COMPETÊNCIA – EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

88 views 14:57 0 Comments 27 de novembro de 2025

🔹 1. O QUE É COMPETÊNCIA? (IDEIA CENTRAL)

Competência = limitação do poder de julgar.
Cada juiz só pode atuar onde a lei permite.

No CPP (art. 69), a competência é fixada pelos seguintes critérios:

  1. Lugar da infração
  2. Domicílio/residência do réu
  3. Natureza da infração (matéria)
  4. Distribuição
  5. Conexão ou continência
  6. Prevenção
  7. Prerrogativa de função

🔹 2. TIPOS DE COMPETÊNCIA

A. Competência Absoluta

  • Fundamento: matéria ou pessoa (prerrogativa de função)
  • Não pode ser prorrogada
  • Nulidade absoluta
  • Pode ser reconhecida a qualquer tempo

Exemplos:

  • Crime militar → Justiça Militar
  • Crime eleitoral → Justiça Eleitoral
  • Governador → julgado pelo STJ
  • Juiz estadual → julgado pelo TJ

🟦 B. Competência Relativa

  • Fundamento: território (ratione loci)
  • Pode ser prorrogada se ninguém questionar
  • A parte deve arguir por exceção de incompetência

🔹 3. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

1. Lugar da infração (regra geral)

(Art. 70 CPP)

Competente é onde o crime se consumou
→ Na tentativa: onde ocorreu o último ato executório

⚠ Teoria:

  • CPP → teoria do resultado
  • CP → teoria da ubiquidade
  • Solução doutrinária: ubiquidade só para crimes à distância (entre países).

Casos importantes:

  • Homicídio doloso → prevalece jurisprudência: foro da conduta, não do resultado.
  • Cheque sem fundos → local da recusa do pagamento (Súmula STF 521 e STJ 244).
  • Estelionato com cheque falsificado → local da obtenção da vantagem (Súmula 48 STJ).
  • Extorsão mediante sequestro → crime permanente → qualquer comarca onde ocorreu (art. 71 CPP).
  • Juizados Especiais (Lei 9.099) → local onde praticada a infração (teoria da ubiquidade).
  • Falso testemunho em carta precatória → local da comarca deprecada (onde prestou depoimento).

2. Domicílio ou residência do réu

Regra subsidiária: usada quando não se sabe onde ocorreu o crime.

  • Réu com mais de um domicílio → prevenção
  • Réu sem domicílio certo → juiz que primeiro tomou conhecimento
  • Ação penal privada → querelante pode escolher entre
    • local da infração
    • domicílio do réu

3. Competência pela matéria

Definida pela natureza do crime e pela organização judiciária.

Divisão:

Justiça Especial

  • Eleitoral → crimes eleitorais e conexos
  • Militar → crimes militares

Justiça Comum

  • Federal
  • Estadual (competência residual)

4. Prevenção

Quando existem dois juízes igualmente competentes, fixa-se a competência pelo que atuou primeiro (prisão preventiva, diligência, etc.).


5. Conexão e Continência

Prorrogação de competência

Conexão: crimes ligados por um vínculo (mesmo motivo, concurso, facilitar outro crime etc.).

Continência: mais de uma pessoa responde por um mesmo crime ou situações de concurso formal e aberratio.


6. Prerrogativa de função

→ Quem julga determinadas autoridades.
→ Competência originária de tribunais.

Exemplos importantes (Constituição):

  • STF julga: Presidente, Vice, Ministros, PGR, Parlamentares etc.
  • STJ julga: Governadores, Desembargadores, Membros de TCE, TRF, TRE, TRT etc.
  • TRF julga: juízes federais, militares, do trabalho, membros do MPU atuando na esfera federal.
  • TJs julgam: juízes estaduais, membros do MP estadual, prefeitos (Súmula 702 STF).

Regra:

Matéria > pessoa > lugar
Essa ordem prevalece em caso de concorrência de critérios.


🔹 4. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

🟦 1. Prorrogação

  • Pode ser necessária (conexão/continência)
  • Ou voluntária (competência relativa não contestada)

🟦 2. Delegação

Juiz transfere ato para outro:

  • Interna → dentro do mesmo juízo (ex.: juiz titular → substituto)
  • Externa → por cartas precatórias/rogatórias/de ordem

🟦 3. Desaforamento

Específico do Tribunal do Júri.
Motivos:

  • Interesse da ordem pública
  • Dúvida sobre imparcialidade
  • Segurança do réu
  • Excesso de serviço

(Súmula 712 STF → nulo o desaforamento sem ouvir a defesa)


🔹 5. COMPETÊNCIAS EM SÍNTESE (RESUMÃO RÁPIDO)

STF – competência originária

Julga:

  • Presidente, Vice, Ministros de Estado, PGR, Parlamentares, Ministros de Tribunais Superiores etc.

STJ – competência originária

Julga:

  • Governadores
  • Desembargadores
  • Membros dos TCEs
  • TRF, TRE, TRT etc.
  • Membros do MPU que atuam em tribunais

TRFs

Julgam:

  • juízes federais, do trabalho, militares
  • membros do MPU que atuam na Justiça Federal

TJs

Competência residual:

  • juízes estaduais
  • membros do MP estadual
  • prefeitos

🎯 PARA PROVA

1. Critério principal → lugar da consumação (art. 70 CPP)

2. Competência absoluta não pode ser prorrogada

3. Competência relativa pode ser prorrogada se não houver exceção

4. Prerrogativa de função vem da Constituição

5. Ordem de prevalência:

matéria > pessoa > lugar

6. Prevenção fixa competência quando houver empate

7. Conexão e continência prorrogam competência

8. Desaforamento só no Tribunal do Júri

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