Nos últimos anos, ouvimos falar cada vez mais da “constitucionalização do Direito” como se fosse uma espécie de redenção jurídica.
A Constituição, segundo esse discurso triunfante, teria finalmente assumido seu lugar no centro do sistema.
Tudo agora deve ser interpretado sob sua ótica.
O Código Civil foi derrubado do trono.
A hermenêutica tradicional virou coisa do passado.
E o juiz? Virou guardião dos valores constitucionais.
Soa bonito.
Mas como advogado tributarista, vivendo na trincheira das execuções fiscais, cobranças indevidas e decisões contraditórias, pergunto:
Essa constitucionalização existe mesmo — ou é apenas retórica para consumo acadêmico?
Este artigo não nega a importância da Constituição.
Mas questiona o entusiasmo acrítico com que certos setores jurídicos tratam a chamada “supremacia material” da CF/88 — especialmente quando ela esbarra na realidade concreta do contribuinte brasileiro.
📜 1. A “Constituição das Circunstâncias”: Um Marco Frágil
O texto analisado reconhece algo essencial:
A Constituição de 1988 não é a carta da maturidade institucional, mas sim a “Constituição das nossas circunstâncias”.
Ou seja: um documento híbrido, cheio de avanços (como os direitos sociais), mas também de corporativismos, reservas de mercado e interesses setoriais.
E isso tem consequência direta no Direito Tributário.
👉 A Constituição criou imunidades (Art. 150, VI), limitações ao poder de tributar, princípios como legalidade, anterioridade e irretroatividade…
Mas também permitiu que o Estado criasse centenas de tributos, exceções e mecanismos de arrecadação opacos.
Resultado?
Uma ordem tributária complexa, incoerente e injusta — onde o contribuinte comum paga caro, enquanto grandes grupos econômicos encontram brechas (muitas delas constitucionais!) para se eximir.
Se a Constituição é tão central, por que permite que o sistema tributário continue sendo regressivo e confiscatório?
🔁 2. A Ilusão da “Supremacia Material”
Diz-se que, após 1988, a Constituição deixou de ter apenas supremacia formal para ganhar supremacia material, axiológica, normativa.
Ótimo.
Mas vamos aos fatos:
- Quantas vezes você já viu um auto de infração tributário fundamentado em súmulas administrativas ou atos normativos internos — sem qualquer referência à Constituição?
- Quantas execuções fiscais são movidas com base em débitos de tributos cuja própria exigibilidade é inconstitucional?
- E quantos contribuintes sequer sabem que têm direito à anterioridade nonagesimal, à irretroatividade ou ao devido processo legal?
A verdade é que, na prática, o contribuinte médio vive num mundo infraconstitucional — onde a lei ordinária, a burocracia e o poder de fiscalização do Fisco dominam.
A “filtragem constitucional” é uma teoria linda.
Na sala de aula.
No STF.
Mas nas varas de fazenda pública?
É rara. É elitista. É seletiva.
💸 3. Constitucionalização para Todos? Só Para Quem Pode Pagar
Outro ponto crítico:
A nova interpretação constitucional exige argumentação sofisticada, precedentes, doutrina, acesso a bancas especializadas.
Quem tem isso?
Advogados de grandes escritórios.
Consultorias corporativas.
Empresas com departamentos jurídicos.
E quem não tem?
O pequeno empresário.
O MEI.
O autônomo que recebeu uma cobrança de ISS sem saber o que fazer.
Assim, a “constitucionalização do Direito” vira um privilégio processual:
- O rico usa a dignidade da pessoa humana para evitar penhora.
- O pobre tem conta bloqueada por R$ 200 de IPTU atrasado.
Ambos estão previstos na Constituição.
Mas só um consegue fazer valer seus direitos.
🧱 4. O Código Civil Não Morreu — Ele Está Vivo (e Sofrendo)
O texto afirma que o Código Civil foi substituído pela Constituição como centro do sistema jurídico.
Mas, no Direito Tributário, isso é ainda mais problemático.
Pois muitas relações jurídicas — inclusive tributárias — ainda se fundam em institutos civis:
- Responsabilidade solidária entre sócios
- Sucessão patrimonial
- Natureza da renda ou do lucro
E aqui entra o problema:
A Constituição não regulamenta esses conceitos.
Ela fala de princípios, mas deixa a construção dogmática para o legislador ordinário — que, muitas vezes, age de forma contrária aos valores constitucionais.
Exemplo:
A imunidade tributária das entidades filantrópicas (CF, Art. 150, VI, c) é clara.
Mas o Fisco exige laudos contábeis complexos, auditorias, demonstrações financeiras…
Transformando um direito constitucional em obrigação burocrática quase impossível de cumprir.
Aqui, a “interpretação conforme a Constituição” não funciona.
Funciona a interpretação contra o contribuinte.
🎯 5. Contra-Pontos: A Constitucionalização Tem Limites Reais
Sim, a Constituição é importante.
Sim, ela deve orientar toda a interpretação jurídica.
Mas é preciso humildade para reconhecer seus limites:
❌ 1. A Constituição não resolve desigualdade estrutural
Ter direitos na letra da lei não garante seu acesso.
O contribuinte pobre continua vulnerável.
❌ 2. A judicialização excessiva não é solução
Mandados de segurança, ADIs, ADCs, arguições de descumprimento…
São ferramentas válidas, mas demoradas, caras e incertas.
❌ 3. A “normatividade dos princípios” pode gerar insegurança jurídica
Quando tudo vira questão de ponderação e interpretação, ninguém sabe ao certo qual é a regra.
E o planejamento tributário legítimo vira risco constante.
✊ Conclusão: Uma Constituição Sem Aplicação é Apenas Papel
Não sou contra a constitucionalização do Direito.
Sou contra a ideologização do conceito — como se a simples menção à Constituição resolvesse todos os problemas.
Precisamos de mais do que hermenêutica.
Precisamos de:
- Efetividade real dos direitos
- Autonomia técnica do contribuinte frente ao Fisco
- Simplificação da legislação tributária
- Justiça acessível — não apenas discursiva
A Constituição só será verdadeiramente central quando o menor contribuinte puder invocá-la com a mesma força que um ministro do STF.
Até lá, o discurso sobre a “força normativa da Constituição” soará como uma bela promessa não cumprida.
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A crítica não enfraquece o Direito — fortalece.
E o contribuinte brasileiro merece mais do que boas intenções na letra da lei.
“A Constituição não é um monumento.
É uma ferramenta.
E só é justa quando funciona para todos.”
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Conteúdo Escrito por:
Aluno de Direito da Faculdade São Roque: Teófilo Mathias da Costa
email: teo.costa.corp @ uni9.edu.br
Fone: (11) 9.1356-0000
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