Liberdade Provisória com Fiança: Um Direito Fundamental no Processo Penal Brasileiro

138 views 15:14 0 Comments 27 de novembro de 2025

Fonte: PROF. HANS ROBERT DALBELLO BRAGA


Conceito de Liberdade Provisória

A Liberdade Provisória é um mecanismo jurídico crucial que atua como um substitutivo legal à prisão em flagrante. Em essência, ela garante que o indivíduo preso possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade, afastando a necessidade imediata da prisão cautelar.

Este instituto está fundamentalmente alicerçado em normas de Direitos Humanos e garantias constitucionais, sendo expressamente previsto:

  • Constituição Federal (CF/88): No Art. 5º, inciso LXVI, que estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
  • Direito Internacional: No Art. 7º, item 5 do Pacto de San José da Costa Rica.
  • Legislação Infraconstitucional: No Art. 310, inciso III, e nos Arts. 321 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A concessão da liberdade provisória, especialmente após um flagrante legal, é considerada um direito subjetivo do preso e uma manifestação do direito humano à não-restrição desnecessária da liberdade. Ela se situa como uma alternativa à decretação da prisão preventiva. O juiz, ao analisar o flagrante, tem a opção de conceder a liberdade provisória de forma pura, com fiança, ou cumulada com outras medidas cautelares diversas previstas no Art. 319 do CPP.


Fiança: Natureza, Valor e Aplicação

A Fiança é definida como uma caução real ou uma contracautela. É um valor depositado pelo indivíduo preso em flagrante delito, cuja principal finalidade é inibir a fuga do acusado e assegurar seu comparecimento a todos os atos processuais. Secundariamente, em caso de condenação, o valor da fiança será destinado ao pagamento de despesas processuais, multa e eventual indenização, conforme o Art. 336 do CPP.

Cálculo e Valores da Fiança (Arts. 325 e 326 do CPP)

O valor da fiança é fixado em salários mínimos, levando em conta a gravidade do delito e a possibilidade econômica do indivíduo:

  1. Infrações com pena máxima não superior a 4 anos: Fiança de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos.
  2. Infrações com pena máxima superior a 4 anos: Fiança de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos.

Flexibilidade e Autoridade Competente

  • Flexibilidade do Valor: O juiz pode dispensar a fiança, reduzi-la em até 2/3 (dois terços) ou aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes (Art. 325, § 1º, CPP). Teoricamente, o valor pode chegar a 200.000 salários mínimos.
  • Autoridade Competente:
    • Regra: A fiança é concedida pela autoridade judicial.
    • Exceção: A autoridade policial (Delegado de Polícia) pode concedê-la quando a infração tiver pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos (Art. 322 do CPP), como em casos de furto simples ou receptação simples.
  • Formas de Prestação: A fiança pode ser prestada por meio de dinheiro, pedras preciosas, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal), ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (Art. 330 do CPP).

Situações de Alteração da Fiança

  • Reforço da Fiança (Art. 340 do CPP): A autoridade pode exigir um acréscimo no valor (reforço) quando:
    • A fiança inicialmente tomada for insuficiente por engano.
    • Houver depreciação ou perecimento dos bens caucionados.
    • A tipificação da conduta delituosa for inovada.
  • Cassação da Fiança (Arts. 338 e 339 do CPP): A fiança é cassada quando se verifica que ela foi concedida em uma situação incabível, como para crimes inafiançáveis.
  • Quebramento da Fiança (Arts. 341 e 343 do CPP): Ocorre quando o afiançado descumpre deveres processuais, resultando na perda de metade do valor depositado. As hipóteses incluem:
    • Deixar de comparecer injustificadamente a ato processual.
    • Praticar deliberadamente ato de obstrução ao processo penal.
    • Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente.
    • Resistir injustificadamente a ordem judicial.
    • Praticar nova infração penal de natureza dolosa.
  • Perda Total da Fiança (Art. 344 do CPP): Consiste na perda integral do valor depositado, ocorrendo quando o acusado, após ser definitivamente condenado, não comparece para iniciar o cumprimento da pena imposta.

🎯 Palavras-Chaves

  1. Liberdade Provisória
  2. Fiança
  3. Processo Penal
  4. Prisão em Flagrante
  5. Medidas Cautelares
  6. Direitos Humanos
  7. Caução Real
  8. Gravidade do Delito
  9. Código de Processo Penal (CPP)
  10. Reforço da Fiança

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Questões

  1. A liberdade provisória é considerada um substitutivo de qual tipo de prisão, de acordo com o texto?
  2. Além da Constituição Federal, em qual instrumento internacional de Direitos Humanos a liberdade provisória está expressamente prevista?
  3. Qual é o principal escopo (objetivo) da fiança no contexto da liberdade provisória?
  4. De acordo com o CPP, quais são os dois principais critérios levados em consideração para o cálculo do valor da fiança?
  5. Em regra, a fiança é concedida pela autoridade judicial. Em que situação a autoridade policial (Delegado de Polícia) pode conceder a fiança?
  6. Qual é o intervalo de salários mínimos (mínimo e máximo) da fiança para uma infração cuja pena máxima privativa de liberdade não é superior a 4 anos?
  7. O que o juiz deve determinar (reforço, cassação, quebramento ou perda) quando o acusado, após ser condenado definitivamente, não comparece para o início do cumprimento da pena?
  8. Qual a consequência financeira do Quebramento da fiança, conforme o Art. 343 do CPP?
  9. Cite duas formas não-monetárias pelas quais a fiança pode ser prestada, conforme o Art. 330 do CPP.
  10. A liberdade provisória, após o flagrante legal, se apresenta como alternativa a qual outra modalidade de prisão cautelar?

Gabarito

  1. A liberdade provisória é um sucedâneo da prisão em flagrante legal.
  2. No Pacto de San José da Costa Rica (Art. 7º, item 5).
  3. O principal escopo da fiança é inibir a fuga do indivíduo (assegurar o comparecimento aos atos processuais).
  4. A gravidade do delito e a possibilidade econômica do indivíduo.
  5. Quando a infração penal não tiver pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
  6. De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos.
  7. A Perda da fiança (perda total do valor depositado).
  8. O quebramento da fiança consiste na perda de metade do seu valor.
  9. Pedras preciosas, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal) ou hipoteca inscrita em primeiro lugar. (Citar quaisquer duas).
  10. A liberdade provisória é uma medida alternativa à prisão preventiva.

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