Assimilar as regras do contrato de comissão mercantil como instrumento de dinamização da atividade empresarial, permitindo que terceiro auxilie nas vendas do empresários, gerando então a figura dos contratos de intermediação ou colaboração
Contratos de intermediação
Os contratos de natureza mercantil basicamente se subdividem em duas espécies, os contratos financeiros e ai incluem-se os contratos bancários, alienação fiduciária em garantia, leasing e franchising, e os contratos de intermediação ou colaboração, onde incluem-se os contratos estimatório, comissão mercantil, mandato mercantil, agência e distribuição, representação comercial, corretagem e franquia.
Contrato de comissão mercantil
Conceito: Trata-se do contrato em que um empresário realiza negócios de natureza mercantil em nome próprio, mas em favor de um terceiro também empresário.
Previsão legal: Previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil
Natureza jurídica: trata-se de um contrato de intermediação
Partes: tem como partes o comitente em favor de quem o ato empresarial será exercido e o comissário que exercerá o negócio, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Características: A forma do contrato é livre, podendo ser tácito ou expresso e tem como características:
a) autonomia pois o comissário exerce o comércio em nome próprio, ainda que em benefício de outrem;
b) profissionalismo, pois o comissário também exerce a atividade profissionalmente, ou seja, vive habitualmente da atividade;
c) execução continuada, pois não se exaure em um único ato, o comissário pode continuar praticando atos empresariais em nome do comitente enquanto estiver sendo conveniente para as partes;
d) consensual pois só se perfaz pelas regras definidas pelas partes;
e) oneroso já que existe uma comissão paga pelo exercício da atividade;
f) é bilateral pois gerará obrigação para ambas as partes;
g) intuitu personae ou seja, deve ser exercido pelo próprio comissário, quando for ele pessoa física;
h) real, ou seja, o contrato só se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria para venda.
Diferenciação: Distingue-se do mandato mercantil, pois apesar de ambos serem contratos de representação, o mandato pressupõe a representação em nome do empresário, já o de comissão pressupõe a representação em nome próprio, ainda que em benefício do comitente, e distingue-se da representação comercial, pois na comissão o nome do comitente não aparece.
Remuneração: O comitente responde pela remuneração da comissão e subsidiariamente por perdas e danos causados pela falta de qualidade das mercadorias. Já o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo se agindo com culpa ou dolo ou por comissão del credere. Além disso, responderá perante terceiros já que exercerá a atividade em nome próprio.
Cláusula del credere: Quando estiver presente no contrato a cláusula del credere (artigo 698 CC), significa dizer que o comissário assumirá os riscos do negócio através de responsabilidade solidária com o adquirente da mercadoria. E se eventualmente o terceiro que adquirir o produto não pagar, o comissário pagará ao comitente o valor correspondente.
Obrigações do comitente: o comitente assume a obrigação de entregar a coisa para venda; fornecer instruções para realização da venda; pagar a comissão estabelecida entre as partes e efetuar o pagamento no caso de dispensa do comissário (arts. 695 a 705 CC).
Obrigações do comissário: cuidado e diligência na realização dos negócios, o que demonstra que neste tipo de contrato não existe vínculo empregatício, já que a subordinação existente é apenas técnica; responsabilidade perante terceiro; responsabilidade perante o comitente; responsabilidade pela cobrança (arts. 694 a 699 CC).
Crédito privilegiado: na hipótese de falência do comitente, os eventuais saldos de comissão a receber constituem crédito privilegiado no processo de falência (art. 707 CC).
Direito de retenção: caso haja inadimplência por parte do comitente no pagamento das comissões ao comissário, poderá esse último exercer o direito de retenção até que o débito seja sanado (art. 708 CC).
Aplicação subsidiária: na omissão das regras próprias, poderá aplicar-se a essa espécie contratual as regras do mandato (art. 709 CC).
Extinção: o contrato de comissão mercantil poderá ser extinto a) por consenso – quando as partes realizam o distrato da relação contratual por vontade própria; b) por exaurimento do prazo – quando realizado o contrato por prazo determinado sem que haja renovação, ou quando realizado por prazo determinado, desde que uma das partes notificar a outra denunciando o contrato; c) por justa causa: quando uma das partes der motivo que implique na inviabilidade da manutenção da relação contratual.
