A Hipertrofia Constitucional: Os Riscos da Constitucionalização Excessiva do Direito Brasileiro

125 views 15:03 0 Comments 29 de novembro de 2025

O movimento de constitucionalização do Direito no Brasil, impulsionado pela Carta de 1988, é frequentemente celebrado como um avanço civilizatório, que elevou os direitos fundamentais e os princípios constitucionais ao centro do sistema jurídico. O texto original, ao descrever a passagem da Constituição para o centro do sistema e a consequente “filtragem constitucional” de todo o ordenamento, adota uma perspectiva majoritariamente positiva desse fenômeno.

No entanto, para o Advogado Constitucionalista com senso crítico, é imperativo analisar o outro lado dessa moeda. A constitucionalização intensa e, por vezes, excessiva, trouxe consigo riscos e disfunções que comprometem a segurança jurídica, a autonomia dos ramos do Direito e a própria estabilidade institucional.

O Contra-Ponto 1: A Prolixidade e o Engessamento do Legislador

O texto original reconhece que a Constituição de 1988 é “prolixa e corporativa”, resultado de uma “heterogênea mistura de interesses legítimos… cumulados com paternalismos, reservas de mercado e privilégios corporativos”. Este é o primeiro e mais grave contra-ponto:

“A catalogação dessas previsões vai dos princípios gerais às regras miúdas, levando o leitor do espanto ao fastio.” (Trecho do texto original)

A inclusão de “regras miúdas” e aspectos de direito infraconstitucional na Carta Magna (como normas de direito administrativo, civil, penal, etc.) não é uma virtude, mas um vício de técnica legislativa. Ao elevar temas de detalhe à rigidez constitucional, o constituinte originário e o derivado engessaram o legislador ordinário.

A consequência prática é que a atualização e a adaptação do Direito Infraconstitucional às novas realidades sociais e econômicas tornam-se excessivamente lentas e difíceis, exigindo emendas constitucionais para matérias que deveriam ser resolvidas por lei ordinária. A Constituição, que deveria ser um documento de princípios duradouros, transformou-se em um código detalhado, perdendo sua vocação de norma fundamental e ganhando a pecha de “Constituição-dirigente” excessivamente intervencionista.

O Contra-Ponto 2: A Descodificação e a Fragmentação do Sistema

O texto menciona a “descodificação do direito civil” e o deslocamento do Código Civil do centro do sistema jurídico. Embora esse fenômeno seja mundial, no Brasil, a constitucionalização acelerou a fragmentação do Direito.

A “filtragem constitucional” – a leitura de toda a ordem jurídica sob a lente da Constituição – é teoricamente bela, mas na prática, a constante reinterpretação de institutos sob uma ótica constitucional gera instabilidade e insegurança jurídica.

•Autonomia dos Ramos do Direito: A constitucionalização excessiva ameaça a autonomia dogmática dos ramos do Direito (Civil, Penal, Administrativo). Ao subordinar cada detalhe à interpretação constitucional, corre-se o risco de diluir a especificidade técnica de cada área, tornando o Direito um campo homogêneo e excessivamente politizado.

•Insegurança Jurídica: A reinterpretação constante de normas infraconstitucionais pelo Judiciário, sob o manto da “realização dos fins constitucionais”, pode levar a decisões imprevisíveis. Se toda interpretação é também constitucional, o juiz tem um vasto campo de discricionariedade para afastar o sentido literal da lei, gerando incerteza para os jurisdicionados e para os próprios operadores do Direito.

O Contra-Ponto 3: A Hipertrofia do Judiciário e o Ativismo Judicial

O ponto mais sensível da constitucionalização é a hipertrofia do Poder Judiciário. Se a Constituição está no centro e toda interpretação passa por ela, o Judiciário, como guardião da Constituição, assume um poder desproporcional na definição dos rumos do país.

O texto celebra a supremacia material e axiológica da Constituição, mas o contra-ponto é que essa supremacia é exercida, em última instância, por um órgão não eleito e com legitimidade democrática indireta: o Supremo Tribunal Federal (STF).

FenômenoRisco Crítico
Constitucionalização do DireitoJudicialização da Política: O Judiciário passa a decidir questões que deveriam ser resolvidas no âmbito do Legislativo ou do Executivo, enfraquecendo a separação de Poderes.
Normatividade dos PrincípiosAtivismo Judicial: O uso de princípios abertos (como a dignidade ou a razoabilidade) permite ao juiz criar normas ou políticas públicas, invadindo a esfera de competência dos demais Poderes.
Filtragem ConstitucionalDitadura da Jurisprudência: A interpretação do STF se impõe sobre a vontade do legislador, transformando a Constituição em um texto que diz o que o Tribunal quer que ela diga, e não o que o povo, por meio de seus representantes, decidiu.

Em vez de ser apenas um “parâmetro de validade” e um “vetor de interpretação”, a Constituição, nas mãos de um Judiciário hipertrofiado, corre o risco de se tornar um instrumento de governo dos juízes.

O Preço da Centralidade

A constitucionalização do Direito no Brasil é um fenômeno complexo que, embora tenha garantido a proteção de direitos fundamentais, impôs um alto preço: a perda de flexibilidade do sistema jurídico, o engessamento da política e a centralização excessiva de poder no Judiciário.

Para que a Constituição cumpra sua função de estabilidade e garantia, é fundamental que o Advogado Constitucionalista critique a tendência à prolixidade e ao ativismo. A Constituição deve ser o farol, e não o mapa detalhado. É preciso resgatar a autonomia do Direito Infraconstitucional e exigir que o Judiciário exerça sua função com a devida autocontenção, respeitando os limites da separação de Poderes e a legitimidade da vontade popular expressa pelo Legislativo.

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Conteúdo Escrito por:
Aluno de Direito da Faculdade São Roque: Teófilo Mathias da Costa
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Fone: (11) 9.1356-0000

URL do Blog: https://e-direito.com/ Categoria: Direito Constitucional, Teoria do Direito, Crítica Jurídica.

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