Duas ações incidentais que não constituem exceção nem medida assecuratória são:
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:
- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma ação incidental que ocorre no contexto do direito empresarial e consumerista. Ele é utilizado quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores de uma empresa para satisfazer dívidas da empresa. Nesse caso, a ação não se enquadra como exceção, pois não questiona a competência do juízo nem a legitimidade das partes, e também não é uma medida assecuratória, pois não busca garantir um crédito ou direito.
- Incidente de Insanidade Mental no Processo Penal:
- Como mencionado anteriormente, o incidente de insanidade mental é uma ação incidental que ocorre no contexto do processo penal. Ele é proposto quando surgem dúvidas sobre a capacidade mental do acusado para entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa ação não constitui exceção nem medida assecuratória, pois não questiona a competência do juízo nem busca garantir um crédito ou direito, mas sim busca avaliar a responsabilidade penal do acusado.