AÇÃO PENAL (Direito Processual Penal)

123 views 14:54 0 Comments 27 de novembro de 2025

RESUMO – AÇÃO PENAL (Direito Processual Penal)

1. Conceito

A ação penal é o direito de provocar o Estado-Juiz para aplicar a lei penal ao caso concreto.
É o exercício do ius puniendi (poder de punir) por meio do processo.

  • Regra: Toda ação penal é pública.
  • Exceção: O Código Penal admite a ação penal privada, quando a lei expressamente assim prevê.
  • Art. 100 do CP: Divide a ação penal em pública e privada.

2. Condições da Ação

Para que a ação penal possa existir validamente, três condições devem ser preenchidas:

a) Possibilidade jurídica do pedido

– A pretensão deve corresponder a um fato previsto como crime no ordenamento penal.

b) Interesse de agir

– Necessidade da ação: o processo deve ser útil e necessário para alcançar a pretensão.
(ex.: não há interesse se a punibilidade está extinta)

c) Legitimidade de parte

– Quem pode propor?
• Ação pública → Ministério Público
• Ação privada → vítima (querelante)
– Polo passivo: o suspeito/autor do crime.


3. Princípios da Ação Penal

a) Princípios gerais

  1. Devido processo legal
  2. Presunção de inocência
  3. Publicidade
  4. Busca da verdade real
  5. Ampla defesa
  6. Contraditório
  7. Favor rei / In dubio pro reo
  8. Vedação às provas ilícitas
  9. Iniciativa das partes (sistema acusatório)
  10. Oficiosidade (juiz impulsiona o processo)
  11. Vedação ao julgamento extra petita
    – O juiz deve julgar apenas o que está na denúncia/queixa.

b) Princípios da Ação Penal Pública

  1. Obrigatoriedade
    – Havendo elementos, o MP deve denunciar.
  2. Oficialidade
    – A persecução é feita por órgãos oficiais (MP + polícia).
  3. Autoritariedade
    – Apenas autoridades públicas têm poder de persecução penal.
  4. Indisponibilidade
    – O MP não pode desistir da ação.

c) Princípios da Ação Penal Privada

  1. Indivisibilidade
    – Deve abranger todos os autores do crime.
  2. Oportunidade
    – A vítima escolhe se deseja ou não processar.
  3. Disponibilidade
    – A vítima pode desistir (perdão ou renúncia).

4. Tipos de Ação Penal

a) Ação Penal Pública Incondicionada

– O MP age sem depender da vontade da vítima.
– É a regra geral.
– Base: art. 129, I, CF e art. 24 CPP.


b) Ação Penal Pública Condicionada

Dependência de manifestação da vítima (representação) OU
do Ministro da Justiça (requisição).

Representação

  • Direito da vítima.
  • Prazo: 6 meses, contados do conhecimento da autoria (arts. 103 CP e 38 CPP).
  • É retratável apenas até o oferecimento da denúncia.

c) Ação Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

Casos previstos no CP, ex.:

  • Crimes contra a honra do Presidente da República
  • Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro no exterior

A requisição não obriga o MP a denunciar.


5. Ação Penal Privada

Proposta pela vítima mediante queixa-crime.

Situações típicas:

– Crimes contra a honra (salvo quando contra funcionário público em razão da função)
– Outros expressamente previstos em lei.

Características:

  • Decadência: 6 meses para oferecer a queixa.
  • Pode haver:
    Renúncia (antes da ação)
    Perdão (depois da ação, precisa aceitação)
    Perempção (vítima abandona o processo → extingue punibilidade)

Hipóteses de perempção (art. 60 CPP):

– Falta de impulso por 30 dias
– Morte/incapacidade do querelante sem sucessor
– Ausência injustificada a atos obrigatórios
– Extinção da pessoa jurídica querelante


6. Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima

– Somente o ofendido pode propor.
– Não admite substituição nem sucessão.
– Exemplo: art. 236 CP (casamento inválido).


7. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

A vítima pode propor ação se o MP não oferecer denúncia no prazo legal:

  • 5 dias (réu preso)
  • 15 dias (réu solto)

Prazo da vítima: 6 meses após o fim do prazo do MP.

Peça inicial = queixa substitutiva
O MP acompanha e pode aditar, repudiar ou assumir a ação.


8. Ação Civil ex delicto

– Ação civil para indenização decorrente do crime.
– Pode ser proposta na esfera cível independentemente da ação penal.

A sentença penal condenatória gera título executivo (art. 91 CP).


📌 PARA PROVA

  • Regra: ação penal pública incondicionada.
  • MP é o titular da ação pública.
  • Vítima é titular da ação privada.
  • Prazos:
    • Representação: 6 meses
    • Queixa: 6 meses
  • Princípio chave da ação privada: indivisibilidade.
  • Princípio chave da ação pública: obrigatoriedade.

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