXANDRE REIS, ANA MARIA DE SOUZA, ANDRE LUIS RINALDIM, AYSLAN WESLEY SANTOS CORREA, BIANCA TANAKA PEREIRA, BRUNA IOZSA DE GODOY, CAMILA APARECIDA MAZZETTO, CAMILA CARMACIO ALTINO, CARLOS ALBERTO JANUARIO LOPES, CAROLINA HELEN ROSSI, CLEITON MORAIS, DANILO RIBEIRO RODRIGUES, DEBORA FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA220, EVA WILMA GABRIEL MARTINS, FERNANDA CAROLINE PAULOSO LIMA, FLAVIO CARLOS DA SILVA, FRANCISCA FLAVIANA BALBINO SIMÕES, GUILHERME PARRA MAGRI, HARLEY HECTOR, IRANI TELES DE MELO, KAUANY CRISTINE MARCIANO RIBEIRO, LUCAS DA SILVA ALMEIDA, MARCELA EMILI OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO PARISCO, MARCOS FRANCISCO, MARIA EDUARDA CARDOSO RODRIGUES, MARIA JOSEFA DA SILVA SOUZA, MATHEUS CARDOSO GONCALVES, PAMELA APARECIDA FERREIRA, PAULO SERGIO DE MORAES GOES, PRISCILA SOARES RODRIGUES, QUEILA DE SOUZA DIAS, RAFAELA ABIBI, RAYANE LOUISE DE JESUS REGINALDO, ROBSON TADEU DE SANTANA MILITAO, ROGERIO GARCIA ANTUNES, RONALDO VIEIRA DA SILVA DE MORAES, SIMONE FERRAZ DE MORAIS SANTOS ROSA, STEPHANY FARIAS OLIVEIRA, Teofilo Mathias da Costa, VALERIA APARECIDA PEREIRA, Direito Penal em São Roque, WASHINGTON LUIS ROCHA SUTO
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