Compromisso na solução de conflitos
Entendimento a respeito do papel do advogado em relação ao seu compromisso na solução de conflitos e a possibilidade da utilização de mecanismos de autocomposição.
As relações humanas são regulamentadas pelo Direito, que detém a responsabilidade de estabelecer determinadas condutas para a convivência pacífica entre os indivíduos em sociedade.
Desde os tempos mais antigos, é sabido que os indivíduos se enfrentam diante dos conflitos oriundos das relações sociais, pois a essência do conflito está no próprio ser humano. Assim, qualquer situação que possa fugir ao seu controle ou que lhe traga qualquer receio já constitui motivo para se instaurar a controvérsia, a lide, o litígio.
Desse modo, o comportamento combativo de operadores de direito e consequentemente de seus clientes fortalece o processo de judicialização, ou seja, a provocação do Poder Judiciário para que este resolva o litígio. Institui-se, portanto, a cultura do ganha-perde e a perspectiva de se buscar, de alguma forma, vantagem sobre o propósito jurídico.
Este comportamento é fortalecido na sociedade, uma vez que, o advogado é frequentemente reconhecido como aquele profissional que ostenta um perfil direcionado ao contencioso, pois, atua, via de regra, na resolução de demandas encaminhadas ao Poder Judiciário.
Esse perfil de reconhecimento social advém do próprio contexto legal inserido tanto na ordem constitucional quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista, a normatização de sua profissão, a qual identifica o desempenho de sua atividade como sendo indispensável à administração da justiça.
No universo acadêmico, esta situação se comprova e ganha força, pois, os operadores de direito são preparados, ressalvadas pequenas exceções, apenas para o combate jurídico, para o embate judicial com o desenvolvimento e aplicação das técnicas jurídicas voltadas ao litígio.
No entanto, o que se esquece é que o advogado também poderá exercer um papel preventivo e conciliador, tendo um nicho de mercado também assegurado, porém para que isso ocorra a há necessidade de se mudar o que se chama de cultura do litígio, cultura do ganha-perde ou cultura da sentença.
Sobre este aspecto, Luis Fernando Rabelo Chacon 4 expõe sua visão crítica:

Neste sentido, se verifica que o advogado também pode atuar por meio de consultoria jurídica, assessoramento legal, auxiliando seu cliente na tomada de decisões, valendo-se de um viés voltado à pacificação não contenciosa de conflitos. Além disso, este profissional desponta como um grande articulador, capaz eleger condutas colaborativas, por meio de habilidade de negociar, o que poderá permitir a solução de eventual conflito de modo satisfatório para as partes envolvidas na controvérsia.
Portanto, há uma necessidade de se reverter estas culturas arcaicas!!! Os advogados no exercício de sua profissão lidam todos os dias com a arte do convencimento, com a persuasão, a fim de, resolver as questões que lhes são apresentas, o que torna tal arte um instrumento perfeitamente aplicável na solução pacífica dos conflitos.
A legislação, por meio do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105 de 16 de março de 2015), estabelece como uma de suas funções o incentivo a utilização dos métodos alternativos para a resolução de conflitos, principalmente através da realização de conciliações e mediações, elencando também o instituto da arbitragem, em especial frente aos sucessivos conflitos econômicos decorrentes do mundo globalizado.
Além disso, vale destacar que a própria norma que regulamenta a conduta profissional do advogado, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), institui em seu artigo 2º, inciso VI, como deveres dos advogados, estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Portanto, cada vez mais o advogado é estimulado a buscar formas alternativas de conflitos, sem a necessidade de se judicializar as questões que envolvem os indivíduos dentro da sociedade.
Contudo, infelizmente, ainda falta para alguns operadores do direito conhecimento destes mecanismos alternativos, como também lhes falta interesse em estar a par da diferença de cada um deles.
Logo, a desinformação quanto a tais mecanismos de autocomposição impede sua utilização e consequentemente as soluções consensuais dos conflitos.
Compete, portanto, ao advogado por meio de sua capacitação técnica e pela relação de confiança que estabelece junto ao seu cliente, apontar para seu constituinte melhores formas de solução para os conflitos que se apresentam.
Nesse sentido, o papel do advogado passa a ser colaborativo e não mais combativo, posto que, poderá priorizar a cultura não adversarial, orientando seu cliente em relação as vantagens de se resolver situações conflituosas através dos meios alternativos de composição dos litígios.
Nesse rumo, relevante é o estímulo de uma cultura voltada a pacificação fundada em um sentimento de solidariedade e de respeito aos direitos e garantias que são assegurados aos indivíduos enquanto parte integrante da sociedade.
A valorização dos métodos alternativos de resolução pacífica de conflitos, pode vir a ser um grande aliado na otimização das inter-relações pessoais e estimular a busca por soluções que beneficiem o melhor entrosamento da sociedade, e o crescimento social do indivíduo.
Desta maneira, deve-se observar que estes métodos não foram estabelecidos com o intuito de substituir o tradicional modelo jurisdicional, mas sim, para oferecer alternativas possíveis para aqueles que buscam por soluções mais ágeis e menos desgastantes como as oferecidas por meio da resolução contenciosa.
Independentemente do modelo escolhido, seja o sistema judicial tradicional ou mecanismos de autocomposição, o compromisso do advogado com a solução dos conflitos, deve ser permanente e conquistada, por meio de seu empenho, determinação e capacidade técnica, na elucidação dos conflitos que lhe são apresentados frente ao exercício de sua profissão.
