A Constitucionalização do Direito no Brasil: um Olhar Crítico Sobre Seus Exageros e Contradições

116 views 15:04 0 Comments 30 de novembro de 2025

A ideia de “constitucionalização do Direito” tornou-se quase uma palavra de ordem no discurso jurídico brasileiro. Desde 1988, difundiu-se a visão de que a Constituição deveria ocupar o centro absoluto do sistema jurídico, irradiando valores e orientando a interpretação de todos os demais ramos.

Esse movimento, embora intelectual e politicamente relevante, não está isento de críticas. Pelo contrário: uma análise mais cuidadosa revela exageros, distorções e consequências práticas problemáticas dessa leitura maximalista da Constituição.

A seguir, apresento uma leitura crítica, questionando alguns pressupostos muito repetidos sobre o tema.


1. Uma Constituição analítica não é necessariamente uma Constituição melhor

O texto original elogia a Constituição de 1988 como símbolo da transição democrática, mas reconhece que ela é prolixa, corporativa e detalhista em excesso.

Contudo, o texto parece aceitar como inevitável — ou até virtuoso — o fato de que inúmeros temas infraconstitucionais foram elevados à Constituição.

Aqui está o primeiro ponto crítico:

Uma Constituição demasiadamente analítica tende a engessar o legislador, judicializar disputas banais e transformar políticas públicas em cláusulas pétreas informais.

Ao constitucionalizar temas de política urbana, agrícola, financeira, sanitária e até detalhes sobre categorias profissionais, o constituinte de 1988 criou um documento instável e excessivamente sujeito à intervenção judicial, pois qualquer conflito político passa a ter um “atalho constitucional”.

Em democracias maduras, a Constituição não é manual de instruções do Estado — é texto conciso sobre estrutura, direitos e deveres fundamentais.


2. A constitucionalização excessiva enfraqueceu o papel do legislador ordinário

O texto afirma que, ao “ascender” temas infraconstitucionais à Constituição, cria-se “constitucionalização das fontes”. Mas trata isso quase como consequência natural e não como problema.

Na prática, isso significa:

  • redução do espaço democrático de atuação do Congresso;
  • hipertrofia do Poder Judiciário;
  • concentração normativa em juízes e tribunais, e não em representantes eleitos.

A Constituição, que deveria estabelecer parâmetros gerais, passou a ocupar espaço que deveria ser do debate político ordinário.

Em um Estado Democrático de Direito, isso se torna um desvio institucional:

Quanto mais a Constituição se expande, menos o Legislativo legisla — e mais o Judiciário governa.


3. O protagonismo constitucional fortaleceu a “juristocracia”

O texto original celebra a “força normativa sem precedentes” da Constituição.

Mas é justamente essa força normativa ilimitada que contribuiu para um fenômeno preocupante:
a transformação do Poder Judiciário em um ator político permanente, com poder para revisar políticas públicas, interferir em escolhas administrativas e impor agendas valorativas.

Decisões do Supremo Tribunal Federal — muitas vezes legítimas — passaram, porém, a ocupar espaços que deveriam ser fruto do processo democrático.

A interpretação constitucional transformou-se em arena política:

  • STF decide políticas econômicas;
  • STF interfere em políticas criminais;
  • STF regula relações privadas que poderiam ser resolvidas pelo legislador.

O resultado é claro:
uma democracia que transfere decisões sensíveis para juízes não eleitos.


4. A filtragem constitucional: um conceito sedutor, mas perigoso

O texto original defende que toda interpretação jurídica é, também, interpretação constitucional. Mas essa ideia, tão repetida na academia, merece ser relativizada.

A filtragem constitucional tem dois grandes problemas:

a) A Constituição vira critério absoluto — mesmo quando não deveria

Nem tudo é questão constitucional.
Forçar o intérprete a sempre “ler pela ótica da Constituição” pode:

  • artificializar fundamentos jurídicos;
  • gerar insegurança;
  • desconsiderar a autonomia dos ramos do Direito.

Nem todo contrato, multa administrativa ou relação civil é um “caso constitucional”.

b) Invoca-se princípios vagos para justificar decisões subjetivas

Princípios como:

  • dignidade da pessoa humana,
  • solidariedade,
  • função social,
  • proporcionalidade

são usados sem critérios objetivos, permitindo que decisões sejam moldadas conforme valores pessoais dos julgadores.

A filtragem constitucional pode se transformar em “vale tudo argumentativo”, desde que se invoque algum princípio.


5. A supremacia constitucional material não pode anular a supremacia democrática

O texto original naturaliza a ideia de que a Constituição adquiriu supremacia material e axiológica.

Mas uma pergunta fundamental precisa ser feita:
Quem define o conteúdo axiológico da Constituição?

Frequentemente, não é o constituinte de 1988 — é o STF de 2024.

Isso gera duas tensões:

  1. A Constituição real já não é a mesma Constituição escrita.
    Muitas normas constitucionais foram reinterpretadas a ponto de se tornarem outra coisa.
  2. A Constituição passa a ser instrumento de governo judicial, e não apenas de limitação do poder.

6. O deslocamento do Código Civil: avanço ou problema?

O texto descreve a perda de centralidade do Código Civil como se fosse evolução natural do constitucionalismo.

Mas ignorar a importância do Direito Privado é um erro.

O Código Civil tradicionalmente fornece:

  • segurança jurídica,
  • previsibilidade,
  • racionalidade sistêmica,
  • uniformidade.

Quando cada relação privada passa a ser reinterpretada à luz de princípios constitucionais amplos, abre-se espaço para:

  • imprevisibilidade contratual;
  • judicialização de conflitos privados;
  • ativismo judicial em relações puramente patrimoniais.

A constitucionalização do Direito Civil, ao contrário do que se afirma, não necessariamente representa avanço; pode representar instabilidade.


Conclusão: a constitucionalização é real — mas não é isenta de críticas

O movimento de constitucionalização do Direito trouxe benefícios, como:

  • fortalecimento dos direitos fundamentais;
  • maior controle sobre o legislador e administrador;
  • uniformidade mínima entre diferentes ramos jurídicos.

Porém, também trouxe problemas graves:

  • hipertrofia judicial;
  • marginalização do legislador;
  • decisões políticas travestidas de decisões jurídicas;
  • insegurança nas relações privadas;
  • uma Constituição tão ampla que se torna inaplicável sem intervenção judicial criativa.

Em vez de tratar a constitucionalização como dogma, é fundamental analisá-la com prudência.

O Direito brasileiro precisa voltar a equilibrar Constituição, leis e interpretação judicial — sem endeusar nenhum deles.

============
Conteúdo Escrito por:
Aluno de Direito da Faculdade São Roque: Teófilo Mathias da Costa
email: teo.costa.corp @ uni9.edu.br
Fone: (11) 9.1356-0000

Leave a Reply