Contrato de Comissão Mercantil

1775 views 19:23 0 Comments 16 de outubro de 2024

Assimilar as regras do contrato de comissão mercantil como instrumento de dinamização da atividade empresarial, permitindo que terceiro auxilie nas vendas do empresários, gerando então a figura dos contratos de intermediação ou colaboração

Contratos de intermediação

Os contratos de natureza mercantil basicamente se subdividem em duas espécies, os contratos financeiros e ai incluem-se os contratos bancários, alienação fiduciária em garantia, leasing e franchising, e os contratos de intermediação ou colaboração, onde incluem-se os contratos estimatório, comissão mercantil, mandato mercantil, agência e distribuição, representação comercial, corretagem e franquia.

Contrato de comissão mercantil

Conceito: Trata-se do contrato em que um empresário realiza negócios de natureza mercantil em nome próprio, mas em favor de um terceiro também empresário.

Previsão legal: Previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil

Natureza jurídica: trata-se de um contrato de intermediação

Partes: tem como partes o comitente em favor de quem o ato empresarial será exercido e o comissário que exercerá o negócio, podendo ser pessoa física ou jurídica.

Características: A forma do contrato é livre, podendo ser tácito ou expresso e tem como características:

a) autonomia pois o comissário exerce o comércio em nome próprio, ainda que em benefício de outrem;

b) profissionalismo, pois o comissário também exerce a atividade profissionalmente, ou seja, vive habitualmente da atividade;

c) execução continuada, pois não se exaure em um único ato, o comissário pode continuar praticando atos empresariais em nome do comitente enquanto estiver sendo conveniente para as partes;

d) consensual pois só se perfaz pelas regras definidas pelas partes;

e) oneroso já que existe uma comissão paga pelo exercício da atividade;

f) é bilateral pois gerará obrigação para ambas as partes;

g) intuitu personae ou seja, deve ser exercido pelo próprio comissário, quando for ele pessoa física;

h) real, ou seja, o contrato só se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria para venda.

Diferenciação: Distingue-se do mandato mercantil, pois apesar de ambos serem contratos de representação, o mandato pressupõe a representação em nome do empresário, já o de comissão pressupõe a representação em nome próprio, ainda que em benefício do comitente, e distingue-se da representação comercial, pois na comissão o nome do comitente não aparece.

Remuneração: O comitente responde pela remuneração da comissão e subsidiariamente por perdas e danos causados pela falta de qualidade das mercadorias. Já o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo se agindo com culpa ou dolo ou por comissão del credere. Além disso, responderá perante terceiros já que exercerá a atividade em nome próprio.

Cláusula del credere: Quando estiver presente no contrato a cláusula del credere (artigo 698 CC), significa dizer que o comissário assumirá os riscos do negócio através de responsabilidade solidária com o adquirente da mercadoria. E se eventualmente o terceiro que adquirir o produto não pagar, o comissário pagará ao comitente o valor correspondente.

Obrigações do comitente: o comitente assume a obrigação de entregar a coisa para venda; fornecer instruções para realização da venda; pagar a comissão estabelecida entre as partes e efetuar o pagamento no caso de dispensa do comissário (arts. 695 a 705 CC).

Obrigações do comissário: cuidado e diligência na realização dos negócios, o que demonstra que neste tipo de contrato não existe vínculo empregatício, já que a subordinação existente é apenas técnica; responsabilidade perante terceiro; responsabilidade perante o comitente; responsabilidade pela cobrança (arts. 694 a 699 CC).

Crédito privilegiado: na hipótese de falência do comitente, os eventuais saldos de comissão a receber constituem crédito privilegiado no processo de falência (art. 707 CC).

Direito de retenção: caso haja inadimplência por parte do comitente no pagamento das comissões ao comissário, poderá esse último exercer o direito de retenção até que o débito seja sanado (art. 708 CC).

Aplicação subsidiária: na omissão das regras próprias, poderá aplicar-se a essa espécie contratual as regras do mandato (art. 709 CC).

Extinção: o contrato de comissão mercantil poderá ser extinto a) por consenso – quando as partes realizam o distrato da relação contratual por vontade própria; b) por exaurimento do prazo – quando realizado o contrato por prazo determinado sem que haja renovação, ou quando realizado por prazo determinado, desde que uma das partes notificar a outra denunciando o contrato; c) por justa causa: quando uma das partes der motivo que implique na inviabilidade da manutenção da relação contratual.

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