Citação no Processo Penal: Conceito, Espécies e Garantia do Contraditório

129 views 15:18 0 Comments 27 de novembro de 2025

Conceito de Citação no Processo Penal

A citação é um dos atos processuais mais importantes no Direito Processual Penal, pois está diretamente ligado à garantia constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, inciso LV da CF/88).

Conceito: A citação é o ato processual formal que tem por objetivo dar ciência ao acusado da existência de uma ação penal contra ele, do conteúdo da denúncia (ou queixa-crime) recebida e de comunicá-lo do prazo de 10 (dez) dias para que apresente sua resposta à acusação.

O processo penal só é considerado formalmente estabelecido e com sua formação completada após a realização da citação válida do acusado (Art. 363 do CPP). A ausência total da citação ou a existência de vícios insanáveis neste ato geram nulidade absoluta do processo, conforme o Art. 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal.


Espécies de Citação no CPP

Existem três espécies principais de citação:

  1. Citação Real ou Pessoal (Regra)
  2. Citação com Hora Certa (Ficção de Citação Pessoal)
  3. Citação por Edital (Ficta)

1. Citação Real ou Pessoal

A citação pessoal é a regra no Direito Processual Penal e é a forma preferencial de comunicação.

  • Forma de Realização: É feita por meio de mandado, cumprido por um Oficial de Justiça, que entrega a cópia da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) e cientifica pessoalmente o acusado sobre o prazo de 10 dias para a resposta (Art. 351 c/c Art. 396 do CPP).
  • Cabimento: Aplica-se aos acusados que estão domiciliados na comarca do juízo que conduz a ação penal.
  • Formalidades: O mandado deve conter informações essenciais como o nome do juiz, do acusado, o fim da citação e o juízo onde deverá comparecer (Art. 352 do CPP). O Oficial de Justiça deve observar formalidades específicas para garantir a validade do ato (Art. 357 do CPP).

Outras Formas de Citação Pessoal:

  • Carta Precatória: Quando o acusado reside fora da comarca do juízo (Art. 353 do CPP).
  • Carta de Ordem ou Rogatória: Quando for necessário citar fora da jurisdição (Carta de Ordem) ou em país estrangeiro (Carta Rogatória) (Art. 368 do CPP).

Citações Específicas:

  • Militar: A citação é feita por intermédio de seu superior hierárquico ou chefe de serviço (Art. 358 do CPP).
  • Funcionário Público: O Oficial de Justiça deve, primeiramente, comunicar o chefe da repartição em que o funcionário está lotado (Art. 359 do CPP).

2. Citação com Hora Certa

Regulamentada pelo Art. 362 do CPP, após alteração pela Lei 11.719/2008.

  • Cabimento: Ocorre quando o Oficial de Justiça verifica que o acusado está se ocultando intencionalmente para evitar a citação pessoal.
  • Procedimento (Subsidiariedade do CPC): O Oficial de Justiça deve procurar o acusado em sua residência ou domicílio em horários diferentes. Ao verificar a ocultação, certifica o ocorrido e intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará em dia e hora determinados para efetivar a citação. No retorno, não encontrando o acusado, dá a citação por feita, avisando a pessoa que o recebeu.
  • Consequência da Ausência de Resposta: Se o acusado, validamente citado por hora certa, não apresentar a resposta à acusação, o juiz deverá nomear um defensor dativo (Art. 362, parágrafo único, do CPP).

3. Citação por Edital (Citação Ficta)

Prevista no Art. 361 c/c Art. 396, parágrafo único do CPP.

  • Cabimento: Utilizada em duas hipóteses principais:
    1. Quando o acusado não é encontrado para a citação pessoal (está em lugar incerto e não sabido).
    2. Quando o local em que o acusado se encontra é inacessível.
  • Procedimento: O juiz manda publicar um edital com o prazo de 15 (quinze) dias. O objetivo é que o acusado, ou seu defensor, compareça em juízo para ser citado pessoalmente e, a partir daí, correr o prazo para a resposta à acusação.
  • Consequência da Não-Localização/Não-Comparecimento (Art. 366 do CPP):
    • O juiz deve suspender o curso do processo.
    • O juiz deve suspender o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    • O juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
    • Pode ser decretada a Prisão Preventiva, se preenchidos os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP.

Atenção à Prescrição: Conforme a Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (prazo em dobro, com base no Art. 109 do Código Penal).


🎯 Palavras-Chaves

  1. Citação
  2. Processo Penal
  3. Contraditório
  4. Ampla Defesa
  5. Citação Pessoal
  6. Citação com Hora Certa
  7. Citação por Edital
  8. Nulidade Processual
  9. Suspensão do Processo
  10. Resposta à Acusação

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Questões

  1. Qual princípio constitucional fundamental decorre diretamente da necessidade da citação válida no Processo Penal?
  2. Qual é o prazo legal para o acusado apresentar sua Resposta à Acusação, após a citação?
  3. O que a falta completa de citação ou a existência de vícios insanáveis nesse ato geram no processo penal, conforme o Art. 564, III, “e” do CPP?
  4. Qual espécie de citação é considerada a regra no Processo Penal e por qual meio é realizada?
  5. Qual autoridade deve ser comunicada primeiramente quando o acusado, no processo penal, for um funcionário público?
  6. Qual o pressuposto para que o Oficial de Justiça proceda à Citação com Hora Certa no Processo Penal?
  7. Após a citação por hora certa, se o acusado não apresentar a resposta à acusação, qual a medida que o juiz deve tomar?
  8. Em quais duas hipóteses principais é cabível a Citação por Edital?
  9. Qual é o prazo do edital de citação no Processo Penal?
  10. O que o juiz deve obrigatoriamente fazer se o acusado, citado por edital, não comparecer ao juízo?

Gabarito

  1. O princípio do Contraditório (e por consequência, a Ampla Defesa).
  2. O prazo é de 10 (dez) dias.
  3. Geram a nulidade (nulidade absoluta) do processo.
  4. A Citação Real ou Pessoal, realizada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça.
  5. O chefe da repartição em que o funcionário está lotado.
  6. A verificação de que o acusado está se ocultando para não ser validamente citado.
  7. Determinar a nomeação de defensor dativo (Art. 362, parágrafo único, do CPP).
  8. Quando o acusado não for encontrado (lugar incerto e não sabido) ou quando o local em que o acusado se encontra for inacessível.
  9. O prazo do edital é de 15 (quinze) dias.
  10. Deve suspender o curso do processo e o prazo da prescrição da pretensão punitiva (Art. 366 do CPP).

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