O texto apresenta um panorama clássico da evolução do constitucionalismo no século XX, apontando a passagem da Constituição como documento meramente político para um texto normativo e vinculante, capaz de impor obrigações reais ao Estado e de orientar a atuação dos Poderes Públicos. No plano teórico, a mudança é celebrada como um avanço civilizatório: a Constituição deixa de ser uma carta de intenções e passa a ser um instrumento efetivo de garantia de direitos.
No entanto, quando analisamos essa evolução a partir da realidade vivida pela população brasileira, surge um contraste profundo entre o ideal constitucional e sua concretização prática.
1. A distância entre norma e realidade
A Constituição de 1988 é frequentemente chamada de “Constituição Cidadã”, pois amplia direitos sociais, assegura liberdades e proclama um conjunto robusto de garantias individuais. Mas para grande parcela da população, esses direitos permanecem promessas não cumpridas, muito semelhantes às próprias “exortações vagas” criticadas pelo autor.
- O direito à saúde é universal, mas hospitais superlotados e falta de insumos são, para muitos brasileiros, a experiência concreta do sistema.
- O direito à moradia está inscrito na Constituição, mas milhões vivem em ocupações irregulares, periferias sem saneamento, ou sob risco de remoção.
- A igualdade formal é reafirmada, mas desigualdades estruturais — raciais, territoriais, econômicas e de gênero — permanecem enraizadas.
Em outras palavras: a Constituição tem força normativa na teoria, mas a força fática das estruturas sociais, econômicas e políticas muitas vezes se sobrepõe à sua eficácia prática.
2. A expansão da jurisdição constitucional e o “Supremocentrismo”
O texto celebra a expansão da atuação do Judiciário. Mas, no Brasil, essa expansão assumiu contornos peculiares:
- O Supremo Tribunal Federal passou a atuar como protagonista político permanente.
- Conflitos que deveriam ser resolvidos no campo legislativo ou administrativo acabam judicializados.
- A judicialização massiva indica, muitas vezes, a falência das políticas públicas, sobretudo no acesso a direitos básicos.
Para o cidadão comum, isso significa o seguinte: para ter acesso a direitos fundamentais, é necessário “entrar na Justiça”. Esse fenômeno transforma o Judiciário em um caminho obrigatório, mas não igualmente acessível para todos.
Assim, apesar da expansão da jurisdição constitucional, o acesso real à Justiça continua desigual — quem tem recursos, tempo e conhecimento consegue fazer valer seus direitos; quem não tem, fica à margem.
3. Insinceridade constitucional: um problema ainda vivo
O texto menciona a “insinceridade constitucional” histórica do Brasil: a prática reiterada de incluir direitos no texto constitucional sem intenção ou capacidade de realizá-los. Ainda que a Constituição de 1988 tenha buscado romper com essa tradição, ela não a eliminou.
O Brasil ainda vive:
- planos grandiosos que nunca saem do papel,
- leis avançadas que não são implementadas,
- direitos assegurados que dependem de políticas públicas subfinanciadas.
Para a população, isso se traduz em uma experiência concreta de descrença nas instituições, alimentando a sensação de que “a lei não funciona para todos”.
4. Resistências do status quo: a Constituição como campo de disputa
O texto identifica tensões inevitáveis entre o projeto constitucional e a realidade social. No Brasil, essas tensões são particularmente fortes:
- Grupos políticos e econômicos resistem à implementação plena de direitos sociais.
- Reformas constitucionais frequentemente enxugam garantias em vez de ampliá-las.
- O próprio Estado, muitas vezes, se comporta como violador — e não como garantidor — de direitos.
A Constituição entra em choque constante com a desigualdade crônica que marca a sociedade brasileira. E a desigualdade, por sua vez, é a maior inimiga da normatividade constitucional.
Conclusão: Uma Constituição ambiciosa, mas uma realidade desigual
A crítica central que emerge da leitura do texto à luz do cotidiano brasileiro é clara:
A força normativa da Constituição existe, mas é desigual, fragmentada e frequentemente seletiva. Ela é sentida com intensidade por alguns grupos — geralmente os mais privilegiados — e quase inexistente para outros.
A Constituição de 1988 representou um avanço inegável, mas o Brasil ainda vive um abismo entre o “dever-ser” constitucional e o “ser” da prática institucional.
Enquanto a cidadania plena permanecer condicionada a recursos econômicos, ao lugar onde se vive, ao nível de escolaridade e mesmo ao tipo de conflito enfrentado, a força normativa da Constituição continuará sendo, para muitos brasileiros, mais promessa do que realidade.
