A ideia de “constitucionalização do Direito” tornou-se quase uma palavra de ordem no discurso jurídico brasileiro. Desde 1988, difundiu-se a visão de que a Constituição deveria ocupar o centro absoluto do sistema jurídico, irradiando valores e orientando a interpretação de todos os demais ramos.
Esse movimento, embora intelectual e politicamente relevante, não está isento de críticas. Pelo contrário: uma análise mais cuidadosa revela exageros, distorções e consequências práticas problemáticas dessa leitura maximalista da Constituição.
A seguir, apresento uma leitura crítica, questionando alguns pressupostos muito repetidos sobre o tema.
1. Uma Constituição analítica não é necessariamente uma Constituição melhor
O texto original elogia a Constituição de 1988 como símbolo da transição democrática, mas reconhece que ela é prolixa, corporativa e detalhista em excesso.
Contudo, o texto parece aceitar como inevitável — ou até virtuoso — o fato de que inúmeros temas infraconstitucionais foram elevados à Constituição.
Aqui está o primeiro ponto crítico:
Uma Constituição demasiadamente analítica tende a engessar o legislador, judicializar disputas banais e transformar políticas públicas em cláusulas pétreas informais.
Ao constitucionalizar temas de política urbana, agrícola, financeira, sanitária e até detalhes sobre categorias profissionais, o constituinte de 1988 criou um documento instável e excessivamente sujeito à intervenção judicial, pois qualquer conflito político passa a ter um “atalho constitucional”.
Em democracias maduras, a Constituição não é manual de instruções do Estado — é texto conciso sobre estrutura, direitos e deveres fundamentais.
2. A constitucionalização excessiva enfraqueceu o papel do legislador ordinário
O texto afirma que, ao “ascender” temas infraconstitucionais à Constituição, cria-se “constitucionalização das fontes”. Mas trata isso quase como consequência natural e não como problema.
Na prática, isso significa:
- redução do espaço democrático de atuação do Congresso;
- hipertrofia do Poder Judiciário;
- concentração normativa em juízes e tribunais, e não em representantes eleitos.
A Constituição, que deveria estabelecer parâmetros gerais, passou a ocupar espaço que deveria ser do debate político ordinário.
Em um Estado Democrático de Direito, isso se torna um desvio institucional:
Quanto mais a Constituição se expande, menos o Legislativo legisla — e mais o Judiciário governa.
3. O protagonismo constitucional fortaleceu a “juristocracia”
O texto original celebra a “força normativa sem precedentes” da Constituição.
Mas é justamente essa força normativa ilimitada que contribuiu para um fenômeno preocupante:
a transformação do Poder Judiciário em um ator político permanente, com poder para revisar políticas públicas, interferir em escolhas administrativas e impor agendas valorativas.
Decisões do Supremo Tribunal Federal — muitas vezes legítimas — passaram, porém, a ocupar espaços que deveriam ser fruto do processo democrático.
A interpretação constitucional transformou-se em arena política:
- STF decide políticas econômicas;
- STF interfere em políticas criminais;
- STF regula relações privadas que poderiam ser resolvidas pelo legislador.
O resultado é claro:
uma democracia que transfere decisões sensíveis para juízes não eleitos.
4. A filtragem constitucional: um conceito sedutor, mas perigoso
O texto original defende que toda interpretação jurídica é, também, interpretação constitucional. Mas essa ideia, tão repetida na academia, merece ser relativizada.
A filtragem constitucional tem dois grandes problemas:
a) A Constituição vira critério absoluto — mesmo quando não deveria
Nem tudo é questão constitucional.
Forçar o intérprete a sempre “ler pela ótica da Constituição” pode:
- artificializar fundamentos jurídicos;
- gerar insegurança;
- desconsiderar a autonomia dos ramos do Direito.
Nem todo contrato, multa administrativa ou relação civil é um “caso constitucional”.
b) Invoca-se princípios vagos para justificar decisões subjetivas
Princípios como:
- dignidade da pessoa humana,
- solidariedade,
- função social,
- proporcionalidade
são usados sem critérios objetivos, permitindo que decisões sejam moldadas conforme valores pessoais dos julgadores.
A filtragem constitucional pode se transformar em “vale tudo argumentativo”, desde que se invoque algum princípio.
5. A supremacia constitucional material não pode anular a supremacia democrática
O texto original naturaliza a ideia de que a Constituição adquiriu supremacia material e axiológica.
Mas uma pergunta fundamental precisa ser feita:
Quem define o conteúdo axiológico da Constituição?
Frequentemente, não é o constituinte de 1988 — é o STF de 2024.
Isso gera duas tensões:
- A Constituição real já não é a mesma Constituição escrita.
Muitas normas constitucionais foram reinterpretadas a ponto de se tornarem outra coisa. - A Constituição passa a ser instrumento de governo judicial, e não apenas de limitação do poder.
6. O deslocamento do Código Civil: avanço ou problema?
O texto descreve a perda de centralidade do Código Civil como se fosse evolução natural do constitucionalismo.
Mas ignorar a importância do Direito Privado é um erro.
O Código Civil tradicionalmente fornece:
- segurança jurídica,
- previsibilidade,
- racionalidade sistêmica,
- uniformidade.
Quando cada relação privada passa a ser reinterpretada à luz de princípios constitucionais amplos, abre-se espaço para:
- imprevisibilidade contratual;
- judicialização de conflitos privados;
- ativismo judicial em relações puramente patrimoniais.
A constitucionalização do Direito Civil, ao contrário do que se afirma, não necessariamente representa avanço; pode representar instabilidade.
Conclusão: a constitucionalização é real — mas não é isenta de críticas
O movimento de constitucionalização do Direito trouxe benefícios, como:
- fortalecimento dos direitos fundamentais;
- maior controle sobre o legislador e administrador;
- uniformidade mínima entre diferentes ramos jurídicos.
Porém, também trouxe problemas graves:
- hipertrofia judicial;
- marginalização do legislador;
- decisões políticas travestidas de decisões jurídicas;
- insegurança nas relações privadas;
- uma Constituição tão ampla que se torna inaplicável sem intervenção judicial criativa.
Em vez de tratar a constitucionalização como dogma, é fundamental analisá-la com prudência.
O Direito brasileiro precisa voltar a equilibrar Constituição, leis e interpretação judicial — sem endeusar nenhum deles.
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Conteúdo Escrito por:
Aluno de Direito da Faculdade São Roque: Teófilo Mathias da Costa
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