Conceito de Citação no Processo Penal
A citação é um dos atos processuais mais importantes no Direito Processual Penal, pois está diretamente ligado à garantia constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, inciso LV da CF/88).
Conceito: A citação é o ato processual formal que tem por objetivo dar ciência ao acusado da existência de uma ação penal contra ele, do conteúdo da denúncia (ou queixa-crime) recebida e de comunicá-lo do prazo de 10 (dez) dias para que apresente sua resposta à acusação.
O processo penal só é considerado formalmente estabelecido e com sua formação completada após a realização da citação válida do acusado (Art. 363 do CPP). A ausência total da citação ou a existência de vícios insanáveis neste ato geram nulidade absoluta do processo, conforme o Art. 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal.
Espécies de Citação no CPP
Existem três espécies principais de citação:
- Citação Real ou Pessoal (Regra)
- Citação com Hora Certa (Ficção de Citação Pessoal)
- Citação por Edital (Ficta)
1. Citação Real ou Pessoal
A citação pessoal é a regra no Direito Processual Penal e é a forma preferencial de comunicação.
- Forma de Realização: É feita por meio de mandado, cumprido por um Oficial de Justiça, que entrega a cópia da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) e cientifica pessoalmente o acusado sobre o prazo de 10 dias para a resposta (Art. 351 c/c Art. 396 do CPP).
- Cabimento: Aplica-se aos acusados que estão domiciliados na comarca do juízo que conduz a ação penal.
- Formalidades: O mandado deve conter informações essenciais como o nome do juiz, do acusado, o fim da citação e o juízo onde deverá comparecer (Art. 352 do CPP). O Oficial de Justiça deve observar formalidades específicas para garantir a validade do ato (Art. 357 do CPP).
Outras Formas de Citação Pessoal:
- Carta Precatória: Quando o acusado reside fora da comarca do juízo (Art. 353 do CPP).
- Carta de Ordem ou Rogatória: Quando for necessário citar fora da jurisdição (Carta de Ordem) ou em país estrangeiro (Carta Rogatória) (Art. 368 do CPP).
Citações Específicas:
- Militar: A citação é feita por intermédio de seu superior hierárquico ou chefe de serviço (Art. 358 do CPP).
- Funcionário Público: O Oficial de Justiça deve, primeiramente, comunicar o chefe da repartição em que o funcionário está lotado (Art. 359 do CPP).
2. Citação com Hora Certa
Regulamentada pelo Art. 362 do CPP, após alteração pela Lei 11.719/2008.
- Cabimento: Ocorre quando o Oficial de Justiça verifica que o acusado está se ocultando intencionalmente para evitar a citação pessoal.
- Procedimento (Subsidiariedade do CPC): O Oficial de Justiça deve procurar o acusado em sua residência ou domicílio em horários diferentes. Ao verificar a ocultação, certifica o ocorrido e intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará em dia e hora determinados para efetivar a citação. No retorno, não encontrando o acusado, dá a citação por feita, avisando a pessoa que o recebeu.
- Consequência da Ausência de Resposta: Se o acusado, validamente citado por hora certa, não apresentar a resposta à acusação, o juiz deverá nomear um defensor dativo (Art. 362, parágrafo único, do CPP).
3. Citação por Edital (Citação Ficta)
Prevista no Art. 361 c/c Art. 396, parágrafo único do CPP.
- Cabimento: Utilizada em duas hipóteses principais:
- Quando o acusado não é encontrado para a citação pessoal (está em lugar incerto e não sabido).
- Quando o local em que o acusado se encontra é inacessível.
- Procedimento: O juiz manda publicar um edital com o prazo de 15 (quinze) dias. O objetivo é que o acusado, ou seu defensor, compareça em juízo para ser citado pessoalmente e, a partir daí, correr o prazo para a resposta à acusação.
- Consequência da Não-Localização/Não-Comparecimento (Art. 366 do CPP):
- O juiz deve suspender o curso do processo.
- O juiz deve suspender o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
- O juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
- Pode ser decretada a Prisão Preventiva, se preenchidos os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP.
Atenção à Prescrição: Conforme a Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (prazo em dobro, com base no Art. 109 do Código Penal).
🎯 Palavras-Chaves
- Citação
- Processo Penal
- Contraditório
- Ampla Defesa
- Citação Pessoal
- Citação com Hora Certa
- Citação por Edital
- Nulidade Processual
- Suspensão do Processo
- Resposta à Acusação
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Questões
- Qual princípio constitucional fundamental decorre diretamente da necessidade da citação válida no Processo Penal?
- Qual é o prazo legal para o acusado apresentar sua Resposta à Acusação, após a citação?
- O que a falta completa de citação ou a existência de vícios insanáveis nesse ato geram no processo penal, conforme o Art. 564, III, “e” do CPP?
- Qual espécie de citação é considerada a regra no Processo Penal e por qual meio é realizada?
- Qual autoridade deve ser comunicada primeiramente quando o acusado, no processo penal, for um funcionário público?
- Qual o pressuposto para que o Oficial de Justiça proceda à Citação com Hora Certa no Processo Penal?
- Após a citação por hora certa, se o acusado não apresentar a resposta à acusação, qual a medida que o juiz deve tomar?
- Em quais duas hipóteses principais é cabível a Citação por Edital?
- Qual é o prazo do edital de citação no Processo Penal?
- O que o juiz deve obrigatoriamente fazer se o acusado, citado por edital, não comparecer ao juízo?
Gabarito
- O princípio do Contraditório (e por consequência, a Ampla Defesa).
- O prazo é de 10 (dez) dias.
- Geram a nulidade (nulidade absoluta) do processo.
- A Citação Real ou Pessoal, realizada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça.
- O chefe da repartição em que o funcionário está lotado.
- A verificação de que o acusado está se ocultando para não ser validamente citado.
- Determinar a nomeação de defensor dativo (Art. 362, parágrafo único, do CPP).
- Quando o acusado não for encontrado (lugar incerto e não sabido) ou quando o local em que o acusado se encontra for inacessível.
- O prazo do edital é de 15 (quinze) dias.
- Deve suspender o curso do processo e o prazo da prescrição da pretensão punitiva (Art. 366 do CPP).
